Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE COTRIGUAÇU VARA ÚNICA Av. Angelin Saia, 59, Tel: 66 3555-1873/1586, Jardim Vitória Régia, COTRIGUAÇU - MT - CEP: 78330-000 CERTIDÃO DE IMPULSIONAMENTO FINALIDADE: EFETUAR A INTIMAÇÃO DAS PARTES, por meio do seu advogado, nos termos da legislação vigente e art. 35, XVI, da CNGC, para ciência do pronunciamento judicial a seguir transcrito. DECISÃO:
Vistos.
Trata-se de informação de CESSÃO DE PRECATÓRIO, formulada por PRECATO II FUNDO DE INVESTIMENTOS EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO-PADRONIZADOS, inscrito no CNPJ sob o nº 45.207.034/0001-90, por sua Administradora Custodiante VÓRTX DISTRIBUIDORA DE TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS LTDA. Informa que: “...ALTAMIR MAYER, viúvo(a), pedreiro, portador(a) da carteira de identidade nº 311607 SSP/RO, inscrito(a) no CPF sob o nº 652.754.977-68, residente a Rua Dom Pedro Segundo, Snº, Bairro Bela Vista, CEP: 78340-000, Juruena - MT, beneficiário(a) e legítimo(a) detentor(a) da totalidade dos direitos creditórios oriundos do processo supra mencionado, o qual originou o precatório nº 0134379-89.2022.4.01.9198 – Alimentar, de obrigação do FUNDO DO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL-FRGPS, em trâmite no Juízo de Direito da Comarca de Cotriguaçu-MT, firmou operação de cessão de crédito junto a PRECATO II FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO-PADRONIZADOS, para cessão da totalidade do crédito do precatório acima mencionado, conforme Escritura Pública anexa...” Juntou Escritura Pública em ID. 86065161 - Pág. 1/6. Informam que no tocante aos honorários contratuais, estes foram plenamente adimplidos no que concerne aos serviços advocatícios outrora pactuados. (ID. 86065164 - Pág. 1) É a síntese do necessário. A cessão de créditos judiciais inscritos em precatórios está prevista no art. 100, §§ 13 e 14 da Constituição Federal, ressaltando-se que a preferência aplicável aos precatórios de natureza alimentar não se estende ao cessionário. Do mesmo modo, a Resolução 458/2017 – CJF regulamenta a expedição de ofícios requisitórios no âmbito da Justiça Federal, estabelece no art. 19 e seguintes a possibilidade da cessão, total ou parcial, do crédito, independente da concordância do devedor. Assim, PROCEDA-SE a regularização do polo ativo, fazendo constar a parte cessionária como exequente. Nesse sentido, nos termos do art. 21, da Resolução 458/2017, À SECRETARIA: PROCEDA-SE às COMUNICAÇÕES necessárias a respeito da cessão, para disponibilização integral dos valores para que possa ser liberado o crédito de acordo com o cedido. Após o pagamento, expeça-se o alvará de liberação em favor do cessionário, de acordo com os documentos de ID. 86065161 - Pág. 1/6, ID. 86065154 - Pág. 1. EXPEÇA-SE o necessário. Às providências. CUMPRA-SE. Cotriguaçu/MT, datado e assinado digitalmente. RAIANE SANTOS ARTEMAN Juíza Substituta. COTRIGUAÇU, 13 de junho de 2023. CARLOS ROBERTO BERTUCINI Técnico(a) Judiciário(a) Autorizado(a) pela Consolidação das Normas Gerais da Corregedoria-Geral da Justiça