Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DE LUCAS DO RIO VERDE
SENTENÇA
Processo: 1002421-61.2019.8.11.0045..
REU: JAISSON DA ROSA Narra a parte autora que: a) Se comprometeu a vendeu um imóvel para o Réu no valor de R$ 300 mil e face à amizade de ambos de longa data, foi até o cartório e fez a transferência do bem sem ter recebido qualquer quantia, sendo que deveria ser pago R$ 186.090,29 à vista e R$ 113.909,71 em 31/05/2017, mas sempre procrastinou o pagamento e não cumpriu sua obrigação; b) Pretende o pagamento do valor, acrescido da multa de 10%, tudo devidamente atualizado. Despacho inicial realizado. Contestação apresentada nos seguintes termos: a) Afirma que foi pagando a Requerente corretamente, conforme recibos em anexo e, além de tais valores, o Requerido pagou no ato da assinatura o valor de R$ 186.090,29, conforme descrito no próprio documento e o restante no valor de R$ 14.201,86 foi pago dias antes da Reclamante ir embora para o Distrito Federal, quando fizeram a transferência do imóvel com a Escritura Pública de Compra e venda, declarando que todo valor já encontrava-se totalmente quitado, como previsto na cláusula quarta do contrato, quando o requerido tomou posse do bem; b) A Autora disse na época que não precisava fazer recibo de pagamento, já que a própria escritura já havia a declaração da quitação e que estava com muitas dívidas pois havia fechado seu comércio e não poderia manter dinheiro na conta, destacando que consta na escritura pública que o valor foi integralmente recebido do comprador; c) Pretende condenação da autora em danos morais e multa do art. 940 do Código Civil, no valor do dobro do pleiteado. Impugnação apresentada. Audiência realizada. Memoriais apresentados. Vieram os autos conclusos. Relatei. Fundamento e decido. Com relação ao pedido de declaração de revelia, verifica-se que a audiência de conciliação ocorreu em 16/03/2020 e houve portaria do TJMT suspendendo os prazos entre 17/03/2020 a 30/04/2020 (o prazo começaria a fluir após a audiência de conciliação no CEJUSC, conforme delineado no despacho judicial e CPC, mas foi suspenso já no primeiro dia). E, de maneira equivocada, a parte autora considerou a juntada do mandado que intimou o Requerido para audiência no CEJUSC como se fosse o início do prazo. Como o prazo voltou a fluir no dia útil seguinte (dia 4 de maio, esclarecendo que o dia 1º era feriado nacional, seguido de sábado e domingo) e quando a contestação foi apresentada no dia 12/05/2020, sequer havia transcorrido o prazo de 15 dias úteis (só oito dias úteis), portanto, o ato foi tempestivo. Ao mérito. Em discussão a pretensa inadimplência contratual de venda de imóvel. Cabe o registro que inicialmente a petição inicial deixou bem claro que não havia recebido valor algum, mas ainda assim por amizade fez a transferência do bem. A autora pediu então o valor integral de R$ 300 mil e mais a multa de 10%. Após a audiência de conciliação, a parte autora peticionou nos autos dizendo que tinha recebido R$ 100 mil (anteriormente ao ajuizamento da ação) e queria reajustar sua cobrança dos iniciais R$ 330 mil para R$ 230 mil. É de se verificar que a autora somente confessou o recebimento de parte do valor após a audiência de conciliação, momento em que o Requerido teria lhe exibido os recibos, conforme narrativa na audiência de instrução. Os documentos estão no andamento 34/65 onde consta recibo de diversos cheques com o valor total de R$ 20.756,91, datado de 01 de junho de 2016, e outro recibo no valor de R$ 38.950,94 no valor de R$ 38.950,94, datado de 01/06/2016 e outro recibo no valor de R$ 40.000,00, datado de 27 de maio de 2016, todos com assinatura da autora e sem qualquer oposição na impugnação apresentada, na verdade, reconhecidos após a inicial. Também é incomum o comportamento da autora, que era comerciante (narrou que tinha uma padaria) e teria vendido um imóvel sem receber um único centavo e dois anos depois ainda assinou declaração em cartório (para finalizar a transferência registral) e por fim, ter esperado pacientemente por exatos três anos para cobrar. Veja-se que nos autos não consta qualquer prova, mínima que fosse, que durante esses três anos tivesse ocorrido uma única cobrança sequer, ao contrário, a venda ocorreu em 2016 e em 2018 a autor estava ainda providenciando documentos para o Requerido poder transferir o imóvel no cartório (houve nota devolutiva do cartório solicitando mais documentos). É um comportamento incongruente para quem afirmou que estava sem receber nada pela venda e ainda estava morando de aluguel. Ao verificar o depoimento pessoal da autora, a mesma narra que enfrentava dificuldades financeiras na época. Então, se realmente tinha dinheiro para receber, o comportamento mais natural seria retomar o imóvel pela inadimplência (que alegou na inicial ser absoluta) ou cobrar o valor devido. Mas nenhuma dessas atitudes foi executada por exatos três anos. Note-se que a Autora afirmou que confiou em transferir o imóvel pela amizade de longa data com o Requerido. Ocorre que a própria autora afirmou em seu depoimento pessoal que conheceu o Requerido apenas em 2015, ano anterior ao da venda da casa, isto é, a narrativa inicial que foi inclusive reiterava várias vezes a respeito da longa e duradoura amizade foi desmentida pela boca da própria autora. No depoimento pessoal a autora declarou fez a venda em 2016 e confirma que recebeu os valores que estão nos recibos juntados nos autos. Confirmou que foi lavrada a escritura de compra e venda. Em 2018 mudou para o Distrito Federal, ocasião em que autorizou a registrar a escritura de compra e venda, mas afirmou que foi por amizade, e conhecia o Requerido desde 2015 (ano anterior à venda). No andamento 34/65 consta escritura pública com os seguintes dizeres "III - PREÇO E FORMA DE PAGAMENTO: que o objeto descrito é vendido pelo preço total, certo e ajustado de R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais) valor esse já integralmente recebido do comprador, motivo pelo qual lhe é dada plena quitação". Apesar da escritura pública mencionar o valor como sendo R$ 120 mil, o instrumento particular firmado entre as partes estabeleceu o valor como sendo R$ 300 mil. O contrato particular estabeleceu que o valor de R$ 300 mil, seria parcelado em duas parcelas, sendo que a primeira seria paga à vista no ato da assinatura no valor de R$ 186.090,29 e a segunda parcela deveria ser paga em 31/05/2017 no valor de R$ 113.909,71. E o contrato foi efetivamente assinado por ambas as partes e está datado de 20 de maio de 2016. Veja-se ainda que constou no instrumento particular que as chaves do imóvel somente seriam entregues com a quitação do contrato (cláusula quarta) e o comprador se responsabilizou pelo pagamento da transferência escritural do bem, que deveria ocorrer após a quitação do valor acertado entre as partes. E, novamente se assinala, não apenas houve a transferência da posse para o Requerido como também houve a assinatura da escritura escritura pública em 2016. E no ano de 2017 o Requerido anunciou o imóvel a venda por uma imobiliária (a autora juntou tais documentos no andamento 44/65) e novamente se verifica que a Autor não tomou qualquer atitude, o que seria incomum para quem não tivesse recebido o valor combinado. E depois, em 2018, a autora assinou escritura pública declaratória, visando concluir a transferência do imóvel para o Requerido. Veja-se que a ação somente foi ajuizada em 20 de maio de 2019, exatos 3 anos da realização do negócio via instrumento particular. O que se verifica é a pretensão que o magistrado ignore a formalidade das declarações feitas pela parte autora nos instrumentos que assinou dando quitação, porém aceite os recibos também assinados pela autora e faça o julgamento. Ocorre que, para afastar a validade de um ato jurídico, deveria a parte autora demonstrar a ocorrência de algum defeito e, no caso dos autos, somente há o argumento da própria Autora dizendo que foi imprudente e confiou em amigo de longa data (e isso nem era verdade). E como a autora declarou em contrato que somente entregaria as chaves após o pagamento da entrada e entregou as chaves, a presunção é de pagamento da entrada, e não o contrário. E, na mesma linha, se fez a transferência registral do bem para o Requerido, inclusive fornecendo documentos dois anos depois do instrumento particular ter sido firmado, a presunção é que o pagamento foi integralmente realizado, e não o contrário. Art. 320. A quitação, que sempre poderá ser dada por instrumento particular, designará o valor e a espécie da dívida quitada, o nome do devedor, ou quem por este pagou, o tempo e o lugar do pagamento, com a assinatura do credor, ou do seu representante. Parágrafo único. Ainda sem os requisitos estabelecidos neste artigo valerá a quitação, se de seus termos ou das circunstâncias resultar haver sido paga a dívida. É visível nos autos que a parte autora argumenta em seu favor a desconsideração de atos que ela própria praticou ou declarou, bastando verificar que a petição inicial fazia a cobrança do valor integral, o que não exala honestidade, pois em seguida ajustou o valor conforme os recibos que verificou estarem em posse do Requerido. Ou seja, a pretensão é que o magistrado considere válido apenas o que interessa para a parte autora, chocando-se com as disposições do Código Civil: Art. 219. As declarações constantes de documentos assinados presumem-se verdadeiras em relação aos signatários. Parágrafo único. Não tendo relação direta, porém, com as disposições principais ou com a legitimidade das partes, as declarações enunciativas não eximem os interessados em sua veracidade do ônus de prová-las. Em resumo, não há como acolher o pedido inicial. A parte autora não apenas declarou nos instrumentos que recebeu os valores, como também agiu no sentido de transferir o imóvel (o que seria uma contradição para quem tivesse ainda dinheiro para receber), e mesmo dois anos depois providenciou documento para concretizar a transferência. Ademais, não demonstrou ter ocorrido qualquer defeito do ato jurídico, além de não ter feito nenhuma cobrança sequer do valor no período de três anos, o que também é contraditório. Quanto ao pedido de dano moral feito pelo Requerido, na contestação somente é permitido tecer pedidos por exceção em situações como nas ações dúplices, por exemplo, a possessória. Não é caso e também não há reconvenção, repelindo a possibilidade de condenação nesse tema. Quanto ao pedido de indenização com base no art. 940 do CC/2002, firmou-se o entendimento de que tal reclamo pode ser feito diretamente no processo Art. 940. Aquele que demandar por dívida já paga, no todo ou em parte, sem ressalvar as quantias recebidas ou pedir mais do que for devido, ficará obrigado a pagar ao devedor, no primeiro caso, o dobro do que houver cobrado e, no segundo, o equivalente do que dele exigir, salvo se houver prescrição. Art. 941. As penas previstas nos arts. 939 e 940 não se aplicarão quando o autor desistir da ação antes de contestada a lide, salvo ao réu o direito de haver indenização por algum prejuízo que prove ter sofrido. Conforme se verifica, a parte autora desistiu de parte do pedido logo após a audiência de conciliação (da qual o magistrado não participa nem tem acesso) e, conforme jurisprudência do STJ, a comprovação do dolo na cobrança é necessária: AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1743442 - MG (2020/0204930-4) RELATOR: MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE
AGRAVANTE: PATRICIA RESENDE DIAS ADVOGADO: BRUNO HEBER PEREIRA - MG117450
AGRAVADO: DILMA APARECIDA DIAS
AGRAVADO: MARIA DAS GRACAS DIAS MOURA
AGRAVADO: VERA LUCIA DIAS ADVOGADOS: MARCUS VINÍCIUS DA SILVA CAMPOS - MG073840 LAYS RIBEIRO CAMPOS - MG195311EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COBRANÇA INDEVIDA. PAGAMENTO EM DOBRO. artigo 940 DO CC/2002. CONDUTA DOLOSA ATESTADA. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. CONSTATAÇÃO. REEXAME. REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Nos termos da jurisprudência do STJ, a aplicação da penalidade prevista no artigo 940 do CC/2002 exige a comprovação do dolo. 2. Concluindo a instância originária que a parte, ao efetuar a cobrança de valores já quitados, agiu com má-fé, descabe ao Superior Tribunal de Justiça reverter o posicionamento adotado, visto que, para tanto, seria necessário o revolvimento fático-probatório, o que é vedado pela Súmula 7/STJ. 3. Não é possível, em recurso especial, averiguar se a conduta da parte configurou litigância de má-fé, uma vez que o exame esbarraria na Súmula 7/STJ. 4. Agravo interno desprovido. ACÓRDÃO
AUTOR(A): SIDIANE MATIASSO BIFFI Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Paulo de Tarso Sanseverino, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino. Brasília, 15 de março de 2021. MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Relator Após analisar o conjunto probatório, do qual se destacam as perguntas feitas pelo advogado do Requerido, potencialmente a parte autora foi movida pelo sentimento de ter realizado um péssimo negócio quanto ao valor da venda da sua casa, pois no ano seguinte (novembro de 2017) o Requerido já estava vendendo o imóvel por valor consideravelmente superior. E quem fez prova que o imóvel foi posto à venda pelo Requerido foi a própria autora, no andamento 44/65 e no texto da impugnação (o valor era de R$ 550 mil). Visto assim, mesmo que a autora tivesse vendido seu imóvel em condições desfavoráveis, pelas circunstâncias que narrou em seu depoimento pessoal, não se provou que o valor fosse, para a época, excessivamente baixo ou que o Requerido tivesse explorado situação de miséria (instituto civil da lesão como defeito do ato jurídico). Portanto, o móvel da autora compreendido nos autos não era exatamente de dolosamente receber mais do que era devida, mas de receber o que entendeu ser justo. Obviamente seguiu caminho errado, o que transparece desde a petição inicial e, assim posto, afasto a condenação no dobro pedido na inicial. Isto posto, e por tudo mais que nos autos constam, julgo os pedidos contidos na petição inicial improcedentes, na forma do art. 487, I do CPC, para o fim de declarar que não há pendência negocial entre as partes que justificasse obrigação de pagamento por parte do Requerido. Condeno a Autora ao pagamento das custas e honorários (fixados em 15% do valor pretendido após a emenda da inicial), ambos suspensos pela gratuidade deferida. PRIC. LUCAS DO RIO VERDE, 8 de junho de 2023. Juiz(a) de Direito