Execucao FiscalFGTS/Fundo de Garantia Por Tempo de ServiçoContribuições EspeciaisContribuiçõesDIREITO TRIBUTÁRIO
Execução Fiscal
TJMT1° GrauArquivado
Data de Distribuição
04/11/2016
Valor da Causa
R$ 13.042,61
Órgão julgador
1ª Vara de Comodoro
Partes do Processo
ESTADO DE MATO GROSSO
Autor
GOVERNO DO ESTADO DE MATO GROSSO
Terceiro
MINISTERIO PUBLICO
Terceiro
ESTADO DO MATO GROSSO - FAZENDA PUBLICA ESTADUAL
Terceiro
ESTADO DO MATO GROSSO
Terceiro
Advogados / Representantes
OLGA GENY DE ALMEIDA ALVES
OAB/MT 2606·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Juntada de Certidão
01/09/2023, 18:37
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
26/07/2023, 17:07
ESTADO DO MATO GROSSO - FAZENDA PUBLICA ESTADUAL
Terceiro
ESTADO DO MATO GROSSO
Terceiro
SECRETARIO DA FAZENDA DO ESTADO DE MATO GROSSO
Terceiro
SECRETARIO DA FAZENDA PUBLICA
Terceiro
AUDITOR FISCAL
Terceiro
COMANDANTE GERAL DA POLICIA MILITAR DO ESTADO DE MATO GROSSO
Terceiro
SECRETARIO DE SEGURANCA PUBLICA DO ESTADO DE MATO GROSSO
Terceiro
ILMO. SECRETARIO ADJUNTO DA RECEITA PUBLICA
Terceiro
MATO GROSSO
Terceiro
PGE MT
Terceiro
PROCURADORIA DO ESTADO DE MATO GROSSO
Terceiro
PGE
Terceiro
ESTADO MATO GROSSO
Terceiro
ESTADO DE MATO GROSSO
Terceiro
JULIANO SILVA MELO
Terceiro
DANIEL SOUZA DA SILVA
CPF
Reu
EDILCE MACHADO
CPF
Reu
LUIZ FERNANDO DA SILVA
CPF
Reu
ARTICO TRANSPORTES LTDA - ME
CNPJ
Reu
Recebidos os autos
26/07/2023, 17:07
Arquivado Definitivamente
17/07/2023, 18:51
Transitado em Julgado em 10/07/2023
17/07/2023, 18:51
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 10/07/2023 23:59.
11/07/2023, 01:07
Publicado Intimação em 15/06/2023.
15/06/2023, 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2023
15/06/2023, 00:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE COMODORO
SENTENÇA
Processo: 0004722-97.2016.8.11.0046..
EXEQUENTE: ESTADO DE MATO GROSSO
EXECUTADO: DANIEL SOUZA DA SILVA, EDILCE MACHADO, LUIZ FERNANDO DA SILVA, ARTICO TRANSPORTES LTDA - ME
Intimação - SENTENÇA Vistos etc... Considerando a não discordância do exequente com o pedido de extinção, JULGO EXTINTA a presente ação, nos termos do art. 485, inciso VIII, do CPC, fundamentando seu pedido no artigo 2º c/c artigo 5º da Lei nº 10.496 de 17/01/2017. Isento de custas, nos termos do art. 39 da Lei 6.830/80. Sem condenação na verba honorária tendo em vista que o fundamento da extinção foi a LEI Nº 10.496 do Estado de Mato Grosso, a qual assim dispõe: Art. 10 - O disposto nesta Lei não autoriza a restituição ou a compensação de valores já recolhidos a qualquer título, ficando dispensada a verba honorária eventualmente exigível nos processos extintos com fundamento nesta Lei. Determino o levantamento de eventuais constrições judiciais que tenham recaído sobre bens ou valores da parte executada, com relação ao débito objeto da presente ação. Homologo a desistência do prazo recursal, se expressamente manifestada nos autos. Em caso de existência de valores bloqueados via SISBAJUD que estejam pendentes de destinação, certifique-se e conclusos para deliberações. Após o trânsito em julgado, arquive-se os autos com as cautelas de praxe. P. Intime-se e Cumpra-se. Comodoro, data registrada no sistema. ARTHUR MOREIRA PEDREIRA DE ALBUQUERQUE Juiz de Direito
14/06/2023, 00:00
Expedição de Outros documentos
13/06/2023, 09:36
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 12/06/2023 23:59.