Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE PRIMAVERA DO LESTE
SENTENÇA
Processo: 1001093-18.2022.8.11.0037..
EXEQUENTE: DAIANE IMOVEIS LTDA - ME
EXECUTADO: AUTO PECAS GOIANIA PICK-UP EIRELI - ME, SADI BOTTEGA, SIRLEI REJANE ROBE BOTTEGA
Vistos, Trata-se da Exceção de Pré-Executividade ajuizada por AUTO PEÇAS GOIANIA PICK-UP EIRELLI- ME, SADI BOTTEGA e SIRLEI REJANE ROBE NOTTEGA em face da execução de título extrajudicial proposta por DAIANE IMÓVEIS LTDA- ME, todos qualificados nos autos em epígrafe. Em suas razões, a parte excipiente sustenta que o documento que embasa a execução não possui força executiva (Contrato de Locação de Imóvel), que o título não produz liquidez e que as despesas não foram comprovadas. Formada a angularidade da relação jurídica processual, a parte excepta afirma que todos os reparos foram realizados e que não juntou as despesas no bojo da ação por equívoco. Juntou notas fiscais. 1. FUNDAMENTO. DECIDO. Como é cediço, cabível o oferecimento da objeção de pré-executividade, antes de garantido o juízo, para discussão sobre questões de ordem pública, que poderão ser reconhecidas a qualquer tempo, inclusive, de ofício, como é o caso dos pressupostos processuais e/ou condições da ação que, para serem provados, requerem, no máximo uma análise documental que, por sua vez, devem ser produzidos no momento da arguição. Ademais, imposta observar que a objeção de pré-executividade não comporta dilação probatória e, repita-se, somente pode versar sobre matérias que podem ser conhecidas de ofício. 2. DO DIREITO. A questão controvertida cinge-se se ao título que embasa a presente execução (contrato de aluguel) possuir ou não força executiva. A execução objetiva a cobrança dos alugueis atrasados, bem como os acessórios (reparos no imóvel). A princípio, por força do artigo 784, inciso VIII, do Código de Processo Civil, constitui título executivo extrajudicial “o crédito, documentadamente comprovado, decorrente de aluguel de imóveis, bem como de encargos acessórios, tais como taxas e despesas de condomínio. Os encargos acessórios a serem considerados devem estar expressos do respectivo contrato de locação, cabendo a título de exemplo, enumerar alguns: despesas com conta de água, condomínio, luz, multa contratual e tributos incidentes sobre o imóvel. Tais despesas, desde que documentalmente comprovadas, guardam a necessária certeza de liquidez que exige do título executivo neste feito de tramitação célere e especial. Ocorre que ao pretender cobrar despesas com reparo sobre o imóvel, a pretensão inicial perdeu a liquidez, na medida em que tais despesas demandam instrução probatória para a devida apuração, não bastando a mera pretensão de cobrança dos valores descritos nas notas fiscais de id. n°89395278. É o precedente jurisprudencial, in verbis: Apelação – Locação – Embargos à execução de título executivo extrajudicial – Despesas com reparos no imóvel– Ausência de certeza e liquidez – Necessidade de acertamento em processo de conhecimento. Não se pode considerar que as quantias correspondentes à reforma que o locador teria realizado no imóvel sejam passíveis de execução direta, sem a propositura de ação de conhecimento. O artigo 585, V, do Código de Processo Civil é claro quanto a ser título executivo extrajudicial "o crédito, documentalmente comprovado, decorrente de aluguel de imóvel, bem como de encargos acessórios, tais como taxas e despesas de condomínio". Como se vê, não estão abrangidos pela disposição legal os valores relativos a supostos danos existentes no imóvel por ocasião da sua desocupação, pois a lei alude a crédito decorrente de aluguel e acessórios, obrigação líquida e certa, com o que não se confunde o que foi gasto com a eventual reforma do imóvel, ausente, nesta última hipótese, liquidez e certeza. Apelação provida em parte. APL 10133757820158560114 SP. DATA DA PUBLICAÇÃO. 23/03/2017. EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE EXECUÇÃO - CONTRATO DE LOCAÇÃO - ACESSÓRIOS - DESPESAS COM REPAROS NO IMÓVEL - AUSÊNCIA DE LIQUIDEZ. A princípio, por força do disposto no art. 585, V, do Código de Processo Civil, constitui título executivo extrajudicial o crédito documentalmente comprovado, decorrente de aluguel de imóvel, bem como de encargos acessórios tais como taxas e despesas de condomínio. Ocorre que ao pretender cobrar despesas com reparo sobre o imóvel, a pretensão inicial perdeu a liquidez, na medida em que tais despesas demandam instrução probatória para a devida apuração, não bastando a mera pretensão de cobrança dos valores descrito em notas fiscais. TJ-MG Apelação Cível. AC 10313150213400001 MG. Desse modo, entendo que não se pode considerar a reforma que o locador teria realizado no imóvel, sem a propositura de ação de conhecimento. 3. DISPOSITIVO.
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE a exceção de Pré-Executividade e, por corolário, JULGO EXTINTA a execução de título extrajudicial, ante a falta de título executivo capaz de embasar a presente ação. Transitada em julgado, arquive-se, com baixa. Isento de custas e honorários advocatícios, nos moldes do artigo 54, da Lei n°9.099/95. Primavera do Leste/MT, 12 de junho de 2023. Eviner Valério Juiz de Direito