Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE PRIMAVERA DO LESTE
SENTENÇA
Processo: 8010596-22.2014.8.11.0037..
EXEQUENTE: RICARDO ANTONIO SILVESTRI BRIDI
EXECUTADO: EXPRESSO TRANSSUL TRANSPORTE E LOGISTICA LTDA - EPP.
Vistos, Conforme se extrai dos andamentos processuais, a parte credora busca o deferimento da indisponibilidade dos bens da parte executada através da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB), estabelecida no Provimento nº39/2014, do Conselho Nacional de Justiça, destinada a recepcionar comunicações de indisponibilidade de bens imóveis não individualizados. Pois bem. Vê-se dos autos que as pesquisas realizadas via Sisbajud e Renajud restaram frustradas. No entanto, ao entender do juízo, a medida agora pleiteada não tem relação direta com a satisfação do seu crédito. Isso porque, a referida medida acautelatória não tem o condão de alterar a circunstância fática da ausência de bens de propriedade da empresa devedora, e a eventual decretação de indisponibilidade não implica na existência de patrimônio para cumprir com a execução. Nesse passo, a diligência visa notadamente à punição da empresa devedora, bem como objetiva coloca-la em situação de constrangimento, o que não se coaduna com a razão de ser do feito executivo. É o precedente jurisprudencial, in verbis: Ementa. Voto N°30814 Agravo de Instrumento. Ação Monitória, em fase de cumprimento de sentença. Requerimento de decretação de indisponibilidade de bens do Agravado e inscrição de seu nome na Central Nacional e Indisponibilidade de Bens (CNIB). Inadmissibilidade. Medida inadequada à satisfação do crédito. Incompatibilidade com o poder geral de cautela do Juiz. Inteligência do art. 139, inciso IV, do Código de Processo Civil. Precedentes. Decisão mantida. Recurso não provido. (2021893-18.2020.8.26.0000 Classe/Assunto: Agravo de Instrumento/ Cheque Relator (a): Tasso Duarte de Melo. Comarca: São Paulo Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direto Privado. Data do Julgamento: 03/08/2020. Data de publicação: 03/08/2020. Para que fosse efetiva tal medida, deveria primeiramente o credor demonstrar a solvência da parte executada, ou mínimo indícios de que o seja, sob pena de inutilidade para o fim almejado com a execução, que é a satisfação do débito. Ressalto, por oportuno, que tal entendimento não tem a finalidade de privilegiar o inadimplemento, mas apenas alerta que tal medida não possui efeito prático que é justamente a satisfação do crédito reconhecido no título executivo judicial. Diante disso, INDEFIRO o pedido retro. Ademais, INDEFIRO o pedido de utilização do Serasajud para encaminhamento do nome da parte devedora aos órgãos de cadastro de inadimplentes, porquanto, é incumbência da parte o encaminhamento, a inclusão e a exclusão do nome de seus devedores aos órgãos de proteção ao crédito. Dando prosseguimento, nos moldes do §4º, artigo 53, da Lei n°9.099/95, “não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo os documentos ao autor”. Este juízo promoveu diligências para localização de bens da parte executada, cujas providências restaram infrutíferas. A parte credora alega que desconhece bens em posse e poder da parte devedora para satisfação do crédito exequendo (id. n°95477139). Assim, tendo sido esgotadas as diligências oficiais possíveis, na falta de bens penhoráveis, revela-se inócuo o prosseguimento da execução, que não pode ser prolongada indefinidamente, pois onera o Erário com a movimentação infrutífera do aparato judicial. A manutenção de processos de execução no escaninho eletrônico das Varas constitui um dos maiores fatores para a sobrecarga das serventias judiciais, desviando parte do trabalho burocrático para a investigação de ativos de devedores.
Diante do exposto, nos termos do artigo 53, §4º, da Lei n°9.099/95 c/c artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTA a execução/cumprimento de sentença. Isento de custas e honorários advocatícios, nos termos do artigo 54 e 55, da Lei n°9.099/95. Arquive-se imediatamente os autos, sem prejuízo de eventual desarquivamento para processamento recursal ou para expedição de certidão de crédito, uma vez que o processo tramita desde o ano de 2014 e está impactando negativamente a taxa de congestionamento desta unidade judiciária. Primavera do Leste/MT, 07 de junho de 2023. Eviner Valério Juiz de Direito