Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA ESP. FAMÍLIA E SUCESSÕES DE CUIABÁ
SENTENÇA
Processo: 1020759-56.2023.8.11.0041..
REQUERENTE: ANTONIO FRANGE, MARIA DO CARMO MARTINS FRANGE
Vistos, etc...
Trata-se de ação de divórcio consensual ajuizada por Maria do Carmo Martins Frange e Antônio Frange, ambos qualificados nos autos. Em síntese, já em sede de petição inicial, postulam as partes pela decretação do divórcio, voltando a mulher a utilizar do nome de solteira; na ocasião informaram ainda que os filhos em comum já são maiores de idade e que não há no momento do ajuizamento interesse na partilha dos bens, permanecendo em condomínio os bens havidos na constância da união. Com a inicial, vieram os documentos (Ids. 119933507 e seguintes). Vieram os autos conclusos. É o Relatório do necessário. Fundamento e decido. Analisando os autos, verifico que as partes transacionaram acerca do mérito da demanda, de maneira que perfeitamente aplicável ao caso as disposições insertas no artigo 487, inciso III, alínea “b”, do CPC/2015, senão vejamos: Art. 487. Haverá resolução de mérito quando o juiz: I - acolher ou rejeitar o pedido formulado na ação ou na reconvenção; II - decidir, de ofício ou a requerimento, sobre a ocorrência de decadência ou prescrição; III - homologar: a) o reconhecimento da procedência do pedido formulado na ação ou na reconvenção; b) a transação; c) a renúncia à pretensão formulada na ação ou na reconvenção. Parágrafo único. Ressalvada a hipótese do § 1o do art. 332, a prescrição e a decadência não serão reconhecidas sem que antes seja dada às partes oportunidade de manifestar-se. Ante ao exposto, nos termos do artigo 487, III, alínea “b”, do CPC/2015, HOMOLOGO POR SENTENÇA os termos do acordo entabulado entre as partes ao Id. 103339946 e aditamento de Id. 119933524, acerca do divórcio, para que sejam produzidos seus jurídicos e legais efeitos, DECRETANDO O DIVÓRCIO do casal Maria do Carmo Martins Frange e Antônio Frange, com a consequente extinção do vínculo conjugal e alteração do nome do cônjuge mulher para o nome de solteira, sendo: Maria do Carmo Martins. Por via de consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. Independentemente do trânsito em julgado, expeça-se o necessário para averbação aos Serviços Registrais Civis competentes. Custas remanescentes, na forma do art. 90, §3º, do CPC/2015. Transitado em julgado, arquive-se com as baixas necessárias. Intimem-se. Cumpra-se. (assinado digitalmente) Pierro de Faria Mendes Juiz de Direito Colaborador (CIA n. 0033129-38.2023.8.11.0000)