Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE VÁRZEA GRANDE
SENTENÇA
Processo: 1006647-78.2018.8.11.0002..
Vistos.
Trata-se de ação monitória, promovida por COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSAO DO SUDOESTE DA AMAZÔNIA LTDA - SICOOB CREDISUL, em desfavor de CHRISTIAN JACOB DE MELO, DE MINAS INDUSTRIA E COMERCIO ATACADISTA EIRELI - ME e KELLI CRISTINE JACOB MELO. Narra a inicial que a requerente é credora dos requeridos, referente a quantia de R$ 7.416,76 (Sete mil, quatrocentos e dezesseis reais e setenta e seis centavos), representada pela Cédula de Crédito Bancário nº 81.389-3, em decorrência do inadimplemento por parte dos demandados. A inicial foi recebida (id. 14538023). A ré Kelli Cristine Jacob Melo não foi localizada para citação (id. 15899325, 20079234, 25599829, 65066136), sendo citada por edital (ids. 103609101 e 104046582). Os réus Christian Jacob de Melo e De Minas Industria e Comercio Atacadista Eireli-ME foram citados (id. 25599829). A Defensoria Pública apresentou embargos monitórios por negativa geral, em favor da requerida Kelli Cristine Jacob Melo (id. 116313447). Os autos vieram-me concluso. É o relatório. Fundamento e decido. Há que se reconhecer de plano a revelia, em relação aos réus Christian Jacob de Melo e De Minas Industria e Comercio Atacadista Eireli-ME, haja vista que foram regularmente citados (id. 25599829), e não apresentaram defesa. Desta feita, deve ser aplicada a regra do artigo 344 do Código de Processo Civil ao caso, impondo-se a procedência da ação. A solução da lide depende apenas do enfrentamento da controvérsia de direito, não havendo ponto controvertido de fato que justifique a realização de outras provas (CPC, art. 355, inciso II), de modo que passo ao julgamento antecipado. Observa-se que a presente ação é monitória e não executiva, para cujo processamento dispensa-se a caracterização de título executivo. Para tanto, dispõe o artigo 700, do NCPC. “A ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz”. Nada obstante ainda que o contrato que lastreie uma ação monitória seja ineficaz como título executivo, faz-se indispensável a juntada de referida instrumento, ou de documento hábil por meio do qual se comprove o vínculo mantido entre as partes, acompanhado de extratos e de demonstrativo da evolução da dívida, como determina o artigo 700, 2º, I, do CPC. E desse mister se incumbiu a requerente, já que apresentou cópia do contrato bancário (ID. 14462615), acompanhada de demonstrativo da dívida (ID. 14462619). Assim, o fato objetivo narrado na inicial produz como consequência a obrigação da demandada realizar o pagamento emanado da ordem representada pelo contrato bancário constantes na inicial, impondo-se a procedência do pedido, máxime diante da prova literal da existência do débito e de seu não pagamento. Dispositivo. Nos termos do art. 487, I do CPC, JULGO IMPROCEDENTES os embargos monitórios e JULGO PROCEDENTE o pedido monitório formulado por COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSAO DO SUDOESTE DA AMAZÔNIA LTDA - SICOOB CREDISUL, em face de CHRISTIAN JACOB DE MELO, DE MINAS INDUSTRIA E COMERCIO ATACADISTA EIRELI - ME e KELLI CRISTINE JACOB MELO, para constituir de pleno direito o título executivo judicial no valor pleiteado de R$ 7.416,76 (Sete mil, quatrocentos e dezesseis reais e setenta e seis centavos), que deverá ser acrescido de correção monetária pelo INPC desde o ajuizamento, e juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação. Condeno os requeridos ao pagamento das custas e honorários advocatícios que fixo 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 2º do Código de Processo Civil. Às providências. JORGE ALEXANDRE MARTINS FERREIRA Juiz de Direito Designado para o NAE