SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A.
Terceiro
SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A.
Terceiro
SEGURO DPVAT
Terceiro
SEGURADO LIDER DOS SEGUROS DPVT
Terceiro
Advogados / Representantes
MARLEI DA SILVA MEDEIRO RIBEIRO
OAB/MT 26660·CPF·Representa: Autor
PAOLA BRITO RIGOTTI
OAB/MT 27215·CPF·Representa: Autor
JACO CARLOS SILVA COELHO
OAB/MT 15013·CPF·Representa: Réu
Movimentações
Juntada de Petição de petição
10/05/2024, 14:41
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DO CONSÓRCIO DO SEGURO DPVAT SA em 08/05/2024 23:59
09/05/2024, 01:19
Juntada de Certidão
08/05/2024, 13:49
Ato ordinatório praticado
08/05/2024, 13:49
Publicado Intimação em 30/04/2024.
30/04/2024, 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2024
30/04/2024, 01:16
Expedição de Outros documentos
26/04/2024, 16:27
Ato ordinatório praticado
26/04/2024, 16:15
Juntada de Petição de manifestação
18/03/2024, 08:57
Juntada de Certidão
10/01/2024, 15:20
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
23/12/2023, 03:11
Recebidos os autos
23/12/2023, 03:11
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DO CONSÓRCIO DO SEGURO DPVAT SA em 11/12/2023 23:59.
12/12/2023, 01:09
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DO CONSÓRCIO DO SEGURO DPVAT SA em 11/12/2023 23:59.
12/12/2023, 01:09
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DO CONSÓRCIO DO SEGURO DPVAT SA em 29/11/2023 23:59.
30/11/2023, 00:48
Documentos
Ato Ordinatório
•22/11/2023, 15:09
Decisão
•14/11/2023, 14:56
30/04/2024, 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2024
30/04/2024, 01:16
Expedição de Outros documentos
26/04/2024, 16:27
Ato ordinatório praticado
26/04/2024, 16:15
Juntada de Petição de manifestação
18/03/2024, 08:57
Juntada de Certidão
10/01/2024, 15:20
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
23/12/2023, 03:11
Recebidos os autos
23/12/2023, 03:11
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DO CONSÓRCIO DO SEGURO DPVAT SA em 11/12/2023 23:59.
12/12/2023, 01:09
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DO CONSÓRCIO DO SEGURO DPVAT SA em 11/12/2023 23:59.
12/12/2023, 01:09
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DO CONSÓRCIO DO SEGURO DPVAT SA em 29/11/2023 23:59.
30/11/2023, 00:48
Juntada de Petição de manifestação
24/11/2023, 16:58
Publicado Ato Ordinatório em 24/11/2023.
24/11/2023, 04:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2023
24/11/2023, 04:31
Arquivado Definitivamente
22/11/2023, 15:09
Expedição de Outros documentos
22/11/2023, 15:09
Juntada de Alvará
22/11/2023, 15:02
Juntada de Petição de manifestação
17/11/2023, 16:22
Juntada de Petição de manifestação
16/11/2023, 09:54
Publicado Decisão em 16/11/2023.
16/11/2023, 09:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2023
16/11/2023, 09:13
Expedição de Outros documentos
14/11/2023, 14:56
Expedição de Outros documentos
14/11/2023, 14:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
14/11/2023, 14:56
Decisão Interlocutória de Mérito
14/11/2023, 14:56
Conclusos para decisão
06/11/2023, 17:19
Juntada de Petição de manifestação
06/11/2023, 11:51
Juntada de Petição de manifestação
06/11/2023, 09:35
Publicado Ato Ordinatório em 06/11/2023.
06/11/2023, 02:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2023
02/11/2023, 02:05
Expedição de Outros documentos
31/10/2023, 14:48
Juntada de certidão
31/10/2023, 12:59
Juntada de preparo recursal / custas isentos
31/10/2023, 12:59
Juntada de intimação de pauta
31/10/2023, 12:59
Juntada de intimação de pauta
31/10/2023, 12:59
Juntada de intimação de pauta
31/10/2023, 12:59
Juntada de certidão
31/10/2023, 12:59
Juntada de acórdão
31/10/2023, 12:59
Juntada de acórdão
31/10/2023, 12:59
Juntada de petição
31/10/2023, 12:59
Juntada de certidão do trânsito em julgado
31/10/2023, 12:59
Devolvidos os autos
31/10/2023, 12:59
Remetidos os Autos em grau de recurso para Instância Superior
12/07/2023, 15:04
Ato ordinatório praticado
12/07/2023, 15:03
Ato ordinatório praticado
12/07/2023, 15:00
Ato ordinatório praticado
12/07/2023, 14:59
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DO CONSÓRCIO DO SEGURO DPVAT SA em 10/07/2023 23:59.
11/07/2023, 01:23
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DO CONSÓRCIO DO SEGURO DPVAT SA em 07/07/2023 23:59.
08/07/2023, 02:10
Juntada de Petição de manifestação
07/07/2023, 09:26
Juntada de Petição de manifestação
23/06/2023, 09:34
Juntada de Alvará
19/06/2023, 18:44
Ato ordinatório praticado
19/06/2023, 18:40
Cancelada a movimentação processual
19/06/2023, 18:36
Desentranhado o documento
19/06/2023, 18:36
Juntada de Petição de recurso de sentença
16/06/2023, 09:55
Publicado Sentença em 15/06/2023.
15/06/2023, 01:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2023
15/06/2023, 01:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE ALTA FLORESTA
SENTENÇA
Processo: 1005831-13.2020.8.11.0007.
REU: SEGURADORA LIDER DO CONSÓRCIO DO SEGURO DPVAT SA
Numero do AUTOR(A): ALTAMIR BATISTA DE FIGUEIREDO
Vistos... I RELATÓRIO
Trata-se de Petição intitulada “Ação de cobrança de seguro DPVAT”, ajuizada por João Batista Rodrigues de Figueiredo, representado por seu genitor Altamir Batista de Figueiredo, contra Seguradora Líder do Consórcio do Seguro DPVAT S/A. Depreende-se da Inicial que o requerente, no dia 29/08/2018, sofreu acidente de trânsito. Relata-se que do acidente houve “fratura da diáfise do fêmur”, com necessidade de intervenção cirúrgica. Segue narrando que, em razão dos danos, o requerente ficou com limitação funcional, ficando com sequelas que vem impossibilitando o exercício de suas atividades habituais. Explica-se que o requerente ingressou com pedido administrativo, sendo, ao final, pago o valor de R$2.362,50. Narra-se, por fim, que a requerente tem direito ao recebimento da indenização coberta pelo Seguro Obrigatório – DPVAT, vez que, em virtude do acidente, teve sequelas de maneira permanente. Por isso é que se requer a condenação da parte-requerida ao pagamento de indenização do Seguro Obrigatório – DPVAT, referente ao valor remanescente (R$11.137,50). Com a Inicial, documentos. Recebida a Inicial, deferiu-se a gratuidade da justiça e determinou-se a citação da parte-requerida. A parte-requerida apresentou contestação, arguindo preliminares e rebatendo o mérito. Juntou documentos. Apresentada impugnação à contestação. Em decisão saneadora, rejeitaram-se as preliminares e fixaram-se os pontos controvertidos, determinando-se a produção de prova pericial, nomeando-se médica perita. Juntou-se aos autos Laudo Pericial (ID 97805459). Ambas as partes se manifestaram quanto ao Laudo Pericial. É, ao que parece, o necessário a ser destacado. II FUNDAMENTAÇÃO II.1 DAS PRELIMINARES Não há preliminares suscitadas ou reconhecíveis de ofício pendentes de análise. Por isso, passa-se à análise do mérito. II.2 DO MÉRITO II.2.1 Da indenização coberta pelo Seguro Obrigatório O Seguro Obrigatório de Danos Pessoais Causados por Veículos Automotores de Vias Terrestres, ou por sua Carga, a Pessoas Transportadas ou Não (Seguro DPVAT), foi criado pela Lei n° 6.194/74, com a finalidade de amparar as vítimas de acidentes de trânsito em todo o território nacional, não importando de quem seja a culpa dos acidentes. Nesse ponto, nos termos da Lei nº 6.194/74, os danos pessoais cobertos pelo seguro DPVAT compreendem as indenizações por morte, por invalidez permanente, total ou parcial e por despesas de assistência médica e suplementar (artigo 3º), sendo pago mediante simples prova do acidente e do dano decorrente, independentemente da existência de culpa. Pois bem. O artigo 3º da Lei n. 6.194/1974 dispõe sobre o Seguro Obrigatório de Danos Pessoais causados por veículos automotores. Transcreve-se: Art. 3º. Os danos pessoais cobertos pelo seguro estabelecido no art. 2o desta Lei compreendem as indenizações por morte, por invalidez permanente, total ou parcial, e por despesas de assistência médica e suplementares, nos valores e conforme as regras que se seguem, por pessoa vitimada: Quanto ao ponto, o direito à indenização por seguro DPVAT é assegurado quando comprovado o acidente e o dano decorrente mediante simples prova, requisitos imprescindíveis previstos no artigo 5º da Lei n. 6.194/74, que assim dispõe: Art. 5º O pagamento da indenização será efetuado mediante simples prova do acidente e do dano decorrente, independentemente da existência de culpa, haja ou não resseguro, abolida qualquer franquia de responsabilidade do segurado. Assim, conclui-se ser devida a indenização do seguro obrigatório à vítima do acidente automobilístico, na hipótese de invalidez permanente, desde que comprovado documentalmente, conforme mencionado dispositivo legal. Portanto, deve ficar comprovando o vínculo entre a conduta (acidente de trânsito) e o resultado (invalidez). Passa-se, então, a analisar o que se tem nos autos. Consta que no dia 29/08/2018, a requerente sofreu acidente de trânsito, tendo, em decorrência disso, sofrido lesões. Transcreve-se trecho do Boletim de Ocorrência juntado: Compareceu a esta unidade, encaminhado pela guarda de trânsito, o senhor Ismael Souto Lima Júnior relatando que trafegava pela Avenida Acerola sentido centro, quando manobrou para entrar no pátio da Loja Retiturbo quando sentiu o impacto na lateral direita de seu veículo. Ao descer verificou que um menor em uma bicicleta havia batido em seu veículo, o mesmo relata ainda que não viu o jovem no momento em que realizava a conversão para entrar no pátio da loja e que estava quase parado no momento da batida. O menor foi socorrido pelo Corpo de Bombeiro e encaminhado ao Hospital Regional de Alta Floresta com suspeita de fratura no fêmur. [...]. Nota-se, ainda, que JOÃO deu entrada no Pronto Atendimento, conforme Prontuário Médico (ID 43410872). Assim, pela dinâmica narrada, bem como pelos outros documentos juntados, é possível concluir o nexo causal entre o acidente de trânsito automobilístico e as lesões sofridas pela parte-autora. Nesse sentido: RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE COBRANÇA – INDENIZAÇÃO DO SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT – PROPRIETÁRIA DO VEÍCULO VÍTIMA DO ACIDENTE - FALTA DE PAGAMENTO DO PRÊMIO DO SEGURO – IRRELEVÂNCIA – INDENIZAÇÃO DEVIDA - NEXO CAUSAL - COMPROVAÇÃO DEMONSTRADA PELA PERICIA MÉDICA JUDICIAL - PRECEDENTES – RECURSO DESPROVIDO. 1. A falta de pagamento do prêmio do seguro obrigatório de danos pessoais causados por veículos automotores de vias terrestres (DPVAT) não é motivo para a recusa do pagamento da indenização. 2. O fato da proprietária do veículo ser a vítima não descaracteriza a natureza da indenização securitária e não inviabiliza o pagamento. 3. Se o laudo pericial realizado em juízo atesta de modo inequívoco o nexo causal entre o acidente de trânsito noticiado e o dano sofrido, faz jus a parte autora ao recebimento da indenização do seguro obrigatório DPVAT” (TJMT, Quarta Câmara de Direito Privado, Ap. 1031619-29.2017.8.11.0041, Rel. Desa. Serly Marcondes Alves, julgado em 20.02.2019, DJe 20.02.2019). APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE COBRANÇA – DPVAT – NEXO CAUSAL – BOLETIM DE OCORRÊNCIA – HISTÓRICO CLÍNICO - LAUDO MÉDICO JUDICIAL – COMPROVADO - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - APRECIAÇÃO EQUITATIVA – INTELIGÊNCIA DO ART. 85 § 8, DO CPC – SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA – NÃO CONFIGURADA - APLICABILIDADE DO ART. 86, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO. O nexo causal é o vínculo entre a conduta e o resultado. A indenização de seguro obrigatório se torna devida à vítima de acidente de trânsito, diante da “simples prova do acidente e do dano decorrente”, art. 5º da Lei 6.194/74. O entendimento, diante de valor irrisório da causa, é de que os honorários devem ser fixados por apreciação equitativa, não se aplicando os limites estabelecidos no § 2º, do art. 85, do CPC.O juiz deve agir com moderação e razoabilidade ao atender à qualidade e à quantidade do trabalho, bem como o proveito da parte, a fim de não onerar o vencido em demasia nem desqualificar o trabalho do advogado (STJ AgRg no REsp 1.194.995/SP). Vantagem obtida pelo segurado ao movimentar a máquina judiciária para receber quantia que lhe é devida, ainda que num percentual menor ao pleiteado, não conduz ao entendimento de ter ocorrido sucumbência recíproca. Aplicável inteligência do art. 86, parágrafo único, do CPC” (TJMT, Primeira Câmara de Direito Privado, Ap. 0009685-03.2015.8.11.0041, Rel. Des. Sebastião Barbosa Farias, julgado em 05.02.2019, DJE 07.02.2019). Quanto à existência de sequelas permanentes do referido acidente, realizou-se perícia médica, sendo lá indicado que houve invalidez permanente, parcial, em grau moderado, cuja extensão do dano foi avaliada em 35%. Desta forma, o Seguro deve ser calculado na seguinte proporção: R$13.500,00 (teto máximo de indenização) X 70% (perda indicada na Tabela – valor base) X 50% (valor indicado no laudo pericial), o que resulta no valor de R$4.725,00. Desse modo, o valor total da indenização é de R$4.725,00. Nota-se, ainda, que a parte-autora já recebeu administrativamente o valor de R$2.362,50. Nessa linha de raciocínio, conclui-se: a parte-requerente tem direito de receber a indenização remanescente coberta pelo Seguro Obrigatório (art. 3º, I, da Lei n. 6.194/1974), uma vez que o valor recebido administrativamente é menor ao apurado judicialmente. Diante disso, a parte-autora tem direito a receber a complementação do valor da indenização, no montante de R$2.362,50. III DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGA-SE PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado na Inicial, isto para: 1. CONDENAR a parte-requerida ao pagamento de indenização à parte-autora, no valor de R$2.362,50; a. Correção monetária pelo INPC contados da data do fato – 29/08/2018 - (Enunciado 43 da Súmula do STJ) e juros de mora de 1% a.m., a partir da citação válida. Com isso, EXTINGUE-SE O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS fixados em 10% sobre o valor da causa. Decaindo o requerente em parte do pleiteado, CONDENA-SE ao pagamento de 20% das custas e despesas processuais (art. 86 do CPC), bem como dos honorários do requerido (20% do valor). Não obstante, como se concedeu a “gratuidade da justiça”, as obrigações decorrentes da sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade, na forma do art. 98, §3º, do CPC. CONDENA-SE a parte-requerida ao pagamento 80% das custas e despesas processuais. CONDENA-SE a parte-requerida ao pagamento de 80% dos honorários advocatícios. IV DELIBERAÇÕES FINAIS Por fim, à SECRETARIA para: 1. INTIMAR as partes; 2. EXPEDIR certidão de honorários em favor da médica perita, se isso ainda não foi feito. Se necessário, EXPEDIR alvará; a. Havendo valor remanescente em conta judicial, INTIMAR a parte-requerida para conhecimento, bem como para requerer o que entender de direito; b. No caso de requerer a devolução do valor, desde já, DEFERE-SE a expedição do alvará competente; c. No caso de requerer que seja utilizado visando à complementação do valor a ser pago à parte-autora, diante da condenação, desde já, DEFERE-SE o pedido; 3. Após, transitada em julgado, nada sendo requerido, ARQUIVAR com as baixas e anotações de praxe. Publicar. Intimar. Cumprir. Havendo recurso, INTIMAR a recorrida para contrarrazões e, após manifestação do Ministério Público (se for o caso), ao TJMT para julgamento. Alta Floresta-MT, data registrada no sistema. Dante Rodrigo Aranha da Silva Juiz de Direito
14/06/2023, 00:00
Expedição de Outros documentos
13/06/2023, 13:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
13/06/2023, 13:28
Expedição de Outros documentos
13/06/2023, 13:28
Julgado procedente em parte do pedido
13/06/2023, 13:28
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DO CONSÓRCIO DO SEGURO DPVAT SA em 07/11/2022 23:59.
11/11/2022, 06:37
Conclusos para julgamento
01/11/2022, 12:33
Juntada de Petição de manifestação
24/10/2022, 11:05
Juntada de Petição de manifestação
18/10/2022, 09:54
Publicado Intimação em 13/10/2022.
13/10/2022, 05:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2022
12/10/2022, 08:17
Expedição de Outros documentos.
10/10/2022, 18:17
Juntada de Petição de petição
06/10/2022, 16:00
Juntada de Petição de laudo pericial
06/10/2022, 15:59
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DO CONSÓRCIO DO SEGURO DPVAT SA em 26/08/2022 23:59.
27/08/2022, 13:13
Juntada de Petição de manifestação
22/08/2022, 15:14
Publicado Intimação em 19/08/2022.
19/08/2022, 04:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2022
19/08/2022, 04:08
Expedição de Outros documentos.
17/08/2022, 12:39
Ato ordinatório praticado
17/08/2022, 12:36
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DO CONSÓRCIO DO SEGURO DPVAT SA em 08/03/2022 23:59.
09/03/2022, 20:42
Juntada de Petição de manifestação
16/02/2022, 07:08
Ato ordinatório praticado
11/02/2022, 13:57
Publicado Intimação em 10/02/2022.
10/02/2022, 03:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2022
10/02/2022, 03:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2022
10/02/2022, 03:50
Expedição de Outros documentos.
08/02/2022, 17:45
Ato ordinatório praticado
08/02/2022, 17:40
Ato ordinatório praticado
09/09/2021, 13:19
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DO CONSÓRCIO DO SEGURO DPVAT SA em 02/09/2021 23:59.
03/09/2021, 07:48
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DO CONSÓRCIO DO SEGURO DPVAT SA em 01/09/2021 23:59.
02/09/2021, 09:13
Juntada de Petição de manifestação
30/08/2021, 14:35
Expedição de Intimação eletrônica.
27/08/2021, 08:57
Juntada de Petição de manifestação
16/08/2021, 17:38
Publicado Decisão em 12/08/2021.
12/08/2021, 04:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2021
12/08/2021, 04:06
Expedição de Outros documentos.
10/08/2021, 13:48
Decisão Interlocutória de Mérito
10/08/2021, 13:48
Conclusos para decisão
09/04/2021, 12:00
Juntada de Petição de manifestação
25/03/2021, 15:21
Publicado Intimação em 18/03/2021.
19/03/2021, 03:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2021
19/03/2021, 03:36
Expedição de Outros documentos.
16/03/2021, 17:02
Ato ordinatório praticado
16/03/2021, 17:00
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DO CONSÓRCIO DO SEGURO DPVAT SA em 27/01/2021 23:59.
31/01/2021, 13:06
Juntada de Petição de manifestação
04/12/2020, 14:34
Publicado Decisão em 02/12/2020.
04/12/2020, 14:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2020
04/12/2020, 14:23
Expedição de Outros documentos.
01/12/2020, 12:50
Juntada de Petição de manifestação
01/12/2020, 08:57
Expedição de Outros documentos.
30/11/2020, 14:57
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
30/11/2020, 14:57
Decisão Interlocutória de Mérito
30/11/2020, 14:57
Conclusos para decisão
12/11/2020, 17:10
Juntada de Certidão
12/11/2020, 17:10
Juntada de Certidão
12/11/2020, 17:09
Juntada de Certidão
12/11/2020, 17:09
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO