Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO Segunda Vara da Comarca de Nova Mutum _______________________________________________________________________ Processo nº 0000539-75.2007.8.11.0086
Vistos.
Trata-se de EXECUÇÃO FISCAL ajuizada pelo ESTADO DE MATO GROSSO em face de SIDNEY ROBERTO DUARTE FERREIRA, TAFFAREL FERREIRA & FERREIRA LTDA e MARINES TAFFAREL ambos devidamente qualificados nos autos. A execução fiscal em apreço está fundamentada em Certidão de Dívida Ativa de nº 004316/06-A, a qual está juntada à fl. 06 do ID nº 39855489. À fl. 10 do ID nº 39855489 foi recebida a inicial na data de 12 de abril de 2007, determinando a intimação do polo passivo para o pagamento do débito no prazo de 05 (cinco) dias ou garantir a execução com o oferecimento de bens à penhora. Tentativa frustrada de citação dos executados às fls. 15/22 do ID nº 39855489. Às fls. 23/24 do ID n. 39855489, proferida a sentença declarando prescrito o crédito tributário da presente execução fiscal. Posteriormente, às fls. 28/32 do ID n. 39855489, o Estado de Mato Grosso interpôs recurso de apelação contra a sentença que declarou a prescrição dos créditos tributários. Às fls. 57/61 do ID n. 39855489, reconhecido o recurso de apelação e determinada a devolução dos autos para a instância singela para dar prosseguimento ao feito. Às fls. 65/67 do ID n. 39855489, intimação do polo ativo para informar o endereço dos executados no prazo de 05 (cinco) dias. Às fls. 70/73 do ID n. 39855489, o exequente informou o cálculo atualizado da dívida no montante de R$ 10.168,25 (dez mil, cento e sessenta e oito reais e vinte e cinco centavos), requerendo pela penhora online via sistema Bacenjud, tomando por base o CNPJ da empresa executada TAFFAREL FERREIRA & CIA FERREIRA LTDA bem como o CPF de sua sócia MARINES TAFFAREL FERREIRA, em momento continuo requereu pela citação do executado SIDNEY ROBERTO DUARTE FERREIRA por carta AR. Às fls. 76/77 do ID n. 39855489, realizada a tentativa de penhora online via sistema Bacenjud, a qual restou infrutífera. Ciência da Fazenda Pública quanto à primeira tentativa de penhora de bens na data de 29 de julho de 2013, momento em que pleiteou por nova tentativa de penhora online em nome dos executados, via sistema Bacenjud, pedido o qual foi deferido à fl. 80 do mesmo ID. Às fls. 81/83 do ID n. 39855489, foi realizada a penhora online em nome dos executados, a qual restou frutífera em nome do executado Sidney Roberto Duarte Ferreira, a qual foi bloqueado o valor de R$ 7.739,78 (sete mil, setecentos e trinta e nove reais e setenta e oito centavos). Às fls. 89/90 do ID n. 39855489, o exequente requereu pela expedição de ofício às cooperativas de crédito (SICRED e SICOOB), a fim de obter a informação de ativos financeiros em nome dos executados, bem como requereu pela citação do executado SIDNEY ROBERTO DUARTE FERREIRA por carta AR. À fl. 97 do ID n. 39855489, citação frustrada do executado SIDNEY ROBERTO DUARTE FERREIRA. Às fls. 100/101 do ID n. 39855489, o exequente requereu pela constrição de veículos via sistema Renajud, tomando por base o CNPJ da empresa executada TAFFAREL FERREIRA & CIA FERREIRA LTDA bem como o CPF de sua sócia MARINES TAFFAREL FERREIRA, pedido o qual foi deferido à fl. 102 do mesmo ID. Às fls. 103/104 do ID n. 39855489, busca de veículos via sistema Renajud, a qual restou infrutífera. À fl. 105 do ID n. 39855489, o exequente requereu pela busca de endereço do executado SIDNEY ROBERTO DUARTE FERREIRA via sistema Infojud, pedido o qual foi indeferido às fls. 109/112 do ID n. 39855489. À fls. 115/116 do ID n. 39855489, o exequente requereu pela citação pessoal dos executados por Oficial de Justiça. À fl. 128 do ID n. 39855489, citação positiva da executada MARINES TAFFAREL. À fl. 134 do ID n. 39855489, citação frustrada da empresa executada. Posteriormente, à fl. 138 do ID n. 39855489, o exequente requereu a citação por edital dos executados, pedido o qual foi postergado às fls. 142/143 do mesmo ID. À fl. 144 do ID n. 39855489, o exequente pugnou pela pesquisa das três ultimas declarações de imposto de renda via sistema Infojud, a fim de obter o endereço dos executados. Proferido despacho à fl. 48 do ID n. 39855489, determinando a busca de endereço do executado SIDNEY ROBERTO DUARTE FERREIRA e indeferindo o requerimento da pesquisa das ultimas declarações de imposto de renda, tendo em vista que a parte não se encontra ciente do feito. À fl. 154 do ID n. 39855489, citação positiva do executado SIDNEY ROBERTO DUARTE FERREIRA. Os autos foram migrados para o PJE em 25/09/2020. Proferido despacho ao ID n. 40816479, intimando as partes para se manifestarem acerca de eventual desconformidade do processo eletrônico com o físico. Ao ID n. 58499298, foi declarada a regularidade processual, tendo em vista que as partes não suscitaram qualquer desconformidade dos autos físicos com o eletrônico, bem como foi intimado o polo exequente para carrear aos autos novo endereço para citação da empresa executada. Ao ID n. 69093203, o exequente requereu pela pesquisa de endereço da empresa requerida via sistema Infojud, pedido o qual foi deferido ao ID n. 78408298. Ao ID n. 92926138, o exequente requereu pela citação editalícia da empresa executada, bem como a citação da executada Marines Taffarel via carta AR. Em decisão de ID n. 93948860, foi determinada a citação por edital da empresa executada TAFFAREL FERREIRA & FERREIRA LTDA – Me e indeferida a citação da executada Marines Taffarel, tendo em vista que já foi citada, conforme certidão à fl. 1238 do ID n. 39855489. Ao ID n. 107649843, fixado Edital de Citação. Ao ID n. 109269791, o exequente requereu pela penhora online via sistema Sisbajud, tomando por base o CPF/CNPJ dos executados. Proferido despacho ao ID n. 122511235, intimando o exequente para se manifestar acerca de eventual ocorrência de prescrição intercorrente. Por fim, vieram os autos conclusos. É o relatório. Fundamento e decido. De proêmio, consigno que o reconhecimento da prescrição intercorrente é medida que se impõe ao caso. Explico. Antes de adentrar ao tema e a adequação ao caso específico, importante colacionar à baila a ementa do acórdão do REsp 1.340.553/RS, sob relatoria do Ministro Mauro Campbell Marques, o qual foi julgado sob a temática dos recursos repetitivos (temas 566, 567, 568, 569, 570 e 571 do STJ), sendo fixadas as seguintes teses a respeito do procedimento previsto no artigo 40 da Lei de Execução Fiscal – LEF, a saber: “RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. ARTS. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015 (ART. 543-C, DO CPC/1973). PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. SISTEMÁTICA PARA A CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE (PRESCRIÇÃO APÓS A PROPOSITURA DA AÇÃO) PREVISTA NO ART. 40 E PARÁGRAFOS DA LEI DE EXECUÇÃO FISCAL (LEI N. 6.830/80). 1. O espírito do art. 40, da Lei n. 6.830/80 é o de que nenhuma execução fiscal já ajuizada poderá permanecer eternamente nos escaninhos do Poder Judiciário ou da Procuradoria Fazendária encarregada da execução das respectivas dívidas fiscais. 2. Não havendo a citação de qualquer devedor por qualquer meio válido e/ou não sendo encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora (o que permitiria o fim da inércia processual), inicia-se automaticamente o procedimento previsto no art. 40 da Lei n. 6.830/80, e respectivo prazo, ao fim do qual restará prescrito o crédito fiscal. Esse o teor da Súmula n. 314/STJ: "Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição qüinqüenal intercorrente". 3. Nem o Juiz e nem a Procuradoria da Fazenda Pública são os senhores do termo inicial do prazo de 1 (um) ano de suspensão previsto no caput, do art. 40, da LEF, somente a lei o é (ordena o art. 40: "[...] o juiz suspenderá [...]"). Não cabe ao Juiz ou à Procuradoria a escolha do melhor momento para o seu início. No primeiro momento em que constatada a não localização do devedor e/ou ausência de bens pelo oficial de justiça e intimada a Fazenda Pública, inicia-se automaticamente o prazo de suspensão, na forma do art. 40, caput, da LEF. Indiferente aqui, portanto, o fato de existir petição da Fazenda Pública requerendo a suspensão do feito por 30, 60, 90 ou 120 dias a fim de realizar diligências, sem pedir a suspensão do feito pelo art. 40, da LEF. Esses pedidos não encontram amparo fora do art. 40 da LEF que limita a suspensão a 1 (um) ano. Também indiferente o fato de que o Juiz, ao intimar a Fazenda Pública, não tenha expressamente feito menção à suspensão do art. 40, da LEF. O que importa para a aplicação da lei é que a Fazenda Pública tenha tomado ciência da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido e/ou da não localização do devedor. Isso é o suficiente para inaugurar o prazo, ex lege. 4. Teses julgadas para efeito dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973): 4.1.) O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução; 4.1.1.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., nos casos de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido antes da vigência da Lei Complementar n. 118/2005), depois da citação válida, ainda que editalícia, logo após a primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.1.2.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., em se tratando de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido na vigência da Lei Complementar n. 118/2005) e de qualquer dívida ativa de natureza não tributária, logo após a primeira tentativa frustrada de citação do devedor ou de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.2.) Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronuciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) durante o qual o processo deveria estar arquivado sem baixa na distribuição, na forma do art. 40, §§ 2º, 3º e 4º da Lei n. 6.830/80 - LEF, findo o qual o Juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato; 4.3.) A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens. Os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) deverão ser processados, ainda que para além da soma desses dois prazos, pois, citados (ainda que por edital) os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo – mesmo depois de escoados os referidos prazos –, considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera. 4.4.) A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245 do CPC/73, correspondente ao art. 278 do CPC/2015), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (exceto a falta da intimação que constitui o termo inicial - 4.1., onde o prejuízo é presumido), por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição. 4.5.) O magistrado, ao reconhecer a prescrição intercorrente, deverá fundamentar o ato judicial por meio da delimitação dos marcos legais que foram aplicados na contagem do respectivo prazo, inclusive quanto ao período em que a execução ficou suspensa. 5. Recurso especial não provido. Acórdão submetido ao regime dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973).” Como é cediço, só há que se falar em prescrição intercorrente após a interrupção da prescrição ordinária, de modo que considerando as relevantes alterações trazidas pela Lei Complementar nº 118/2005 acerca do tema, importante delimitar o marco temporal para tanto. Sendo assim, antes da Lei Complementar nº 118/2005, o artigo 174, paragrafo único, inciso I, do Código Tributário Nacional, tinha a seguinte redação: “Art. 174. A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva. Parágrafo único. A prescrição se interrompe: I - pela citação pessoal feita ao devedor;” Com a entrada em vigência da Lei Complementar da Lei nº 118/2005, o artigo 174 paragrafo único, inciso I, do Código Tributário Nacional, passou a ter a seguinte redação: “Art. 174. A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva. Parágrafo único. A prescrição se interrompe: I – pelo despacho do juiz que ordenar a citação em execução fiscal;” Sendo assim, a interrupção da prescrição ordinária que anteriormente se dava pela citação pessoal do devedor, passou a se dar pelo despacho ordenador da citação, sob a égide da Lei Complementar nº 118/2005. In casu, a ação foi ajuizada em 30/03/2007, ou seja, sob a vigência da Lei Complementar 118/2005 de forma que a interrupção da prescrição ordinária deve se dar pelo despacho ordenador da citação, o qual foi proferido em 12/04/2007 (fl. 10 do ID nº 39855489), devendo retroagir à data da propositura da ação. Nessa toada, a Lei de Execução Fiscal tem natureza processual e disciplina a cobrança judicial de Dívida Ativa da Fazenda Pública, de modo que o procedimento para posterior reconhecimento da prescrição intercorrente está previsto no artigo 40 da mencionada lei, ipsis litteris: Art. 40 - O Juiz suspenderá o curso da execução, enquanto não for localizado o devedor ou encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora, e, nesses casos, não correrá o prazo de prescrição. § 1º - Suspenso o curso da execução, será aberta vista dos autos ao representante judicial da Fazenda Pública. § 2º - Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano, sem que seja localizado o devedor ou encontrados bens penhoráveis, o Juiz ordenará o arquivamento dos autos. § 3º - Encontrados que sejam, a qualquer tempo, o devedor ou os bens, serão desarquivados os autos para prosseguimento da execução. § 4º Se da decisão que ordenar o arquivamento tiver decorrido o prazo prescricional, o juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato. § 5º A manifestação prévia da Fazenda Pública prevista no § 4o deste artigo será dispensada no caso de cobranças judiciais cujo valor seja inferior ao mínimo fixado por ato do Ministro de Estado da Fazenda. Sendo assim, foi tentada a penhora online via sistema Bacenjud às fls. 76/77 do ID nº 39855489, de modo que restou infrutífera, tendo a Fazenda Pública tomado ciência desta na data de 29/07/2013, de modo que DECLARO a data de 29/07/2013 o termo de inicio automático do procedimento previsto no artigo 40 da LEF, qual seja, a ciência da Fazenda Pública a respeito da primeira diligência negativa de bens penhoráveis, nos moldes da tese 4.1 do REsp 1.340.553/RS. É de se registrar que a constatação de não localização do devedor ou de bens passíveis de penhora, pode se dar por quaisquer dos meios admitidos pela lei processual, nos moldes da decisão proferida nos embargos de declaração do REsp nº 1.340.553/RS, transcrevo: “[...] 2. De elucidar que a "não localização do devedor" e a "não localização dos bens" poderão ser constatadas por quaisquer dos meios válidos admitidos pela lei processual (v.g. art. 8º, da LEF). A Lei de Execuções Fiscais não faz qualquer discriminação a respeito do meio pelo qual as hipóteses de "não localização" são constatadas, nem o repetitivo julgado. [...]” Nessa toada, o prazo de suspensão do processo transcorreu no lapso temporal de 29/07/2013 à 29/07/2014. Findo o prazo de 01 (um) ano da suspensão do processo, inicia-se automaticamente a contagem do prazo da prescrição intercorrente, independentemente de os autos serem remetidos ao arquivo ou não, em atenção à tese 4.2 do REsp 1.340.553/RS. Logo, o feito foi fulminado pela prescrição intercorrente em 29/07/2019. Portanto, concebendo a prescrição como instrumento proporcionador de segurança jurídica e de pacificação das relações sociais e, tendo em vista que o direito brasileiro compreende a prescritibilidade das pretensões como regra, é imprescindível o reconhecimento da prescrição intercorrente na hipótese em apreço. Ante todo o exposto, reconheço de ofício a ocorrência da prescrição intercorrente e JULGO EXTINTA A PRESENTE EXECUÇÃO, bem como DECLARO EXTINTO O CRÉDITO TRIBUTÁRIO, com fulcro no artigo 156 inciso V, do Código Tributário Nacional – CTN e artigo 40, § 4º, da Lei de Execução Fiscal – LEF. Sem condenação do exequente em custas e despesas processuais, eis que goza de isenção legal, prevista no artigo 3º, inciso I, da Lei Estadual nº 7.603/2001 c/c artigo 39, caput, da Lei de Execução Fiscal. Sem honorários. Após o trânsito em julgado, certifique-se e remetam-se os autos ao arquivo. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. Às providências. Nova Mutum/MT, datado e assinado digitalmente. LUCIANA DE SOUZA CAVAR MORETTI Juíza de Direito