Processo correicionado14/05/2026, 15:14
Juntada de Certidão14/05/2026, 15:14
Processo em correição08/05/2026, 18:23
Publicado Intimação em 08/05/2026.08/05/2026, 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/202608/05/2026, 03:22
Expedição de Outros documentos06/05/2026, 14:12
Juntada de Petição de petição15/04/2026, 15:10
Expedição de Outros documentos13/04/2026, 15:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica13/04/2026, 15:59
Decorrido prazo de SAMUEL BENTO DOS SANTOS em 24/03/2026 23:5925/03/2026, 02:12
Decorrido prazo de AROLDO CARLOS SIQUEIRA LEAO em 11/03/2026 23:5913/03/2026, 02:28
Decorrido prazo de AROLDO CARLOS SIQUEIRA LEAO em 02/03/2026 23:5903/03/2026, 02:20
Decorrido prazo de SAMUEL BENTO DOS SANTOS em 02/03/2026 23:5903/03/2026, 02:20
Publicado Citação em 06/02/2026.06/02/2026, 03:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/202606/02/2026, 03:49
Publicado Decisão em 05/02/2026.05/02/2026, 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/202605/02/2026, 03:27
Expedição de Outros documentos04/02/2026, 15:20
Expedição de Outros documentos03/02/2026, 14:40
Expedição de Outros documentos03/02/2026, 14:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica03/02/2026, 14:40
Proferidas outras decisões não especificadas03/02/2026, 14:40
Juntada de Ofício19/12/2025, 13:52
Conclusos para decisão09/10/2025, 15:40
Decorrido prazo de AROLDO CARLOS SIQUEIRA LEAO em 03/09/2025 23:5905/09/2025, 11:00
Publicado Intimação em 27/08/2025.27/08/2025, 13:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/202527/08/2025, 13:06
Juntada de Petição de manifestação25/08/2025, 19:43
Expedição de Outros documentos25/08/2025, 14:36
Juntada de Ofício25/08/2025, 14:29
Ato ordinatório praticado20/08/2025, 17:44
Juntada de Informações20/08/2025, 17:38
Juntada de Certidão06/05/2025, 18:22
Processo correicionado06/05/2025, 18:22
Ato ordinatório praticado06/05/2025, 14:27
Juntada de Ofício06/05/2025, 13:32
Processo em correição05/05/2025, 14:40
Juntada de Ofício30/04/2025, 17:50
Ato ordinatório praticado02/04/2025, 17:05
Ato ordinatório praticado01/04/2025, 15:53
Proferido despacho de mero expediente26/03/2025, 18:11
Conclusos para decisão14/03/2025, 14:40
Juntada de Petição de manifestação07/10/2024, 07:41
Decorrido prazo de AROLDO CARLOS SIQUEIRA LEAO em 04/10/2024 23:5905/10/2024, 02:11
Publicado Intimação em 27/09/2024.27/09/2024, 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/202427/09/2024, 02:25
Expedição de Outros documentos25/09/2024, 15:06
Juntada de Juntada de Correspondência Devolvida25/09/2024, 15:03
Ato ordinatório praticado22/08/2024, 17:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR)21/08/2024, 08:56
Decorrido prazo de AROLDO CARLOS SIQUEIRA LEAO em 16/08/2024 23:5917/08/2024, 02:09
Publicado Despacho em 26/07/2024.26/07/2024, 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/202426/07/2024, 02:39
Expedição de Outros documentos24/07/2024, 16:43
Proferido despacho de mero expediente24/07/2024, 16:43
Conclusos para decisão12/07/2024, 14:06
Juntada de Petição de manifestação11/07/2024, 00:47
Decorrido prazo de AROLDO CARLOS SIQUEIRA LEAO em 21/05/2024 23:5922/05/2024, 01:12
Publicado Intimação em 02/05/2024.02/05/2024, 01:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/202401/05/2024, 01:20
Expedição de Outros documentos29/04/2024, 17:16
Publicado Despacho em 29/04/2024.29/04/2024, 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/202427/04/2024, 01:06
Expedição de Outros documentos25/04/2024, 15:10
Proferido despacho de mero expediente25/04/2024, 15:10
Conclusos para despacho23/04/2024, 16:31
Juntada de Petição de manifestação23/04/2024, 01:22
Mandado devolvido não entregue ao destinatário17/04/2024, 14:21
Juntada de Petição de diligência17/04/2024, 14:21
Recebido o Mandado para Cumprimento16/04/2024, 13:07
Expedição de Mandado15/04/2024, 17:37
Ato ordinatório praticado15/04/2024, 17:24
Decorrido prazo de AROLDO CARLOS SIQUEIRA LEAO em 15/02/2024 23:59.16/02/2024, 03:32
Publicado Despacho em 22/01/2024.24/01/2024, 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/202416/01/2024, 21:49
Expedição de Outros documentos12/01/2024, 15:07
Proferido despacho de mero expediente12/01/2024, 15:07
Conclusos para decisão11/01/2024, 15:42
Ato ordinatório praticado11/01/2024, 15:40
Processo Desarquivado10/01/2024, 06:55
Arquivado Provisoriamente28/07/2023, 06:55
Decorrido prazo de AROLDO CARLOS SIQUEIRA LEAO em 26/07/2023 23:59.27/07/2023, 06:55
Decorrido prazo de AROLDO CARLOS SIQUEIRA LEAO em 26/07/2023 23:59.27/07/2023, 02:37
Proferido despacho de mero expediente24/07/2023, 15:33
Decorrido prazo de SAMUEL BENTO DOS SANTOS em 21/07/2023 23:59.22/07/2023, 02:19
Conclusos para despacho20/07/2023, 13:29
Audiência de instrução e julgamento designada em/para 20/07/2023 16:00, 2ª VARA DE JACIARA17/07/2023, 18:13
Juntada de entregue (ecarta)14/07/2023, 09:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário11/07/2023, 22:01
Juntada de Petição de diligência11/07/2023, 22:01
Decorrido prazo de AROLDO CARLOS SIQUEIRA LEAO em 07/07/2023 23:59.08/07/2023, 01:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário07/07/2023, 12:57
Juntada de Petição de diligência07/07/2023, 12:57
Mandado devolvido não entregue ao destinatário06/07/2023, 08:46
Juntada de Petição de devolução de mandado06/07/2023, 08:46
Publicado Intimação em 06/07/2023.06/07/2023, 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/202306/07/2023, 00:26
Recebido o Mandado para Cumprimento05/07/2023, 14:28
Recebido o Mandado para Cumprimento05/07/2023, 14:25
Recebido o Mandado para Cumprimento05/07/2023, 14:20
Publicado Despacho em 05/07/2023.05/07/2023, 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/202305/07/2023, 01:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE JACIARA TERMO DE AUDIÊNCIA Número do
Processo: 1001573-82.2019.8.11.0010.
Requerente: Aroldo Carlos Siqueira
Requerida: Samuel Bento dos Santos Data e horário: 29 de junho de 2023, 16:30h. PRESENTES Juiz de Direito: Dr. Pedro Flory Diniz Nogueira Parte
autora: Aroldo Carlos Siqueira Advogado da parte
autora: Aldeli Claudia de Oliveira OCORRÊNCIAS Declarada aberta a audiência e feito o pregão, verificou-se a presença das partes acima mencionadas. Ante a indisponibilidade da rede de internet nesta Comarca, a audiência foi redesignada. DELIBERAÇÕES Pelo MM. Juiz foi dito: Compulsando os autos, observa-se a existência de nulidade sanável, qual seja, a ausência da(o) cônjuge da parte requerida no polo passivo. Como é cediço, a ação de usucapião é classificada como uma ação real e, deste modo, atrai a aplicação da regra prevista no art. 73, §1º, inciso I, do CPC, in verbis Art. 73. O cônjuge necessitará do consentimento do outro para propor ação que verse sobre direito real imobiliário, salvo quando casados sob o regime de separação absoluta de bens. § 1º Ambos os cônjuges serão necessariamente citados para a ação: (sem grifo no original) I - que verse sobre direito real imobiliário, salvo quando casados sob o regime de separação absoluta de bens; (sem grifo no original) In casu, observa-se que o requerido Samuel Bento é casado sob o regime de comunhão universal bens com a Sra. Eronita José da Silva, conforme matrícula do imóvel que instrui a inicial. Logo, vislumbra-se a necessidade de retificação do polo passivo, para o fim de incluir a cônjuge do requerido no polo passivo. Quanto à possibilidade de retificação, neste momento processual, assim entende a jurisprudência: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA - CÔNJUGES - LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO - RETIFICAÇÃO DO POLO ATIVO APÓS A CITAÇÃO DO RÉU - POSSIBILIDADE - POSSE MANSA, PACÍFICA E PELO PRAZO LEGAL - COMPROVAÇÃO - PROPRIEDADE RECONHECIDA. - Segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, em homenagem aos princípios da efetividade do processo, da economia processual e da instrumentalidade das formas, é admissível a emenda à petição inicial para a modificação das partes, desde que sem alteração do pedido ou da causa de pedir, mesmo após a contestação do réu - Preenchidos os requisitos do art. 1.238 do Código Civil, há que ser reconhecida a aquisição originária da propriedade em favor do possuidor. (TJ-MG - AC: 10701130392098001 Uberaba, Relator: Fernando Caldeira Brant, Data de Julgamento: 23/03/2022, Câmaras Cíveis / 20ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 24/03/2022). (sem grifo no original) Portanto, sem mais delongas, DETERMINO que a parte autora promova a inclusão da cônjuge do requerido no polo passivo, no prazo de 05 (cinco) dias. Após, proceda-se às formalidades legais o mais breve possível. Sem prejuízo, ante a indisponibilidade da rede de internet nesta Comarca, que gerou a suspensão do expediente, redesigno a audiência de instrução para o dia 20 de julho de 2023 às 16h00. A audiência será realizada de forma híbrida, facultando-se às partes e testemunhas o comparecimento pessoal, e mantendo-se o link https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_ZWY1OTVjZmUtMjE2YS00YzMwLTk0ZWItOWJjMDU2MGNhYmM4%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2246086911-b195-4f2c-b6ca-07943c0e1aca%22%2c%22Oid%22%3a%223f7bcf4e-845a-4c99-8926-10914f66cdbc%22%7d. Expeça-se o necessário. Nada mais havendo a consignar, por mim, Bruna Pedroso, estagiaria de gabinete, foi lavrado o presente termo, dispensada a assinatura dos presentes neste ato, nos termos do art. 26 do Provimento 15/2020 CGJ. Assinado eletronicamente Pedro Flory Diniz Nogueira
Intimação - Classe: Usucapião
Expedição de Mandado04/07/2023, 09:29
Expedição de Mandado04/07/2023, 09:24
Expedição de Mandado04/07/2023, 09:20
Expedição de Outros documentos04/07/2023, 09:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE JACIARA TERMO DE AUDIÊNCIA Número do
DESPACHO
Processo: 1001573-82.2019.8.11.0010.
Requerente: Aroldo Carlos Siqueira
Requerida: Samuel Bento dos Santos Data e horário: 29 de junho de 2023, 16:30h. PRESENTES Juiz de Direito: Dr. Pedro Flory Diniz Nogueira Parte
autora: Aroldo Carlos Siqueira Advogado da parte
autora: Aldeli Claudia de Oliveira OCORRÊNCIAS Declarada aberta a audiência e feito o pregão, verificou-se a presença das partes acima mencionadas. Ante a indisponibilidade da rede de internet nesta Comarca, a audiência foi redesignada. DELIBERAÇÕES Pelo MM. Juiz foi dito: Compulsando os autos, observa-se a existência de nulidade sanável, qual seja, a ausência da(o) cônjuge da parte requerida no polo passivo. Como é cediço, a ação de usucapião é classificada como uma ação real e, deste modo, atrai a aplicação da regra prevista no art. 73, §1º, inciso I, do CPC, in verbis Art. 73. O cônjuge necessitará do consentimento do outro para propor ação que verse sobre direito real imobiliário, salvo quando casados sob o regime de separação absoluta de bens. § 1º Ambos os cônjuges serão necessariamente citados para a ação: (sem grifo no original) I - que verse sobre direito real imobiliário, salvo quando casados sob o regime de separação absoluta de bens; (sem grifo no original) In casu, observa-se que o requerido Samuel Bento é casado sob o regime de comunhão universal bens com a Sra. Eronita José da Silva, conforme matrícula do imóvel que instrui a inicial. Logo, vislumbra-se a necessidade de retificação do polo passivo, para o fim de incluir a cônjuge do requerido no polo passivo. Quanto à possibilidade de retificação, neste momento processual, assim entende a jurisprudência: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA - CÔNJUGES - LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO - RETIFICAÇÃO DO POLO ATIVO APÓS A CITAÇÃO DO RÉU - POSSIBILIDADE - POSSE MANSA, PACÍFICA E PELO PRAZO LEGAL - COMPROVAÇÃO - PROPRIEDADE RECONHECIDA. - Segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, em homenagem aos princípios da efetividade do processo, da economia processual e da instrumentalidade das formas, é admissível a emenda à petição inicial para a modificação das partes, desde que sem alteração do pedido ou da causa de pedir, mesmo após a contestação do réu - Preenchidos os requisitos do art. 1.238 do Código Civil, há que ser reconhecida a aquisição originária da propriedade em favor do possuidor. (TJ-MG - AC: 10701130392098001 Uberaba, Relator: Fernando Caldeira Brant, Data de Julgamento: 23/03/2022, Câmaras Cíveis / 20ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 24/03/2022). (sem grifo no original) Portanto, sem mais delongas, DETERMINO que a parte autora promova a inclusão da cônjuge do requerido no polo passivo, no prazo de 05 (cinco) dias. Após, proceda-se às formalidades legais o mais breve possível. Sem prejuízo, ante a indisponibilidade da rede de internet nesta Comarca, que gerou a suspensão do expediente, redesigno a audiência de instrução para o dia 20 de julho de 2023 às 16h00. A audiência será realizada de forma híbrida, facultando-se às partes e testemunhas o comparecimento pessoal, e mantendo-se o link https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_ZWY1OTVjZmUtMjE2YS00YzMwLTk0ZWItOWJjMDU2MGNhYmM4%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2246086911-b195-4f2c-b6ca-07943c0e1aca%22%2c%22Oid%22%3a%223f7bcf4e-845a-4c99-8926-10914f66cdbc%22%7d. Expeça-se o necessário. Nada mais havendo a consignar, por mim, Bruna Pedroso, estagiaria de gabinete, foi lavrado o presente termo, dispensada a assinatura dos presentes neste ato, nos termos do art. 26 do Provimento 15/2020 CGJ. Assinado eletronicamente Pedro Flory Diniz Nogueira
Classe: Usucapião
Expedição de Outros documentos03/07/2023, 16:29
Proferido despacho de mero expediente03/07/2023, 16:29
Audiência de instrução e julgamento realizada em/para 29/06/2023 16:30, 2ª VARA DE JACIARA03/07/2023, 16:15
Conclusos para despacho29/06/2023, 13:58
Juntada de Petição de devolução de mandado27/06/2023, 10:16
Mandado devolvido não entregue ao destinatário27/06/2023, 10:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário26/06/2023, 15:48
Juntada de Petição de diligência26/06/2023, 15:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário19/06/2023, 18:47
Juntada de Petição de diligência19/06/2023, 18:47
Recebido o Mandado para Cumprimento16/06/2023, 12:52
Recebido o Mandado para Cumprimento16/06/2023, 12:52
Recebido o Mandado para Cumprimento16/06/2023, 12:50
Publicado Intimação em 15/06/2023.15/06/2023, 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/202315/06/2023, 00:30
Publicado Decisão em 14/06/2023.14/06/2023, 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/202314/06/2023, 03:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE JACIARA Autos nº 1001573-82.2019.8.11.0010
Vistos, etc.
Trata-se de ação de usucapião proposta por AROLDO CARLOS SIQUEIRA LEÃO em face de SAMUEL BENTO DOS SANTOS. Recebida a inicial, foi determinada a citação dos réus e dos confinantes, bem como a intimação das fazendas (ID. 30870624). Citados (ID. 65455197 e 93237134), réu e os confinantes quedaram-se inertes. O Município e o Estado arguiram a existência de débitos tributários (ID. 68178384 e 69657011). A União e o Ministério Público manifestaram desinteresse no feito (ID. 68578225 e 69161879). Os autos vieram conclusos. É o resumo do essencial. Decido. Considerando que o réu e os confinantes foram devidamente citados e não apresentaram contestação, decreto-lhes a revelia, nos termos do artigo 344 do Código de Processo Civil. Saliente-se, todavia, que a revelia induz presunção meramente juris tantum dos fatos narrados, devendo o julgador decidir conforme as provas constantes dos autos. O colendo Superior Tribunal de Justiça decidiu que, em caso de revelia, a presunção de veracidade dos fatos afirmados na inicial somente será absoluto se não contrariarem a convicção do julgador, diante das provas existentes nos autos, podendo este inclusive deixar a acolher o pedido (STJ, 3ª Turma, REsp nº 1482953/RJ, Rel. Ministro Moura Ribeiro, j. em 10/03/2015, DJe 17/03/2015). Acerca dos efeitos da revelia, o Código de Processo Civil assim estabelece: Art. 344. Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor. – Destaques acrescidos Art. 345. A revelia não produz o efeito mencionado no art. 344 se: I - havendo pluralidade de réus, algum deles contestar a ação; II - o litígio versar sobre direitos indisponíveis; III - a petição inicial não estiver acompanhada de instrumento que a lei considere indispensável à prova do ato; IV - as alegações de fato formuladas pelo autor forem inverossímeis ou estiverem em contradição com prova constante dos autos. – Destaques acrescidos Art. 346. Os prazos contra o revel que não tenha patrono nos autos fluirão da data de publicação do ato decisório no órgão oficial. Parágrafo único. O revel poderá intervir no processo em qualquer fase, recebendo-o no estado em que se encontrar. – Destaques acrescidos Destarte, a presunção de veracidade dos fatos afirmados na exordial não é absoluta, razão pela qual mister a designação de audiência de instrução e julgamento. Pois bem. Feitas tais considerações, não vislumbrando qualquer nulidade ou irregularidade aparente, razão pela qual dou o feito por saneado. Com efeito, declaro o feito saneado, fixando como pontos controvertidos a demonstração dos requisitos da usucapião: lapso temporal, inexistência de oposição e o animus domini. Designo audiência de instrução para o dia 29 de junho de 2023, às 16h30min. A audiência será realizada de forma híbrida, facultando-se às partes e testemunhas o comparecimento pessoal, e disponibilizando-se o link – https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_NGJhMzZjMjgtMTMzMS00YmViLWI3NzAtMjNhYTJiM2E0NzBi%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2246086911-b195-4f2c-b6ca-07943c0e1aca%22%2c%22Oid%22%3a%223f7bcf4e-845a-4c99-8926-10914f66cdbc%22%7d - para aqueles que optarem pela forma virtual. As partes têm o direito de pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, no prazo comum de 05 (cinco) dias, findo o qual a decisão se torna estável. As partes podem, ainda, apresentar a este Juízo, para homologação, delimitação consensual das questões de fato e de direito a que se referem os incisos II e IV do art. 357 do CPC, a qual se homologada, vincula as partes e o juiz. Intimem-se as partes para apresentarem o rol de testemunhas, no prazo comum de 15 (dez) dias, devendo ser observado o disposto nos artigos 455 e seguintes do CPC. Levando em conta a complexidade de causa, limito o número de testemunhas em 03 (três), quantidade suficiente para comprovação do único ponto fático controvertido (art. 357, § 7º, do CPC). Frise-se, por fim, que cabem aos advogados constituídos pelas partes informarem ou intimarem cada testemunha por si arrolada (observadas as regras do art. 455 do CPC). Sem prejuízo, intime-se a parte autora para que regularize o débito indicado no ID. 103988178. Cumpra-se. Jaciara-MT, (data registrada no sistema). Pedro Flory Diniz Nogueira Juiz de Direito
Expedição de Mandado13/06/2023, 08:15
Expedição de Mandado13/06/2023, 08:10
Expedição de Mandado13/06/2023, 08:05
Expedição de Outros documentos13/06/2023, 07:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE JACIARA Autos nº 1001573-82.2019.8.11.0010
Vistos, etc.
Trata-se de ação de usucapião proposta por AROLDO CARLOS SIQUEIRA LEÃO em face de SAMUEL BENTO DOS SANTOS. Recebida a inicial, foi determinada a citação dos réus e dos confinantes, bem como a intimação das fazendas (ID. 30870624). Citados (ID. 65455197 e 93237134), réu e os confinantes quedaram-se inertes. O Município e o Estado arguiram a existência de débitos tributários (ID. 68178384 e 69657011). A União e o Ministério Público manifestaram desinteresse no feito (ID. 68578225 e 69161879). Os autos vieram conclusos. É o resumo do essencial. Decido. Considerando que o réu e os confinantes foram devidamente citados e não apresentaram contestação, decreto-lhes a revelia, nos termos do artigo 344 do Código de Processo Civil. Saliente-se, todavia, que a revelia induz presunção meramente juris tantum dos fatos narrados, devendo o julgador decidir conforme as provas constantes dos autos. O colendo Superior Tribunal de Justiça decidiu que, em caso de revelia, a presunção de veracidade dos fatos afirmados na inicial somente será absoluto se não contrariarem a convicção do julgador, diante das provas existentes nos autos, podendo este inclusive deixar a acolher o pedido (STJ, 3ª Turma, REsp nº 1482953/RJ, Rel. Ministro Moura Ribeiro, j. em 10/03/2015, DJe 17/03/2015). Acerca dos efeitos da revelia, o Código de Processo Civil assim estabelece: Art. 344. Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor. – Destaques acrescidos Art. 345. A revelia não produz o efeito mencionado no art. 344 se: I - havendo pluralidade de réus, algum deles contestar a ação; II - o litígio versar sobre direitos indisponíveis; III - a petição inicial não estiver acompanhada de instrumento que a lei considere indispensável à prova do ato; IV - as alegações de fato formuladas pelo autor forem inverossímeis ou estiverem em contradição com prova constante dos autos. – Destaques acrescidos Art. 346. Os prazos contra o revel que não tenha patrono nos autos fluirão da data de publicação do ato decisório no órgão oficial. Parágrafo único. O revel poderá intervir no processo em qualquer fase, recebendo-o no estado em que se encontrar. – Destaques acrescidos Destarte, a presunção de veracidade dos fatos afirmados na exordial não é absoluta, razão pela qual mister a designação de audiência de instrução e julgamento. Pois bem. Feitas tais considerações, não vislumbrando qualquer nulidade ou irregularidade aparente, razão pela qual dou o feito por saneado. Com efeito, declaro o feito saneado, fixando como pontos controvertidos a demonstração dos requisitos da usucapião: lapso temporal, inexistência de oposição e o animus domini. Designo audiência de instrução para o dia 29 de junho de 2023, às 16h30min. A audiência será realizada de forma híbrida, facultando-se às partes e testemunhas o comparecimento pessoal, e disponibilizando-se o link – https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_NGJhMzZjMjgtMTMzMS00YmViLWI3NzAtMjNhYTJiM2E0NzBi%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2246086911-b195-4f2c-b6ca-07943c0e1aca%22%2c%22Oid%22%3a%223f7bcf4e-845a-4c99-8926-10914f66cdbc%22%7d - para aqueles que optarem pela forma virtual. As partes têm o direito de pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, no prazo comum de 05 (cinco) dias, findo o qual a decisão se torna estável. As partes podem, ainda, apresentar a este Juízo, para homologação, delimitação consensual das questões de fato e de direito a que se referem os incisos II e IV do art. 357 do CPC, a qual se homologada, vincula as partes e o juiz. Intimem-se as partes para apresentarem o rol de testemunhas, no prazo comum de 15 (dez) dias, devendo ser observado o disposto nos artigos 455 e seguintes do CPC. Levando em conta a complexidade de causa, limito o número de testemunhas em 03 (três), quantidade suficiente para comprovação do único ponto fático controvertido (art. 357, § 7º, do CPC). Frise-se, por fim, que cabem aos advogados constituídos pelas partes informarem ou intimarem cada testemunha por si arrolada (observadas as regras do art. 455 do CPC). Sem prejuízo, intime-se a parte autora para que regularize o débito indicado no ID. 103988178. Cumpra-se. Jaciara-MT, (data registrada no sistema). Pedro Flory Diniz Nogueira Juiz de Direito
Audiência de instrução e julgamento designada em/para 29/06/2023 16:30, 2ª VARA DE JACIARA12/06/2023, 16:28
Expedição de Outros documentos12/06/2023, 16:17
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo12/06/2023, 16:17
Conclusos para decisão15/05/2023, 17:10
Ato ordinatório praticado11/05/2023, 16:50
Processo Desarquivado10/05/2023, 14:32
Arquivado Provisoriamente08/12/2022, 14:32
Juntada de Aviso de recebimento (AR)07/12/2022, 14:32
Ato ordinatório praticado23/11/2022, 12:17
Juntada de não entregue - endreço incorreto (ecarta)22/11/2022, 14:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR)21/11/2022, 13:22
Juntada de Petição de manifestação16/11/2022, 14:23
Expedição de Outros documentos.20/10/2022, 16:39
Ato ordinatório praticado20/10/2022, 16:28
Ato ordinatório praticado20/10/2022, 16:16
Decorrido prazo de SAMUEL BENTO DOS SANTOS em 14/09/2022 23:59.15/09/2022, 08:25
Juntada de Petição de aviso de recebimento23/08/2022, 12:48
Ato ordinatório praticado27/07/2022, 14:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).27/07/2022, 13:09
Proferido despacho de mero expediente26/07/2022, 17:16
Conclusos para decisão03/06/2022, 18:57
Ato ordinatório praticado03/06/2022, 18:56
Decorrido prazo de AROLDO CARLOS SIQUEIRA LEAO em 01/06/2022 23:59.02/06/2022, 12:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/202212/05/2022, 05:44
Publicado Despacho em 11/05/2022.12/05/2022, 05:44
Expedição de Outros documentos.09/05/2022, 18:33
Proferido despacho de mero expediente09/05/2022, 18:33
Conclusos para decisão04/05/2022, 23:11
Juntada de Petição de manifestação21/04/2022, 16:48
Decorrido prazo de AROLDO CARLOS SIQUEIRA LEAO em 24/01/2022 23:59.25/01/2022, 19:14
Decorrido prazo de AROLDO CARLOS SIQUEIRA LEAO em 13/12/2021 23:59.15/12/2021, 04:02
Publicado Despacho em 18/11/2021.18/11/2021, 03:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/202118/11/2021, 03:56
Expedição de Outros documentos.16/11/2021, 16:35
Expedição de Outros documentos.16/11/2021, 16:34
Proferido despacho de mero expediente16/11/2021, 16:34
Conclusos para decisão10/11/2021, 21:04
Juntada de Petição de petição10/11/2021, 15:23
Juntada de Petição de manifestação09/11/2021, 11:57
Decorrido prazo de ADVOCACIA GERAL DA UNIAO em 08/11/2021 23:59.09/11/2021, 06:55
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 03/11/2021 23:59.04/11/2021, 07:42
Juntada de Petição de manifestação03/11/2021, 08:59
Decorrido prazo de AROLDO CARLOS SIQUEIRA LEAO em 27/10/2021 23:59.28/10/2021, 04:43
Juntada de Petição de petição25/10/2021, 08:55
Juntada de Petição de manifestação19/10/2021, 16:54
Decorrido prazo de SAMUEL BENTO DOS SANTOS em 06/10/2021 23:59.07/10/2021, 12:29
Decorrido prazo de AROLDO CARLOS SIQUEIRA LEAO em 27/09/2021 23:59.28/09/2021, 14:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário15/09/2021, 12:52
Juntada de Petição de diligência15/09/2021, 12:52
Recebido o Mandado para Cumprimento13/09/2021, 15:22
Publicado Intimação em 13/09/2021.13/09/2021, 03:14
Publicado Citação em 13/09/2021.13/09/2021, 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/202111/09/2021, 03:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/202111/09/2021, 03:13
Expedição de Outros documentos.09/09/2021, 16:49
Juntada de Petição de certidão09/09/2021, 16:48
Ato ordinatório praticado09/09/2021, 16:30
Expedição de Outros documentos.09/09/2021, 16:19
Expedição de Mandado.09/09/2021, 16:19
Expedição de Outros documentos.09/09/2021, 15:51
Expedição de Outros documentos.09/09/2021, 15:51
Expedição de Outros documentos.09/09/2021, 15:51
Expedição de Outros documentos.09/09/2021, 15:51
Processo Desarquivado08/09/2021, 01:49
Arquivado Provisoriamente27/05/2020, 01:49
Decorrido prazo de AROLDO CARLOS SIQUEIRA LEAO em 25/05/2020 23:59:59.26/05/2020, 01:49
Publicado Decisão em 04/05/2020.04/05/2020, 04:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/202002/04/2020, 01:45
Não Concedida a Antecipação de tutela31/03/2020, 16:20
Expedição de Outros documentos.31/03/2020, 16:20
Conclusos para decisão30/01/2020, 12:12
Juntada de Petição de manifestação18/09/2019, 16:59
Publicado Decisão em 28/08/2019.29/08/2019, 02:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico29/08/2019, 02:05
Expedição de Outros documentos.23/08/2019, 16:41
Decisão Interlocutória de Mérito23/08/2019, 16:41
Juntada de Petição de manifestação30/07/2019, 17:24
Conclusos para decisão26/07/2019, 11:04
Distribuído por sorteio26/07/2019, 11:04