Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE BRASNORTE
SENTENÇA
Processo: 1000689-35.2023.8.11.0100..
Trata-se de pedido de homologação do termo de acordo extrajudicial proposto por JOSÉ AVELAR DO NASCIMENTO e ALESANDRA DO NASCIMENTO ALVES referente ao divórcio consensual entre as partes. Informam os autores, resumidamente, que se casaram em 26/03/2004 (id: 119387665) e o encerramento do vínculo conjugal deu-se em meados do ano de 2017, concordando, ambas partes, com a dissolução do matrimônio. Informam que não possuem filhos com menor idade, não possuem bens a serem partilhados e nem possuem interesse no custeio de alimentos entre os divorciandos. É o breve relato. DECIDO. Inicialmente, DEFIRO os benefícios da justiça gratuita, tendo em vista haver demonstrativo suficiente nos autos de hipossuficiência dos acordantes. Desnecessária a manifestação do Ministério Público frente a ausência de interesse de incapazes, sendo DISPENSADA a sua intervenção. As partes firmaram o acordo, cuja homologação pleiteada demonstra vontade inequívoca de composição, que independe de interferência estatal. Com efeito, a Emenda Constitucional n. 66, de 13 de julho de 2010, alterou o § 6º do artigo 226 da Constituição da República Federativa do Brasil, dando-lhe nova redação, suprimindo os requisitos de prévia separação judicial por mais de 01 (um) ano ou de comprovada separação de fato por mais de 02 (dois) anos para a decretação do divórcio. Bem por isso, não resta alternativa para o Juízo senão a decretação do divórcio, vez que se trata de direito potestativo das partes, quer dizer, que se impõe sem contestação. Ante ao exposto, ressalvado conluio, má-fé ou dolo, HOMOLOGO, por sentença, o acordo firmado pelas partes para que produza seus efeitos jurídicos e legais, oportunidade em que DECRETO o divórcio de JOSÉ AVELAR DO NASCIMENTO e ALESANDRA DO NASCIMENTO ALVES. Deixo de determinar a alteração do nome do cônjuge dada a ausência de pedido. Em consequência, JULGO EXTINTO o presente feito, com julgamento do mérito, nos termos artigo 487, inciso III, alínea b, do Código de Processo Civil. EXPEÇAM-SE os mandados e ofícios que se fizerem necessários para as averbações junto ao Cartório competente. SEM CUSTAS, ante ao benefício da assistência judiciária gratuita deferido. DESCABE condenação ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência, eis que não houve pretensão resistida. CIENTIFIQUE-SE a Defensoria Pública. CERTIFIQUE-SE a preclusão da presente decisão nesta data, ante a preclusão lógica prevista no art. 1.000 do CPC. Após, proceda-se as baixas e anotações de praxe, e ARQUIVEM-SE estes autos. P.I.C. Brasnorte/MT. (datado e assinado eletronicamente) Lucélia Oliveira Vizzotto Juíza Substituta