Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE JACIARA Autos nº 0000023-21.2009.8.11.0010 Vistos e examinados.
Trata-se de execução fiscal proposta pelo ESTADO DE MATO GROSSO em desfavor de TRANPORTADORA RALLY LTDA, LUCIANA DE MATOS FIGUEIRA e ANADIR IVONE SINSKI. Intimada, a exequente se manifestou quanto à ocorrência da prescrição intercorrente (ID. 118846624). Os autos vieram conclusos. É o resumo do essencial. Decido. DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE Conceitua-se a prescrição como a perda da possibilidade de fazer valer o direito subjetivo daquele titular que se manteve inerte, deixando transcorrer determinado lapso temporal. Compulsando os autos, verifica-se o transcurso do prazo de mais de 08 (oito) anos, sem que a parte exequente desempenhasse diligências capazes de lograr êxito na citação dos devedores, razão pela qual, em atenção à jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e à doutrina, tem-se que a prescrição intercorrente consolidou-se sobre o crédito pretendido. Conforme o entendimento da citada Corte, o processo tem que se prestar a gerar o efeito estabilizador de expectativas, que ocorre em razão da fluência do tempo. Permitir que as pretensões não tenham limite no tempo gera insegurança jurídica. Nesse sentido, tem-se que é de responsabilidade da exequente realizar os atos essenciais ao prosseguimento da execução, já que corre em seu interesse, não podendo a ação ser eterna e imprescritível. Na hipótese, o prazo prescricional (05 anos) teve início automático na data em que a parte exequente tomou ciência acerca da tentativa infrutífera de citação dos executados, isto é, em 2009 (ID. 62674889 – pg. 37), sem que ocorresse qualquer causa interruptiva ou suspensiva até 017, quando deferida a citação por edital dos devedores (pg. 118). O processo encontra-se em trâmite há aproximadamente 14 (quatorze) anos sem que a parte credora tenha obtido êxito na citação pessoal dos executados e na constrição de valores ou bens de propriedade destes, passíveis de adimplir o débito, sendo imperioso o reconhecimento da prescrição intercorrente. DISPOSITIVO
Ante o exposto, DECLARO EXTINTO O PROCESSO, com resolução de mérito, nos termos dos artigos 487, II, e 924, V, do Código de Processo Civil c/c art. 40, § 4º, da LEF, ante o implemento da prescrição intercorrente. Deixo de condenar a exequente às custas e despesas processuais, ante a isenção prevista na Lei Estadual n° 7.603/01. Esta sentença não está sujeita ao duplo grau de jurisdição, nos termos do art. 496, § 3º, do CPC. Com o trânsito em julgado da sentença, arquive-se o presente feito com as baixas de estilo. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. Jaciara-MT, (data registrada no sistema). Pedro Flory Diniz Nogueira Juiz de Direito