Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE PARANAÍTA
SENTENÇA
Processo: 0001955-02.2017.8.11.0095..
AUTOR(A): COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS NORTE MATO-GROSSENSE - SICREDI NORTE MT LITISCONSORTE: MR DE SOUZA TEODORO CONFEITARIA - ME
Vistos.
Trata-se de ação monitória proposta por COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DE ASSOCIADOS NORTE MATO-GROSSENSE – SICREDI NORTE/MT em face de MR DE SOUZA TEODORO CONFEITARIA - ME (PANIFICADORA E CONFEITARIA PÃO DE AÇÚCAR), todos qualificados nos autos. Recebida a inicial, fora determina a citação da requerida, sem do tentada aos Ids. 67328559, 67328559, 90678279 e 115500769. É o relato necessário. FUNDAMENTO E DECIDO. A presente demanda de ação monitória propõe o reconhecimento do contrato bancário em título executivo judicial, sendo que foi distribuída em 14/08/2017. Desde o recebimento da demanda em 25/08/2017, determinada a citação da requerida, até o presente momento não se logrou êxito em realizar a citação, havendo por ao menos 04 (quatro) oportunidades o judiciário realizou a tentativa de citação para triangularização do processo ao longo de cerca de 07 (sete) anos nos endereços fornecidos pelo autor. Ocorre que, o direito material para quem tem pretensão ao reconhecimento de contrato de serviços de cheque especial representado por cédula de crédito bancário como título executivo judicial via ação monitória decorre em 05 (cinco) anos, tendo em vista as disposições concernentes as hipóteses de interrupção e suspensão da prescrição, na forma do art. 206, § 5°, I do Código Civil. STJ: “RECURSO ESPECIAL. EMPRESARIAL. CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. PRESCRIÇÃO. DÍVIDA LÍQUIDA. INSTRUMENTO PARTICULAR. PRAZO QUINQUENAL. INCIDÊNCIA. (...) 2. Cinge-se a controvérsia a definir o prazo prescricional aplicável à pretensão de cobrança, por meio de ação monitória, de dívida representada por cédula de crédito bancário. 3. No caso de a pretensão executiva estar prescrita, ainda é possível que a cobrança do crédito se dê por meio de ações causais, pelo procedimento comum ou monitório, no qual o título de crédito serve apenas como prova (documento probatório) e não mais como título executivo extrajudicial (documento dispositivo). 4. A cédula de crédito bancário representa promessa de pagamento em dinheiro, decorrente de operação de crédito, de qualquer modalidade, tratando-se de dívida certa, líquida e exigível, seja pela soma nela indicada, seja pelo saldo devedor demonstrado em planilha de cálculo, ou nos extratos da conta corrente.
Trata-se de dívida líquida constante de instrumento particular, motivo pelo qual a pretensão de sua cobrança prescreve em 5 (cinco) anos, nos termos do artigo 206, § 5º, I, do Código Civil. 5. Na hipótese dos autos, a ação monitória foi proposta dentro do prazo de 5 (cinco) anos, que tem como termo inicial o vencimento da cédula de crédito bancário, não sendo o caso de declarar a prescrição. (...) (REsp n. 1.940.996/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 21/9/2021, DJe de 27/9/2021.).” A interrupção da prescrição ocorre uma única vez nas hipóteses elencadas no art. 202 do CC, no caso concreto, interrompeu-se a prescrição em 25/08/2017 com determinação para citação. Ocorre que, não se logrou êxito em citar a parte requerida, decorrendo mais de 06 (seis) anos sem efetiva citação, faltando requisito indispensável ao desenvolvimento válido e regular do processo. CPC: “Art. 239. Para a validade do processo é indispensável a citação do réu ou do executado, ressalvadas as hipóteses de indeferimento da petição inicial ou de improcedência liminar do pedido.” Diversas oportunidades foram dadas para que o autor promovesse efetivamente a citação do requerido, sem êxito, sendo que ausente pressuposto válido ao prosseguimento do processo. Não se pode aceitar a eternização de demandas inefetivas que sequer triangularizam o processo, que por aproximadamente mais de 06 anos ainda busca a realizar a citação. Delineada tal premissa, devidamente cientificado da extinção do processo por ausência de pressuposto processual (ID. 102481011), sendo que, ao Id. 105151971 verifica-se derradeira tentativa de citação que não se concretizou. TJMT: “APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO DE VEÍCULO – ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA – CITAÇÃO NÃO REALIZADA – FALTA DE PRESSUPOSTO PROCESSUAL – EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO – ARTIGO 485, INCISO IV DO CPC – INTIMAÇÃO PESSOAL – DESNECESSIDADE – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO NÃO PROVIDO. “A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a falta de citação do réu configura ausência de pressuposto de validade da relação processual, ensejando sua extinção sem exame de mérito, prescindindo da intimação prévia do autor”. (AgInt no AREsp n. 1.872.705/PE, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 20/6/2022, DJe de 24/6/2022) (N.U 1000123-56.2018.8.11.0005, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, GUIOMAR TEODORO BORGES, Quarta Câmara de Direito Privado, Julgado em 10/05/2023, Publicado no DJE 12/05/2023)” “RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO – AUSENCIA DE CITAÇÃO DA PARTE RÉ (ART. 239 CPC) - NÃO PREENCHIMENTO DO PRESSUPOSTOS DE CONSTITUIÇÃO DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO (ART. 485, IV, DO CPC) – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. A citação constitui pressuposto de constituição de desenvolvimento válido e regular do processo (art.239, do CPC), e sua ausência implica a extinção do feito sem resolução de mérito.É desnecessária a intimação pessoal da parte autora, na forma do art. 485, §1º, do CPC, porque essa medida é aplicável nas hipóteses previstas nos incisos II e III do referido artigo. (N.U 0000248-74.2016.8.11.0049, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, SEBASTIAO BARBOSA FARIAS, Primeira Câmara de Direito Privado, Julgado em 07/03/2023, Publicado no DJE 14/03/2023)”
Diante do exposto, EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MERITO, com fulcro no art. 485, IV do CPC. Sem condenação em custas e honorários. Decorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito e arquive-se. Cumpra-se. Intime-se. PARANAITÁ, 12 de junho de 2023. Juiz(a) de Direito