Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE MARCELÂNDIA
DECISÃO
Processo: 1000447-49.2023.8.11.0109..
REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
Intimação - DECISÃO AUTOR(A): GENI CLAUDINO DA SILVA Vistos,
Trata-se de Inicial ajuizada por Geni Claudino da Silva contra o Instituto Nacional de Seguridade Social – INSS, requerendo a concessão de benefício previdenciário (aposentadoria rural por idade). Afirma a parte-autora ter como data de nascimento 17/09/1964. Afirma que preenche os requisitos necessários para o recebimento do benefício, salientando que requereu o benefício, mas o INSS não deferiu. Instrui a inicial com documentos diversos, como: · Documento de indeferimento do pedido administrativo (DER: 18/11/2022); · Cópia de documentos indicando a idade; · Cópia de Comprovante de Residência, indicando localização na Zona Rural; · Notas fiscais, recibos de compra de produtos, contrato particular de compra e venda, e outros; · Autodeclaração de segurado especial. Estas eram as informações existentes, estando o processo concluso. É o relatório. Decide-se. RECEBE-SE a inicial, uma vez que estão presentes os requisitos dos artigos 319 e 320, ambos do Código de Processo Civil. DEFERE-SE o pedido de Justiça Gratuita, revogando-o a qualquer tempo se inverídica a declaração ou alterado o cenário financeiro da parte autora no curso da demanda. Quanto à antecipação de tutela (concessão de tutela de urgência), algum comentário deve ser feito. O artigo 300 do CPC estabelece que a tutela provisória de urgência antecipada será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, sendo a urgência contemporânea à propositura da ação. Do referido dispositivo, o que se extrai é que havendo probabilidade do direito existir aliado ao perigo de dano, há suficiente esboço fático-jurídico para a concessão da tutela urgência. O específico pedido atrela-se à aposentadoria rural por idade, benefício a ser concedido após a análise do preenchimento das condições exigidas pela Lei de regência, a 8.213/91. Neste ponto, fundamentais os arts. 39 e 48, §1º, ambos da Lei 8.213/91: Art. 48. A aposentadoria por idade será devida ao segurado que, cumprida a carência exigida nesta Lei, completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta), se mulher. §1o Os limites fixados no caput são reduzidos para sessenta e cinqüenta e cinco anos no caso de trabalhadores rurais, respectivamente homens e mulheres, referidos na alínea a do inciso I, na alínea g do inciso V e nos incisos VI e VII do art. 11. Art. 39. Para os segurados especiais, referidos no inciso VII do caput do art. 11 desta Lei, fica garantida a concessão: I - de aposentadoria por idade ou por invalidez, de auxílio-doença, de auxílio-reclusão ou de pensão, no valor de 1 (um) salário mínimo, e de auxílio-acidente, conforme disposto no art. 86 desta Lei, desde que comprovem o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, igual ao número de meses correspondentes à carência do benefício requerido, observado o disposto nos arts. 38-A e 38-B desta Lei; Sobre a carência mencionada, antecipa-se que, de acordo com o art. 142 da Lei 8.213/91, seria de 180 meses. Conclui-se, portanto, pela necessidade de confirmação da atividade pelo tempo citado, mesmo que de forma descontínua. E é o que se aventou na Inicial. Assim, haveria a “probabilidade do direito”, desde que o trazido na Inicial descrevesse hipótese fática que se amoldasse ao mosaico jurídico acima delineado. Dos documentos juntados, verifica-se que não há indicação suficiente disso, pois não há documentos públicos ou particulares com as formalidades necessárias indicando de modo suficiente o período de carência, e as notas fiscais indicam situações pontuais, insuficientes para a confirmação do lapso necessário. Isso tudo aponta, portanto, para a necessidade de atividade probatória, bem como a possibilidade de complementação em audiência.
Ante o exposto, sempre frisando o caráter provisório, precário e contemporâneo desta decisão INDEFERE-SE, neste momento, a concessão de tutela de urgência em caráter antecipado. Oportuno consignar, também, que não se marcará audiência de audiência de conciliação, isso por causa de sua inviabilidade, já que a Procuradoria, como se depreende da praxe, não se faz presente. Não obstante, nada impede que audiência de conciliação seja marcada a pedido do requerente e/ou do requerido. No mais, à SECRETARIA para: 1. CITAR o Instituto Nacional de Seguridade Social – INSS, isso para contestar o contido na Inicial, conferindo-se o prazo de 30 (trinta) dias (arts. 335 e 183, ambos do CPC), consignando-se a advertência aludida pelo art. 344 do CPC, devendo ser observado o termo de Convênio firmado entre o TJMT e a Procuradoria Geral Federal; 2. Após, à parte-autora para impugnação (se houver resposta com contestação) ou para especificar provas (se ocorrer a revelia); 3. Após, conclusos. Intimar. Cumprir. Marcelândia/MT, datado e assinado digitalmente. ÉRIKA CRISTINA CAMILO CAMIN Juíza Substituta
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE MARCELÂNDIA
DECISÃO
Processo: 1000447-49.2023.8.11.0109..
REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
AUTOR(A): GENI CLAUDINO DA SILVA Vistos,
Trata-se de Inicial ajuizada por Geni Claudino da Silva contra o Instituto Nacional de Seguridade Social – INSS, requerendo a concessão de benefício previdenciário (aposentadoria rural por idade). Afirma a parte-autora ter como data de nascimento 17/09/1964. Afirma que preenche os requisitos necessários para o recebimento do benefício, salientando que requereu o benefício, mas o INSS não deferiu. Instrui a inicial com documentos diversos, como: · Documento de indeferimento do pedido administrativo (DER: 18/11/2022); · Cópia de documentos indicando a idade; · Cópia de Comprovante de Residência, indicando localização na Zona Rural; · Notas fiscais, recibos de compra de produtos, contrato particular de compra e venda, e outros; · Autodeclaração de segurado especial. Estas eram as informações existentes, estando o processo concluso. É o relatório. Decide-se. RECEBE-SE a inicial, uma vez que estão presentes os requisitos dos artigos 319 e 320, ambos do Código de Processo Civil. DEFERE-SE o pedido de Justiça Gratuita, revogando-o a qualquer tempo se inverídica a declaração ou alterado o cenário financeiro da parte autora no curso da demanda. Quanto à antecipação de tutela (concessão de tutela de urgência), algum comentário deve ser feito. O artigo 300 do CPC estabelece que a tutela provisória de urgência antecipada será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, sendo a urgência contemporânea à propositura da ação. Do referido dispositivo, o que se extrai é que havendo probabilidade do direito existir aliado ao perigo de dano, há suficiente esboço fático-jurídico para a concessão da tutela urgência. O específico pedido atrela-se à aposentadoria rural por idade, benefício a ser concedido após a análise do preenchimento das condições exigidas pela Lei de regência, a 8.213/91. Neste ponto, fundamentais os arts. 39 e 48, §1º, ambos da Lei 8.213/91: Art. 48. A aposentadoria por idade será devida ao segurado que, cumprida a carência exigida nesta Lei, completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta), se mulher. §1o Os limites fixados no caput são reduzidos para sessenta e cinqüenta e cinco anos no caso de trabalhadores rurais, respectivamente homens e mulheres, referidos na alínea a do inciso I, na alínea g do inciso V e nos incisos VI e VII do art. 11. Art. 39. Para os segurados especiais, referidos no inciso VII do caput do art. 11 desta Lei, fica garantida a concessão: I - de aposentadoria por idade ou por invalidez, de auxílio-doença, de auxílio-reclusão ou de pensão, no valor de 1 (um) salário mínimo, e de auxílio-acidente, conforme disposto no art. 86 desta Lei, desde que comprovem o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, igual ao número de meses correspondentes à carência do benefício requerido, observado o disposto nos arts. 38-A e 38-B desta Lei; Sobre a carência mencionada, antecipa-se que, de acordo com o art. 142 da Lei 8.213/91, seria de 180 meses. Conclui-se, portanto, pela necessidade de confirmação da atividade pelo tempo citado, mesmo que de forma descontínua. E é o que se aventou na Inicial. Assim, haveria a “probabilidade do direito”, desde que o trazido na Inicial descrevesse hipótese fática que se amoldasse ao mosaico jurídico acima delineado. Dos documentos juntados, verifica-se que não há indicação suficiente disso, pois não há documentos públicos ou particulares com as formalidades necessárias indicando de modo suficiente o período de carência, e as notas fiscais indicam situações pontuais, insuficientes para a confirmação do lapso necessário. Isso tudo aponta, portanto, para a necessidade de atividade probatória, bem como a possibilidade de complementação em audiência.
Ante o exposto, sempre frisando o caráter provisório, precário e contemporâneo desta decisão INDEFERE-SE, neste momento, a concessão de tutela de urgência em caráter antecipado. Oportuno consignar, também, que não se marcará audiência de audiência de conciliação, isso por causa de sua inviabilidade, já que a Procuradoria, como se depreende da praxe, não se faz presente. Não obstante, nada impede que audiência de conciliação seja marcada a pedido do requerente e/ou do requerido. No mais, à SECRETARIA para: 1. CITAR o Instituto Nacional de Seguridade Social – INSS, isso para contestar o contido na Inicial, conferindo-se o prazo de 30 (trinta) dias (arts. 335 e 183, ambos do CPC), consignando-se a advertência aludida pelo art. 344 do CPC, devendo ser observado o termo de Convênio firmado entre o TJMT e a Procuradoria Geral Federal; 2. Após, à parte-autora para impugnação (se houver resposta com contestação) ou para especificar provas (se ocorrer a revelia); 3. Após, conclusos. Intimar. Cumprir. Marcelândia/MT, datado e assinado digitalmente. ÉRIKA CRISTINA CAMILO CAMIN Juíza Substituta