Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE NOVA MUTUM
DECISÃO
Processo: 0002202-49.2013.8.11.0086..
Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Execução proposta por Banco Bradesco S.A. em desfavor de Roseli Neumann, devidamente qualificados. Com a inicial (pág. 98, id. n. 53718772), juntou documentos. Decisão inicial à pág. 132, de id. n. 53718772, determinando a citação da Executado para efetuar o pagamento no prazo de 03 (três) dias. Tentativas de citação negativa às págs. 138, 206, 234, 250 de id. n. 53718772. Tendo em vista as tentativas de citação infrutíferas, a parte Exequente à pág. 254, de id. n. 53718772, requereu a citação por edital da Executada, o que fora deferido na decisão de pág. 256 - id. n. 53720995, nomeando a Defensoria Pública como curadora especial da parte revel citada por edital. Edital de citação visto à pág. 258 de id. n. 537187727. A Defensoria Pública do Estado de Mato Grosso na qualidade de curadora especial da parte Executada citada por edital, interpôs embargos à execução à id. n. 67145182, oportunidade em que embargou o feito por negativa geral, requerendo a procedência dos Embargos à Execução e a improcedência dos pedidos da parte Exequente. Devidamente intimada, a parte Embargada apresentou impugnação à id. n. 70383100. Vieram-me os autos conclusos. É o breve relatório. Fundamento e decido. Embora a parte Executada tenha oposto Embargos à Execução, pelo princípio da economia processual, recebo como Exceção de Pré-Executividade, tendo em vista que foram protocolados no bojo deste processo e não por dependência, conforme preconiza o art. 914, § 1º, do Código de Processo Civil. Pois bem. No caso dos autos, a Defensoria Pública apresentou Exceção de Pré-Executividade alegando ocorrência da nulidade da citação. Da análise detida dos autos, verifica-se que a ação fora proposta na data de 07 de junho de 2013, sendo recebida na data de 01 de julho 2013, frustrada a tentativa de citação pessoal às págs. 138, 206, 234, 250 de id. n. 53718772, a parte Exequente manifestou ter diligenciado buscas a fim de encontrar novo endereço e postulou pela citação por Edital da parte Executada a qual fora deferida na data de 16 de março de 2020. Ademais, verifica-se que o feito fora devidamente diligenciado, não sendo caso de reconhecimento da nulidade da citação, porquanto tendo a parte Exequente procurado pelo paradeiro do executado, não sendo caso de extinção da demanda. Outrossim, não foram impugnados de maneira específica os fatos apresentados pela parte Exequente em sua inicial, assim como os documentos que a instruem, logo, de rigor o não acolhimento da exceção de pré-executividade, ante a inexistência de vício formal do título executivo ou prova de pagamento do débito. A análise da Exceção de Pré-Executividade não comporta maiores delongas, quando, então, impõe-se o seu não acolhimento.
Diante do exposto, NÃO ACOLHO a Exceção de Pré-Executividade proposta à id. n. 67145182, pela Defensoria Pública do Estado de Mato Grosso na defesa dos interesses de Roseli Neumann em desfavor de Banco Bradesco S.A. De mais a mais, intime-se a parte Exequente para dar prosseguimento a Execução, requerendo o que entender de direito no prazo de 15 (quinze) dias. Cumpra-se, expedindo o necessário. Às providências. Datado e assinado digitalmente. Cássio Leite de Barros Netto Juiz de Direito