PROSPERITY AGROINVESTIMENTO SERRARIA E CARPINTARIA LTDA.
CNPJ
Reu
Advogados / Representantes
CRISTINA FERNANDES KFURI LOPES
OAB/MG 130226·CPF·Representa: Autor
THIAGO DA SILVA CHAVES
OAB/MG 142911·CPF·Representa: Autor
RENAN KFURI LOPES
OAB/MG 42150·CPF·Representa: Autor
MARIANA SOUZA ASSIS
OAB/MG 168487·CPF·Representa: Autor
AILZA SANTOS SILVA
OAB/MG 124480·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Decorrido prazo de RURAL AGROINVEST LTDA em 11/02/2026 23:59
13/02/2026, 02:19
Decorrido prazo de PROSPERITY AGROINVESTIMENTO SERRARIA E CARPINTARIA LTDA. em 11/02/2026 23:59
12/02/2026, 02:58
Apensado ao processo 1001446-40.2025.8.11.0009
05/02/2026, 14:01
Publicado Intimação em 21/01/2026.
22/01/2026, 05:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2026
10/01/2026, 08:16
Expedição de Outros documentos
08/01/2026, 13:59
Processo suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente em 1002200-89.2019.8.11.0009
08/01/2026, 12:52
Conclusos para decisão
04/12/2025, 10:30
Juntada de Petição de manifestação
03/12/2025, 16:41
Publicado Intimação em 26/11/2025.
26/11/2025, 05:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2025
26/11/2025, 05:57
Expedição de Outros documentos
24/11/2025, 17:46
Proferidas outras decisões não especificadas
24/11/2025, 17:16
Conclusos para decisão
13/03/2025, 18:49
Juntada de Petição de petição
13/03/2025, 16:08
Documentos
Decisão
•08/01/2026, 12:52
Decisão
•24/11/2025, 17:16
10/01/2026, 08:16
Expedição de Outros documentos
08/01/2026, 13:59
Processo suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente em 1002200-89.2019.8.11.0009
08/01/2026, 12:52
Conclusos para decisão
04/12/2025, 10:30
Juntada de Petição de manifestação
03/12/2025, 16:41
Publicado Intimação em 26/11/2025.
26/11/2025, 05:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2025
26/11/2025, 05:57
Expedição de Outros documentos
24/11/2025, 17:46
Proferidas outras decisões não especificadas
24/11/2025, 17:16
Conclusos para decisão
13/03/2025, 18:49
Juntada de Petição de petição
13/03/2025, 16:08
Publicado Intimação em 28/02/2025.
28/02/2025, 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
28/02/2025, 03:02
Expedição de Outros documentos
26/02/2025, 17:56
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
24/02/2025, 17:12
Conclusos para decisão
23/11/2023, 13:23
Ato ordinatório praticado
23/11/2023, 13:21
Juntada de Petição de manifestação
23/11/2023, 10:08
Decorrido prazo de PROSPERITY AGROINVESTIMENTO SERRARIA E CARPINTARIA LTDA. em 22/11/2023 23:59.
23/11/2023, 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2023
27/10/2023, 09:42
Publicado Decisão em 27/10/2023.
27/10/2023, 09:42
Expedição de Informações
26/10/2023, 16:20
Juntada de Ofício
26/10/2023, 15:52
Expedição de Outros documentos
25/10/2023, 16:33
Decisão Interlocutória de Mérito
25/10/2023, 16:33
Juntada de Petição de petição
24/10/2023, 11:48
Decorrido prazo de PROSPERITY AGROINVESTIMENTO SERRARIA E CARPINTARIA LTDA. em 04/10/2023 23:59.
21/10/2023, 12:00
Decorrido prazo de PROSPERITY AGROINVESTIMENTO SERRARIA E CARPINTARIA LTDA. em 04/10/2023 23:59.
21/10/2023, 05:26
Juntada de Petição de manifestação
04/10/2023, 18:28
Conclusos para decisão
02/10/2023, 13:35
Publicado Ato Ordinatório em 27/09/2023.
27/09/2023, 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2023
27/09/2023, 02:36
Expedição de Outros documentos
25/09/2023, 14:32
Juntada de comunicação entre instâncias
20/09/2023, 17:11
Ato ordinatório praticado
21/08/2023, 12:16
Juntada de comunicação entre instâncias
18/07/2023, 10:36
Juntada de Petição de petição
11/07/2023, 16:19
Decorrido prazo de PROSPERITY AGROINVESTIMENTO SERRARIA E CARPINTARIA LTDA. em 07/07/2023 23:59.
08/07/2023, 01:46
Decorrido prazo de RURAL AGROINVEST LTDA em 07/07/2023 23:59.
08/07/2023, 01:46
Desentranhado o documento
06/07/2023, 12:29
Ato ordinatório praticado
06/07/2023, 12:28
Decorrido prazo de PROSPERITY AGROINVESTIMENTO SERRARIA E CARPINTARIA LTDA. em 03/07/2023 23:59.
04/07/2023, 18:21
Publicado Intimação em 26/06/2023.
26/06/2023, 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2023
24/06/2023, 00:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - FINALIDADE: INTIMAÇÃO DA PARTE REQUERIDA para que, no prazo de cinco (05) dias, contados da sua intimação, abstenha-se de realizar qualquer atividade de exploração de madeira do Projeto Manejo Florestal Sustentável e de proceder com qualquer outra destinação à madeira, sob pena de adoção de medidas coercitivas, nos termos da decisão 113971490 e documentos vinculados disponíveis no Portal de Serviços do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, cujas instruções de acesso seguem descritas no corpo deste mandado. Colíder, 22 de junho de 2023 Neuride Antônia Nunes Analista Judiciário(a)
23/06/2023, 00:00
Expedição de Informações
22/06/2023, 16:06
Juntada de Ofício
22/06/2023, 09:43
Expedição de Outros documentos
22/06/2023, 09:19
Publicado Decisão em 14/06/2023.
14/06/2023, 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2023
14/06/2023, 03:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE COLÍDER
DECISÃO
Processo: 1000709-47.2019.8.11.0009..
REU: PROSPERITY AGROINVESTIMENTO SERRARIA E CARPINTARIA LTDA.
AUTOR(A): RURAL AGROINVEST LTDA
Vistos.
Trata-se de ação de rescisão contratual ajuizada por RURAL AGROINVEST LTDA contra PROSPERITY AGROINVESTIMENTO SERRARIA E CARPINTARIA LTDA., consubstanciada por suposto inadimplemento da demanda em parcela decorrente do Contrato de Promessa de Compra e Venda firmado entre as partes. Entre um ato procedimental e outro, houve pedido incidental de concessão de tutela de urgência elaborado pelo Banco Rural S/A (Id n.41057915), para suspensão, pela parte requerida, de qualquer atividade de exploração de madeira do “Projeto Manejo Florestal Sustentável”, bem como para se abster de retirar do local, realizar venda ou dar com qualquer outra destinação em relação à madeira explorada, além da suspensão, pela SEMA (Secretaria Estadual de Meio Ambiente de Mato Grosso), da autorização para exploração florestal (PMFS n.02404/2017). A tutela de urgência, prevista no artigo 300, caput, do Código de Processo Civil, deve ser deferida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Na hipótese em testilha, analisando a narração dos fatos e os documentos acostados pelo acionante, verifico a presença de elementos que evidenciam a probabilidade do direito alegado. O primeiro requisito se extrai da presença da Certidão de Id n.41057919 que comprova a judicialização de demanda pelo Banco Rural S/A em desfavor de Rural Agroinvest LTDA, Prosperity Agroinvestimento Serraria e Carpintaria LTDA e outros, em que se busca a declaração de nulidade de negócios jurídicos de compra e venda (fazenda, bens e madeira), por suposta simulação do contrato de compra e venda da Fazenda Tratex, constituindo como objeto da ação a referida Fazenda, incluindo a madeira do Projeto Manejo (autos de n.5016432-41.2016.8.13.0024). Por seu turno, o segundo requisito também resta claro, haja vista que as notas fiscais constantes no Id de n.41057918 demonstram que a requerida Prosperity Agroinvestimento Serraria e Carpintaria LTDA está procedendo com a alienação de madeira ao setor industrial, com a conseguinte retirada da lenha do meio ambiente. Note-se que nessa fase de cognição sumária, não se deve exigir ampla e robusta comprovação do direito da parte Acionante, sendo suficiente a formação de um juízo prévio de prelibação. Ademais, ao menos até o presente momento, em que se evidencia sumariamente a transferência de madeira proveniente do Plano de Manejo Florestal Rautex, localizado na Fazenda Tratex, é razoável presumir que a tutela será favorável para evitar a intensificação de prejuízos decorrentes das transações realizadas. Por outro lado, a medida não é irreversível, nos termos do art. 300, §3º, do CPC, tendo em vista que, na hipótese de eventual improcedência do pedido, a parte acionante responde objetivamente pelos danos sofridos pela parte adversa decorrentes da antecipação de tutela que não for confirmada em sentença, independentemente de pronunciamento judicial e pedido específico da parte interessada. Neste sentido: (STJ – Resp nº. 1.191.262- DF, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, j. 25.09.2012). Ante as considerações expostas, DEFIRO o pedido de tutela antecipatória específica, a fim de se evitar maiores prejuízos, em razão do que DETERMINO, por ora, o seguinte: INTIME-SE a parte requerida para que, no prazo de cinco (05) dias, contados da sua intimação, abstenha-se de realizar qualquer atividade de exploração de madeira do Projeto Manejo Florestal Sustentável e de proceder com qualquer outra destinação à madeira, sob pena de adoção de medidas coercitivas. OFICIE-SE à SEMA (Secretaria Estadual de Meio Ambiente de Mato Grosso), para que suspenda qualquer autorização para exploração florestal envolvendo a Fazenda Tratex objeto em questão. Ademais, INTIME-SE a parte autora para impulsionar devidamente o feito, requerendo o que entender de direito, no prazo de quinze dias. INTIMEM-SE. CUMPRA-SE, expedindo o necessário. ÀS PROVIDÊNCIAS. Colíder/MT, data da assinatura eletrônica. (assinada digitalmente) RICARDO FRAZON MENEGUCCI Juiz de Direito
13/06/2023, 00:00
Expedição de Outros documentos
12/06/2023, 16:29
Concedida a Antecipação de tutela
12/06/2023, 16:29
Juntada de Petição de substabelecimento
11/05/2022, 18:00
Juntada de Petição de manifestação
01/12/2021, 09:46
Juntada de Petição de petição
03/12/2020, 15:16
Juntada de Petição de manifestação
14/10/2020, 14:40
Juntada de Petição de petição
10/03/2020, 11:45
Juntada de Petição de manifestação
30/01/2020, 10:06
Juntada de Petição de manifestação
29/01/2020, 17:49
Conclusos para decisão
24/01/2020, 15:13
Juntada de
17/01/2020, 15:12
Decorrido prazo de CRISTINA FERNANDES KFURI LOPES em 13/12/2019 23:59:59.
26/12/2019, 15:07
Decorrido prazo de CRISTINA FERNANDES KFURI LOPES em 13/12/2019 23:59:59.
26/12/2019, 14:42
Juntada de Petição de manifestação
10/12/2019, 09:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico
06/12/2019, 02:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico
06/12/2019, 02:14
Publicado Intimação em 22/11/2019.
06/12/2019, 02:14
Juntada de Petição de petição
02/12/2019, 14:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
19/11/2019, 13:08
Expedição de Outros documentos.
19/11/2019, 12:47
Proferido despacho de mero expediente
18/11/2019, 15:35
Conclusos para decisão
12/11/2019, 12:13
Proferido despacho de mero expediente
07/11/2019, 18:02
Audiência conciliação realizada para às 14h10min, no dia 04/11/2019, 2ª Vara Cível da Comarca de Colíder/MT.
07/11/2019, 17:58
Conclusos para decisão
07/11/2019, 15:42
Juntada de Petição de substabelecimento
31/10/2019, 13:59
Decorrido prazo de THIAGO DA SILVA CHAVES em 09/10/2019 23:59:59.
10/10/2019, 04:15
Decorrido prazo de CRISTINA FERNANDES KFURI LOPES em 09/10/2019 23:59:59.
10/10/2019, 04:15
Decorrido prazo de RENAN KFURI LOPES em 09/10/2019 23:59:59.
10/10/2019, 04:15
Decorrido prazo de AILZA SANTOS SILVA em 09/10/2019 23:59:59.
10/10/2019, 04:15
Decorrido prazo de MARIANA SOUZA ASSIS em 09/10/2019 23:59:59.
10/10/2019, 04:14
Decorrido prazo de DANIEL WINTER em 09/10/2019 23:59:59.
10/10/2019, 04:14
Publicado Intimação em 17/09/2019.
22/09/2019, 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico
22/09/2019, 03:16
Publicado Intimação em 17/09/2019.
22/09/2019, 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico
22/09/2019, 03:16
Expedição de Outros documentos.
13/09/2019, 17:58
Expedição de Outros documentos.
13/09/2019, 17:58
Audiência Conciliação designada para 04/11/2019 14:10 2ª VARA DE COLÍDER.