Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE VÁRZEA GRANDE
SENTENÇA
Processo: 1007525-03.2018.8.11.0002..
ADMINISTRADOR(A) JUDICIAL: EDSON TEIXEIRA DA SILVA ADMINISTRADOR(A) JUDICIAL: MULTIMARCAS ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA
Vistos.
Cuida-se de ‘’Ação De Rescisão De Contrato c/c Indenização Por Danos Morais e Tutela Antecipada’’, proposta por EDSON TEIXEIRA DA SILVA, em face de MULTIMARCAS ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA, partes devidamente qualificadas nos autos. Alega a parte autora que na intenção de adquirir um imóvel contratou com a empresa ré cota de consórcio, através de um determinado site OLX, com a promessa de “facilidade de aquisição de casa própria através de um consórcio”, ou seja, imediata contemplação. Relata que posteriormente, foi lhe informado que era necessário o pagamento da parcela inicial e da taxa de adesão para que a carta de crédito fosse imediatamente contemplada. Que desembolsou o valor de R$ 3.710,00 referente ao pagamento da primeira parcela e taxa de adesão. Que não sendo contemplada solicitou o cancelamento da cota de consórcio, assim como a restituição do valor pago, não sendo atendido. Que os acontecimentos narrados (não contemplação) causaram a autora dano moral passível de reparação, o que fez com que ajuizasse a presente contenda. Diante disso, requereu ao final a procedência do pedido para: Rescisão do contrato com a restituição do valor e indenização por danos morais de R$ 10.000,00, e multa honorários advocatícios (id. 14869561). Determinação de citação da requerida, deferimento da inversão do ônus da prova e concessão dos benefícios da justiça gratuita constam da decisão de id. 18900920. No entanto, nessa mesma ocasião, o pedido de tutela de urgência foi indeferido. Em resposta (id. 57369367) o requerido apresentou contestação suscitando prejudicial de mérito: ausência de interesse de agir, impugnou o pedido de justiça gratuita, bem como, ausência de condições da ação, e no mérito, discorreu sobre a legalidade da contratação e asseverou, em suma, a ausência de promessa de contemplação imediata e que o autor tinha o pleno conhecimento de que, no caso da desistência, teria que aguardar ser sorteado ou o encerramento do grupo para que pudesse ter seus valores restituídos. Ademais, pontua que não houve promessa de contemplação imediata, fato inclusive confirmado pelo autor por meio de ligação telefônica (id. 57370153; id. 57370154). Sustenta, por fim, a inexistência de danos morais indenizáveis, pleiteando a improcedência da demanda. A requerente apresentou impugnação à contestação (id.59333895). Audiência de conciliação realizada não obteve êxito (id. 20863985). É o relatório. Fundamento e decido. DAS PREJUDICIAIS DE MÉRITO Rejeito a impugnação da parte ré à concessão do benefício de gratuidade da justiça, uma vez que, nos termos do art. 99, §3° do CPC, presume-se verdadeira a afirmação de insuficiência de recursos deduzida exclusivamente pela pessoa natural. Ademais, o benefício foi deferido após a análise dos documentos comprobatórios de renda do autor e não foram trazidos pela requerida elementos novos para demonstrar que o requerente apresenta capacidade financeira para arcar com os custos processuais, não se olvidando que, nos termos do art. 99, § 4º, do CPC, a representação por advogado particular não impede a concessão do benefício. Ainda, o Requerido arguiu, preliminarmente, a inépcia da inicial, alegando que o autor não teria observado os requisitos do art. 330, §2º do CPC. Tal dispositivo estabelece: “Artigo 330, § 2º. Nas ações que tenham por objeto a revisão de obrigação decorrente de empréstimo, de financiamento ou de alienação de bens, o autor terá de, sob pena de inépcia, discriminar na petição inicial, dentre as obrigações contratuais, aquelas que pretende controverter, além de quantificar o valor incontroverso do débito.” Compulsando os autos, verifico que o autor indicou as obrigações contratuais que pretendia controverter, na medida em que nomeou encargos que desejava ver revisado, considerando os parcos documentos que possuía em mãos para uma análise mais profunda do contrato. Assim, intendo que o autor atendeu ao disposto no art. 330, §2º do CPC, impondo-se a rejeição desta preliminar. Ademais, o Requerido levantou, preliminarmente, a alegação de que não houve comprovação de tentativa de resolução do conflito em âmbito administrativo antes de ingressar com a presente demanda. No entanto, tal argumento não procede. Nesse sentido: MANDADO DE SEGURANÇA. DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL PARA COMPROVAÇÃO DE TENTATIVA DE SOLUÇÃO ADMINISTRATIVA DO CONFLITO. PRINCÍPIO DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO. DESNECESSIDADE DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINSITRATIVO. SEGURANÇA CONCEDIDA. 1. A titularidade de um direito é destituída de sentido na ausência de mecanismos para sua efetiva reinvindicação. 2. Sob a ótica do acesso ao Poder Judiciário como instrumento de efetivação do acesso à ordem jurídica justa – esta que melhor se traduz em alcance do direito material de forma célere e eficaz -, não se pode criar barreiras à obtenção da tutela jurisdicional com o fundamento da necessidade de prévia tentativa de solução extrajudicial do conflito, sob pena de vulneração dos preceitos constitucionais estatuídos no art. 5°, inc. XXXV, da Carta Magna. 3. O pleno acesso ao Poder Judiciário é um direito fundamental previsto na Constituição Federal, não sendo cabível impor a obrigação de enfrentamento da via administrativa antes de propor a demanda, tendo em vista a ausência de determinação legal. 4. SEGURANÇA CONCEDIDA. (N.U. 1000279-34.2023.8.11.9005, JORGE ALEXANDRE MARTINS FERREIRA, Turma Recursal Única, Julgado em 22/05/2023, Publicado no DJE 22/05/2023). Assim, entendo que tal argumento não possui fundamento legal, portanto, rejeito a referida preliminar. Assim, as prejudiciais vão REJEITADAS. Adentro ao mérito. Presente a hipótese do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que não há necessidade de produção de outras provas, passo a julgar o presente feito no estado em que se encontra. De início, assinalo que é incontroverso que a hipótese em apreço retrata relação de consumo. Como se sabe, consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final, nos termos do art. 2º do Código de Defesa do Consumidor. Por conseguinte, tratando-se de pessoa física que adquiriu um serviço como destinatária final, a parte autora está inserida numa típica relação de consumo e se enquadra no conceito de consumidor. Por seu turno, o art. 3º do Código de Defesa do Consumidor conceitua como fornecedor toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividades de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços. Logo, diante da alargada concepção legal, conclui-se que a requerida atua como fornecedora no mercado de consumo. Na sistemática delineada pelo processo civil pátrio para a produção de provas, impõe-se ao autor, na fase instrutória, o ônus de provar os fatos constitutivos de seu direito, bem como, ao réu, a prova quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do demandante, conforme preleciona o art. 373, incisos I e II do Código de Processo Civil. Sucede, contudo, que para a facilitação da defesa do direito do consumidor em Juízo, e de modo a compensar as desigualdades organizacionais verificadas no plano fático, o art.6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor permite ao julgador atribuir o encargo probatório ao fornecedor, quando, a critério do juiz e segundo as regras ordinárias de experiência, for verossímil a alegação ou for hipossuficiente o consumidor. E, no caso dos autos, os documentos apresentados pela parte autora não robustecem sua versão fática com verossimilhança. O autor alega ter firmado Contrato de Consórcio com a requerida visando a compra de um imóvel, sob a promessa de ‘’receber a carta de crédito imediatamente na próxima assembleia. ’’ Sucede, todavia, que a mera alegação do autor de que a aquisição do contrato decorreu de promessa de contemplação imediata, mediante o pagamento de determinada quantia, não se mostra suficiente para a anulação da avença. Isto porque, conforme evidenciado nos documentos de identificação de números 14869749 e 14889764, o contrato de adesão celebrado entre ele e a ré estabelece de maneira explícita que a contemplação ocorrerá exclusivamente por meio de sorteio e lances, e ainda ressalta, ao final do contrato, que não há garantia de uma data específica para a contemplação. Há, ainda, a ligação transcrita no id. 57370154, cujo conteúdo o autor confirma não ter recebido qualquer promessa de vantagem indevida, nela inclusa a hipótese de promessa de contemplação imediata. Logo, diante da natureza do sistema de consórcio e das informações disponibilizadas no contrato, não se pode concluir, com segurança, que o autor tenha sido induzido em erro por representante da ré para acreditar que o negócio previa contemplação em data certa. Repiso que a pretensão do autor se apoia exclusivamente na existência de promessa supostamente efetuada por preposto da parte ré, que dolosamente induziu o autor a contratar sob a falsa crença de que, ao pagar à requerida determinada quantia, receberia a carta de crédito imediatamente. Ocorre que não há nos autos evidências dessa promessa e, mesmo que houvesse, o autor deveria ter tomado as devidas cautelas ao ler o contrato e ao receber a ligação telefônica. Entretanto, apesar de advertido, o requerente manteve seu interesse em contratar e, assim sendo, não há como acolher o pleito anulatório do autor, pois, à toda evidência, os termos do contrato foram expostos de forma clara pela ré, não havendo se cogitar vício de consentimento ou propaganda enganosa. Nesse sentido, a jurisprudência deste Eg. Tribunal de Justiça: RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM PEDIDOS DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E RESTITUIÇÃO DE PARCELAS PAGAS – PRELIMINARES DE AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE RECURSAL E INTEMPESTIVIDADE – AFASTAMENTO - CONSÓRCIO – TESE DE QUE A AUTORA FOI INDUZIDA A ERRO POR PROMESSA DE CONTEMPLAÇÃO IMEDIATA – AUSÊNCIA DE ELEMENTOS PROBATÓRIOS MÍNIMOS – CONTRATO QUE ADVERTIA, COM O DEVIDO DESTAQUE, LOGO ABAIXO DO CAMPO DA ASSINATURA DA ADERENTE, QUE NÃO HAVIA GARANTIA DE RÁPIDA CONTEMPLAÇÃO – CARACTERÍSTICAS DO CONSÓRCIO QUE, ADEMAIS, SÃO DE CONHECIMENTO GERAL – REGRAS ORDINÁRIAS DA EXPERIÊNCIA - ARTIGO 375 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL – TESE DIVERSA QUE EQUIVALERIA À ALEGAÇÃO DA PRÓPRIA TORPEZA EM JUÍZO – EVENTUAL DOLO BILATERAL, QUE INVIABILIZARIA A ANULAÇÃO DO CONTRATO OU O DEFERIMENTO DE INDENIZAÇÃO, POR FORÇA DO ART. 150 DO CÓDIGO CIVIL – EXTINÇÃO DO VÍNCULO POR DESISTÊNCIA DA ADERENTE – OBSERVÂNCIA DO ART. 30 DA LEI N. 11.795/2008 – PRETENSÃO ANULATÓRIA IMPROCEDENTE – DANO MORAL – INOCORRÊNCIA – AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO E DE LESÃO A DIREITO DA PERSONALIDADE – SENTENÇA REFORMADA – RECURSO DA RÉ PROVIDO – RECURSO DA AUTORA PREJUDICADO.I – Não se configura ofensa ao princípio da dialeticidade, se as razões do recurso abordam suficientemente os aspectos nos quais pretende-se a reforma da sentença, com a apresentação dos fundamentos fático-jurídicos que sustentam a irresignação. II – Não há que se falar em indução a erro na adesão a grupo de consórcio por suposta promessa de contemplação imediata se, no contrato celebrado entre as partes, havia advertência em letras destacadas, logo abaixo do campo dedicado à assinatura da parte autora, no sentido de que essa garantia inexistia. III – O sistema jurídico brasileiro não chancela a arguição da própria torpeza em juízo, de modo que não é admissível alegar a expectativa de uma verdadeira fraude no sistema de consórcios como fundamento de pedidos anulatórios e indenizatórios. Hipótese que, ademais, atrairia a aplicação da regra prevista no art. 150 do Código Civil. (N.U 1008748-37.2019.8.11.0040, Desa. Serly Marcondes Alves, julgado em 28/07/2021, publicado no DJE de 28/07/2021). Ainda no mesmo sentido, o Eg. Tribunal de Justiça APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – CONSÓRCIO – SUPOSTA PROMESSA DE CONTEMPLAÇÃO IMEDIATA – AUSÊNCIA DE PROVA – CONTRATO DEVIDAMENTE ASSINADO – CIÊNCIA DE QUE OCORRERIA APENAS POR LANCE OU SORTEIO – INFORMAÇÃO CONFIRMADA POR LIGAÇÃO TELEFÔNICA – PEDIDO DE PRONTA RESTITUIÇÃO – PRINCÍPIO VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM - ATO ILÍCITO NÃO VERIFICADO - DANO MORAL INEXISTENTE - RECURSO NÃO PROVIDO. Há apenas duas formas de contemplação em consórcio - lance ou sorteio (§1º do art. 22 da Lei 11.795/2008), até mesmo para preservar a higidez financeira do Grupo. É ônus do autor comprovar a alegação de que na contratação do consórcio ocorreu fraude, sobretudo quando na documentação que assinou está claro que ele adquiriu cotas não contempladas e sem garantia de data para contemplação. Nos contratos celebrados após a vigência da Lei n. 11.795/2008, os valores pagos pelo consorciado só podem ser devolvidos mediante contemplação por sorteio da cota excluída (arts. 22 e 30), com os devidos abatimentos. Ausente prova de ato ilícito, não há direito a indenização por dano moral. (N.U 0001874-71.2020.8.11.0055, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO, Quarta Câmara de Direito Privado, Julgado em 20/11/2022, Publicado no DJE 20/11/2022). Portanto, não há qualquer vício ou irregularidade para que se reconheça nulidade do contrato em questão, que foi celebrado entre partes maiores e capazes, e, ainda que se trate de contrato de adesão, o que implica em interpretar as cláusulas contratuais em favor da parte mais fraca, nos termos do art. 47 do Código de Defesa do Consumidor, não pode ser realizada a interpretação livre, mas sim pautada nos princípios gerais. Inexistente nulidade do contrato, inviável também qualquer reparação a título de danos morais, à míngua de ofensa aos direitos da personalidade. No mais, não se verifica pretensão resistida em relação à eventual desistência do autor em participar do consórcio em questão, a qual deve ser requerida administrativamente, mas cabe pontuar a devolução de valores deve se dar nos termos do contrato, inclusive com a cobrança da competente taxa de administração.
Ante o exposto, com supedâneo no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo IMPROCEDENTE a pretensão formulada por EDSON TEIXEIRA DA SILVA em face de MULTIMARCAS ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA. Condeno o requerente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa atualizado, nos termos do art. 85, § 6º, do Novo Código de Processo Civil, suspenso em razão da concessão dos benefícios da justiça gratuita. Com o trânsito em julgado, certifique-se, procedendo às anotações de estilo e após, arquive-se. P. R. I. Cumpra-se. JORGE ALEXANDRE MARTINS FERREIRA Juiz de Direito Designado para o NAE