Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CRIMINAL DE ÁGUA BOA
SENTENÇA
Processo: 0004720-42.2015.8.11.0021..
Intimação - SENTENÇA AUTOR(A): MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO ACUSADO(A): JARDEL LUCAS NEUMANN, DANIEL TIRLONI, LUAN BATISTA POLITOWSKI 1 – RELATÓRIO O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO ofereceu denúncia em desfavor de JARDEL LUCAS NEUMANN, DANIEL TIRLONI e LUAN BATISTA POLITOWSKI, devidamente qualificados nos autos, imputando-lhes a prática dos delitos previstos nos artigos 33, ‘caput’ e 35, ambos da Lei nº. 11.343/06. Consta na denúncia que, no dia 30 de setembro de 2015, por volta os denunciados se associaram com o fim de praticar, habitual e reiteradamente, o tráfico ilícitos de drogas nesta cidade, bem como no dia 01 de outubro de 2015, os denunciados carregavam consigo uma porção de ‘maconha’, pesando 0,612 (seiscentos e doze centigramas), além de manter em depósito mais uma porção de maconha, pesando 7,363 (sete gramas e trezentos e sessenta e três centigramas), sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar. Após o oferecimento da denúncia, foi determinada a notificação dos réus, consoante decisão de id. 37108146. Os réus Daniel (id. 37108146) e Luan (id. 37108148), foram notificados e apresentaram defesa preliminar através de seus defensores, consoante ids. 37108146 (Daniel) e 37108146 (Luan) Ao id. 91188956, certidão de óbito do réu Jardel Lucas Neumann. A decisão de id. 115101765 recebeu a denúncia em relação aos réus Daniel e Luan, bem com julgou extinta a punibilidade de Jardel Lucas Neumann, com fulcro no artigo 107, I do CP. A audiência de instrução e julgamento foi realizada em 14 de junho de 2023, consoante ata de id. 120533710. Em suas alegações finais orais, o Ministério Público pugnou pela desclassificação do artigo 33 para o delito tipificado no artigo 28, ambos da Lei nº. 11.343/06 quanto ao réu Luan. Além disso, pugnou pela absolvição do réu Daniel quanto ao delito previsto no artigo 33 da Lei nº. 11.343/06. Por fim, requereu a absolvição de ambos os réus quanto ao delito previsto no artigo 35, também da Lei nº. 11.343/06. A seu turno, ao apresentar as alegações finais orais, o d. Advogado Dativo Dr. João Marlon Gimenez pugnou pela absolvição do réu Daniel, com fundamento no artigo 386, inciso VI e VII do CPP. Por sua vez, ao apresentar as alegações finais orais, a d. Defesa de Luan pugnou pela desclassificação do delito previsto no art. 33 para o previsto no art. 28, ambos da Lei nº. 11.343/06. Subsidiariamente e em caso de condenação, requer seja reconhecida a atenuante da confissão espontânea, bem como concedido o direito de recorrer em liberdade. É o relatório no essencial. 2 – FUNDAMENTAÇÃO 2.1 – DO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS (ART. 33, CAPUT, DA LEI DE DROGAS) O artigo 33, caput, da Lei de Drogas, pune o agente quando: Art. 33. Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar: Pena - reclusão de 5 (cinco) a 15 (quinze) anos e pagamento de 500 (quinhentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa. a) DA MATERIALIDADE E DA AUTORIA A materialidade do crime de tráfico de drogas não restou comprovada apesar do auto de prisão em flagrante delito (id. 37108146 – fls. 1/2), boletim de ocorrência (id. 37108146 – fls. 08/11), declaração de consentimento de entrada em imóvel (37108146 – fls. 12), pelo termo de exibição e apreensão de objetos (id. 37108146 – fls. 14), comprovante de depósito de valor apreendido (id. 37108146 – fls. 15), termo de apreensão (id. 37108146 – fls. 16), pelo laudo pericial preliminar das substâncias apreendidas, o qual atestou tratar-se de maconha (id. 37108146 – fls. 20/22), laudo de constatação (id. 37108146 – fls. 24/27) e pelo relatório de investigação (id. 37108146 – fl. 92/93). Não obstante, os depoimentos colhidos em juízo não foram capazes de corroborar o contido na exordial acusatória. Do mesmo modo, vislumbro que a autoria do crime imputado aos acusados, não restou demonstrada pelo conjunto probatório juntado aos autos. Vejamos: Em Juízo, a testemunha Mayk Willy Oliveira Matos afirmou ser Policial Militar. Não se recorda com clareza dos fatos diante do lapso temporal, contudo se lembra que chegou a conduzir os réus. Se recorda que a substância entorpecente apreendida era maconha, vez que também foram apreendidos dichavadores. Não conhece Luan. Só viu Daniel uma única vez. A testemunha Adailton Martins Vieira aduziu ser Policial Militar. Não se recorda com clareza dos fatos diante do lapso temporal da decorrido. Não se recorda se já efetuou outras prisões de ambos os réus. Em seu interrogatório, o réu Luan Batista Politowski negou os fatos narrados na denúncia. No dia dos fatos, Jardel deu carona ao interrogado até sua residência, ocasião em que foram abordados pelos policiais. Nessa oportunidade, os militares lograram em localizar uma porção de ‘maconha’ dentro do dichavador e informaram que conduziram o interrogado e o corréu até a delegacia para realizar o TCO. Durante o percurso, os policiais quiseram adentrar na residência do interrogado para revistar o local. As drogas apreendidas eram de propriedade de Jardel, inclusive ele próprio mencionou isso em seu depoimento em sede policial. Esclarece que as drogas estavam no interior do veículo de Jardel. Em sua residência, os policiais localizaram amônia, dichavador e facas. Nega que existia balança de precisão em sua residência, esclarecendo que os militares localizaram apenas a embalagem do objeto, ou seja, uma caixa vazia. Assume a propriedade da porção de maconha apreendida em sua residência, esclarecendo ter adquirido para consumo pessoal. Conhecia Jardel e Daniel da escola. No dia dos fatos, encontrou-se sem pretensões com Daniel e Jardel, ocasião em que decidiram almoçar juntos e após, eles deram carona ao interrogado até sua casa. Sobre as denúncias anônimas dando conta que Jardel estaria em atitude suspeita em seu veículo, especificamente comercializando entorpecentes, o interrogado esclarece que Jardel passava por um período difícil na vida pois havia acabado de perder o irmão e a genitora, portanto ele passava o dia todo gastando dinheiro e andando de carro, chegando a se envolver em diversos acidentes, sendo o último deles, a ocorrência de sua morte. O dichavador e a porção de drogas localizados no interior do veículo, eram de propriedade de Jardel. Confirma que é usuário, assim como Jardel e Daniel. Acabou esquecendo de se desfazer da caixa da embalagem da balança de precisão. Não morava com os demais réus. Após os fatos, seu genitor lhe retirou desta cidade de Água Boa para que pudesse se desvincular de más companhias e parasse de usar entorpecentes. Desde o ocorrido, não mora mais nesta cidade. No dia dos fatos, não utilizou entorpecentes com Jardel e Daniel, tendo em vista que se encontraram em um restaurante. No mesmo sentido, o interrogado Daniel Tirloni afirmou que a droga apreendida no interior do veículo era de propriedade de Jardel, tendo em vista que era usuário. Esclarece que os fatos se deram em virtude de imaturidade de quando eram “meninos”. Confirma que na época dos fatos consumia entorpecentes. Não se recorda do que fora encontrado na residência de Luan, vez que após a abordagem, foi conduzido até a delegacia. Em relação às denúncias anônimas recebidas pelos policiais dando conta de que indivíduos no veículo Honda Civic estariam realizando tráfico de drogas na região, o interrogado esclarece que na época dos fatos, Jardel havia acabado de perder a mãe e o irmão, portanto vivia “revoltado“. Além disso, Jardel fazia ‘algazarras’ com o veículo. Salvo engano, contava com dezenove anos na época dos fatos. Jardel faleceu. Quando foram abordados pelos policiais, estavam retornando do restaurante, vez que almoçaram juntos. Seu genitor sempre morou na fazenda, enquanto o interrogado mora na cidade. Por esse motivo, no momento da abordagem, estava com um valor monetário para pagar as contas. Atualmente não consome mais substâncias entorpecentes. Consigna-se que, pelas provas dos autos, há dúvidas razoáveis se os entorpecentes apreendidos se destinavam realmente à traficância. Neste sentido, dispõe o §2º, do artigo 28, da Lei 11.343/2006: [...]“Para determinar se a droga destinava-se a consumo pessoal, o juiz atenderá à natureza e à quantidade da substância apreendida, ao local e às condições em que se desenvolveu a ação, às circunstâncias sociais e pessoais, bem como à conduta e aos antecedentes do agente.”[...] A quantidade de droga apreendida com os réus não se mostra expressiva, vez que se trata de uma quantidade ínfima, sendo uma porção de ‘maconha’, pesando 0,612 (seiscentos e doze centigramas), além de manter em depósito mais uma porção de maconha, pesando 7,363 (sete gramas e trezentos e sessenta e três centigramas). Ainda, não fora apreendido nenhum outro objeto que caracterizasse o tráfico de drogas, pelo contrário, os policiais apreenderam “dichavadores”, objeto comumente utilizado por usuários. Ademais, como se viu tanto em sede policial como em Juízo, os réus afirmaram que a droga era destinada exclusivamente para uso. Portanto, não induz produto de traficância, nas circunstâncias aplicada ao caso. Por fim, destaca-se que em relação ao réu Daniel Tirloni, nada de ilícito fora encontrado ou apreendido em sua posse. 2.2 – DO CRIME DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS (ART. 35, CAPUT, DA LEI DE DROGAS) a) DA MATERIALIDADE E DA AUTORIA Adotando o transcrito acima, observa-se que quanto ao delito de associação para o tráfico de drogas, também não restou provado aos autos que os réus, se associaram de forma estável e duradoura, com o intuito do tráfico de drogas, como apontado pelo Ministério Público e pela Defesa. Ademais, é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, vejamos: PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO. ESTABILIDADE E PERMANÊNCIA NÃO FUNDAMENTADAS. COAÇÃO ILEGAL CONFIGURADA. AGRAVO DESPROVIDO. [...] II - É indispensável, para a comprovação da materialidade do crime previsto no art. 35 da Lei n. 11.343/2006, o animus associativo de forma estável e duradoura com a finalidade de cometer tais delitos. III - In casu, sem a necessidade de revolvimento fático-probatório, depreende-se dos autos que o Tribunal de origem, ao fundamentar a condenação do crime de associação ao tráfico, não demonstrou a presença dos requisitos do vínculo associativo estável e permanente do paciente para a traficância. [...] Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 720.322/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato (desembargador Convocado do Tjdft), Quinta Turma, DJe de 20/5/2022) (grifo nosso). Deste modo, à medida que se impõe é a absolvição quanto esse delito, conforme prevê o art. 386, II, do CPP, pois não há prova da existência desse fato de associação preordenada. Diante dessas considerações, passo ao dispositivo 3 – DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão punitiva estatal deduzida na Denúncia para ABSOLVER o réu DANIEL TIRLONI das imputações constantes nos artigos 33 ‘caput’ e 35, ambos da Lei nº. 11.343/06, com fulcro no art. 386, VII e II, do CPP e para ABSOLVER o réu LUAN BATISTA POLITOWSKI das imputações constantes no art. 35 da Lei nº. 11.343/06, com fulcro no art. 386, II, do CPP, bem como OPERO A DESCLASSIFICAÇÃO do delito previsto no art. 33 da Lei nº. 11.343/06 imputado a LUAN BATISTA POLITOWSKI para o crime previsto no art. 28, caput, da mesma Lei. Contudo, sendo este Juízo incompetente para o julgamento do delito previsto no art. 28, ‘caput’ da Lei nº. 11.343/06, DECLINO A COMPETÊNCIA e e determino a REMESSA do feito ao Juizado Especial Criminal desta Comarca, consignando as nossas homenagens, nos moldes do art. 383, §2º, do CPP. 4- DISPOSIÇÕES FINAIS: COM O TRÂNSITO EM JULGADO: (i) restituam-se eventuais bens apreendidos a quem de direito, inclusive valor pago a título de fiança (art. 337, do CPP), desde que o fabrico, a alienação, a propriedade, o porte ou a posse não constituam ilícito penal, bem como não tenham sido esses bens auferidos com proveitos do crime e nem tenham sido utilizados para a prática delituosa de que tratam estes autos processuais ou até mesmo de crime discutido em outro processo; (ii) caso exista material bélico apreendido, que não seja comprovada de plano a licitude de sua posse ou porte (registro ou porte de arma de fogo ou munição), promova-se a remessa ao Exército Brasileiro para que seja destruído; (iii) tratando-se de armas brancas ou objetos inutilizáveis, promova-se a destruição; (iv) oficie-se ao Tribunal Regional Eleitoral, consoante art. 15, III, da Constituição Federal, e demais órgãos de identificação do inteiro teor desta sentença; v) arquivem-se os autos com as anotações e baixas de praxe. INTIME-SE. CUMPRA-SE. Água Boa/MT, datado e assinado digitalmente. JEAN LOUIS MAIA DIAS JUIZ
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CRIMINAL DE ÁGUA BOA
SENTENÇA
Processo: 0004720-42.2015.8.11.0021..
Intimação - SENTENÇA AUTOR(A): MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO ACUSADO(A): JARDEL LUCAS NEUMANN, DANIEL TIRLONI, LUAN BATISTA POLITOWSKI 1 – RELATÓRIO O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO ofereceu denúncia em desfavor de JARDEL LUCAS NEUMANN, DANIEL TIRLONI e LUAN BATISTA POLITOWSKI, devidamente qualificados nos autos, imputando-lhes a prática dos delitos previstos nos artigos 33, ‘caput’ e 35, ambos da Lei nº. 11.343/06. Consta na denúncia que, no dia 30 de setembro de 2015, por volta os denunciados se associaram com o fim de praticar, habitual e reiteradamente, o tráfico ilícitos de drogas nesta cidade, bem como no dia 01 de outubro de 2015, os denunciados carregavam consigo uma porção de ‘maconha’, pesando 0,612 (seiscentos e doze centigramas), além de manter em depósito mais uma porção de maconha, pesando 7,363 (sete gramas e trezentos e sessenta e três centigramas), sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar. Após o oferecimento da denúncia, foi determinada a notificação dos réus, consoante decisão de id. 37108146. Os réus Daniel (id. 37108146) e Luan (id. 37108148), foram notificados e apresentaram defesa preliminar através de seus defensores, consoante ids. 37108146 (Daniel) e 37108146 (Luan) Ao id. 91188956, certidão de óbito do réu Jardel Lucas Neumann. A decisão de id. 115101765 recebeu a denúncia em relação aos réus Daniel e Luan, bem com julgou extinta a punibilidade de Jardel Lucas Neumann, com fulcro no artigo 107, I do CP. A audiência de instrução e julgamento foi realizada em 14 de junho de 2023, consoante ata de id. 120533710. Em suas alegações finais orais, o Ministério Público pugnou pela desclassificação do artigo 33 para o delito tipificado no artigo 28, ambos da Lei nº. 11.343/06 quanto ao réu Luan. Além disso, pugnou pela absolvição do réu Daniel quanto ao delito previsto no artigo 33 da Lei nº. 11.343/06. Por fim, requereu a absolvição de ambos os réus quanto ao delito previsto no artigo 35, também da Lei nº. 11.343/06. A seu turno, ao apresentar as alegações finais orais, o d. Advogado Dativo Dr. João Marlon Gimenez pugnou pela absolvição do réu Daniel, com fundamento no artigo 386, inciso VI e VII do CPP. Por sua vez, ao apresentar as alegações finais orais, a d. Defesa de Luan pugnou pela desclassificação do delito previsto no art. 33 para o previsto no art. 28, ambos da Lei nº. 11.343/06. Subsidiariamente e em caso de condenação, requer seja reconhecida a atenuante da confissão espontânea, bem como concedido o direito de recorrer em liberdade. É o relatório no essencial. 2 – FUNDAMENTAÇÃO 2.1 – DO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS (ART. 33, CAPUT, DA LEI DE DROGAS) O artigo 33, caput, da Lei de Drogas, pune o agente quando: Art. 33. Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar: Pena - reclusão de 5 (cinco) a 15 (quinze) anos e pagamento de 500 (quinhentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa. a) DA MATERIALIDADE E DA AUTORIA A materialidade do crime de tráfico de drogas não restou comprovada apesar do auto de prisão em flagrante delito (id. 37108146 – fls. 1/2), boletim de ocorrência (id. 37108146 – fls. 08/11), declaração de consentimento de entrada em imóvel (37108146 – fls. 12), pelo termo de exibição e apreensão de objetos (id. 37108146 – fls. 14), comprovante de depósito de valor apreendido (id. 37108146 – fls. 15), termo de apreensão (id. 37108146 – fls. 16), pelo laudo pericial preliminar das substâncias apreendidas, o qual atestou tratar-se de maconha (id. 37108146 – fls. 20/22), laudo de constatação (id. 37108146 – fls. 24/27) e pelo relatório de investigação (id. 37108146 – fl. 92/93). Não obstante, os depoimentos colhidos em juízo não foram capazes de corroborar o contido na exordial acusatória. Do mesmo modo, vislumbro que a autoria do crime imputado aos acusados, não restou demonstrada pelo conjunto probatório juntado aos autos. Vejamos: Em Juízo, a testemunha Mayk Willy Oliveira Matos afirmou ser Policial Militar. Não se recorda com clareza dos fatos diante do lapso temporal, contudo se lembra que chegou a conduzir os réus. Se recorda que a substância entorpecente apreendida era maconha, vez que também foram apreendidos dichavadores. Não conhece Luan. Só viu Daniel uma única vez. A testemunha Adailton Martins Vieira aduziu ser Policial Militar. Não se recorda com clareza dos fatos diante do lapso temporal da decorrido. Não se recorda se já efetuou outras prisões de ambos os réus. Em seu interrogatório, o réu Luan Batista Politowski negou os fatos narrados na denúncia. No dia dos fatos, Jardel deu carona ao interrogado até sua residência, ocasião em que foram abordados pelos policiais. Nessa oportunidade, os militares lograram em localizar uma porção de ‘maconha’ dentro do dichavador e informaram que conduziram o interrogado e o corréu até a delegacia para realizar o TCO. Durante o percurso, os policiais quiseram adentrar na residência do interrogado para revistar o local. As drogas apreendidas eram de propriedade de Jardel, inclusive ele próprio mencionou isso em seu depoimento em sede policial. Esclarece que as drogas estavam no interior do veículo de Jardel. Em sua residência, os policiais localizaram amônia, dichavador e facas. Nega que existia balança de precisão em sua residência, esclarecendo que os militares localizaram apenas a embalagem do objeto, ou seja, uma caixa vazia. Assume a propriedade da porção de maconha apreendida em sua residência, esclarecendo ter adquirido para consumo pessoal. Conhecia Jardel e Daniel da escola. No dia dos fatos, encontrou-se sem pretensões com Daniel e Jardel, ocasião em que decidiram almoçar juntos e após, eles deram carona ao interrogado até sua casa. Sobre as denúncias anônimas dando conta que Jardel estaria em atitude suspeita em seu veículo, especificamente comercializando entorpecentes, o interrogado esclarece que Jardel passava por um período difícil na vida pois havia acabado de perder o irmão e a genitora, portanto ele passava o dia todo gastando dinheiro e andando de carro, chegando a se envolver em diversos acidentes, sendo o último deles, a ocorrência de sua morte. O dichavador e a porção de drogas localizados no interior do veículo, eram de propriedade de Jardel. Confirma que é usuário, assim como Jardel e Daniel. Acabou esquecendo de se desfazer da caixa da embalagem da balança de precisão. Não morava com os demais réus. Após os fatos, seu genitor lhe retirou desta cidade de Água Boa para que pudesse se desvincular de más companhias e parasse de usar entorpecentes. Desde o ocorrido, não mora mais nesta cidade. No dia dos fatos, não utilizou entorpecentes com Jardel e Daniel, tendo em vista que se encontraram em um restaurante. No mesmo sentido, o interrogado Daniel Tirloni afirmou que a droga apreendida no interior do veículo era de propriedade de Jardel, tendo em vista que era usuário. Esclarece que os fatos se deram em virtude de imaturidade de quando eram “meninos”. Confirma que na época dos fatos consumia entorpecentes. Não se recorda do que fora encontrado na residência de Luan, vez que após a abordagem, foi conduzido até a delegacia. Em relação às denúncias anônimas recebidas pelos policiais dando conta de que indivíduos no veículo Honda Civic estariam realizando tráfico de drogas na região, o interrogado esclarece que na época dos fatos, Jardel havia acabado de perder a mãe e o irmão, portanto vivia “revoltado“. Além disso, Jardel fazia ‘algazarras’ com o veículo. Salvo engano, contava com dezenove anos na época dos fatos. Jardel faleceu. Quando foram abordados pelos policiais, estavam retornando do restaurante, vez que almoçaram juntos. Seu genitor sempre morou na fazenda, enquanto o interrogado mora na cidade. Por esse motivo, no momento da abordagem, estava com um valor monetário para pagar as contas. Atualmente não consome mais substâncias entorpecentes. Consigna-se que, pelas provas dos autos, há dúvidas razoáveis se os entorpecentes apreendidos se destinavam realmente à traficância. Neste sentido, dispõe o §2º, do artigo 28, da Lei 11.343/2006: [...]“Para determinar se a droga destinava-se a consumo pessoal, o juiz atenderá à natureza e à quantidade da substância apreendida, ao local e às condições em que se desenvolveu a ação, às circunstâncias sociais e pessoais, bem como à conduta e aos antecedentes do agente.”[...] A quantidade de droga apreendida com os réus não se mostra expressiva, vez que se trata de uma quantidade ínfima, sendo uma porção de ‘maconha’, pesando 0,612 (seiscentos e doze centigramas), além de manter em depósito mais uma porção de maconha, pesando 7,363 (sete gramas e trezentos e sessenta e três centigramas). Ainda, não fora apreendido nenhum outro objeto que caracterizasse o tráfico de drogas, pelo contrário, os policiais apreenderam “dichavadores”, objeto comumente utilizado por usuários. Ademais, como se viu tanto em sede policial como em Juízo, os réus afirmaram que a droga era destinada exclusivamente para uso. Portanto, não induz produto de traficância, nas circunstâncias aplicada ao caso. Por fim, destaca-se que em relação ao réu Daniel Tirloni, nada de ilícito fora encontrado ou apreendido em sua posse. 2.2 – DO CRIME DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS (ART. 35, CAPUT, DA LEI DE DROGAS) a) DA MATERIALIDADE E DA AUTORIA Adotando o transcrito acima, observa-se que quanto ao delito de associação para o tráfico de drogas, também não restou provado aos autos que os réus, se associaram de forma estável e duradoura, com o intuito do tráfico de drogas, como apontado pelo Ministério Público e pela Defesa. Ademais, é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, vejamos: PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO. ESTABILIDADE E PERMANÊNCIA NÃO FUNDAMENTADAS. COAÇÃO ILEGAL CONFIGURADA. AGRAVO DESPROVIDO. [...] II - É indispensável, para a comprovação da materialidade do crime previsto no art. 35 da Lei n. 11.343/2006, o animus associativo de forma estável e duradoura com a finalidade de cometer tais delitos. III - In casu, sem a necessidade de revolvimento fático-probatório, depreende-se dos autos que o Tribunal de origem, ao fundamentar a condenação do crime de associação ao tráfico, não demonstrou a presença dos requisitos do vínculo associativo estável e permanente do paciente para a traficância. [...] Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 720.322/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato (desembargador Convocado do Tjdft), Quinta Turma, DJe de 20/5/2022) (grifo nosso). Deste modo, à medida que se impõe é a absolvição quanto esse delito, conforme prevê o art. 386, II, do CPP, pois não há prova da existência desse fato de associação preordenada. Diante dessas considerações, passo ao dispositivo 3 – DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão punitiva estatal deduzida na Denúncia para ABSOLVER o réu DANIEL TIRLONI das imputações constantes nos artigos 33 ‘caput’ e 35, ambos da Lei nº. 11.343/06, com fulcro no art. 386, VII e II, do CPP e para ABSOLVER o réu LUAN BATISTA POLITOWSKI das imputações constantes no art. 35 da Lei nº. 11.343/06, com fulcro no art. 386, II, do CPP, bem como OPERO A DESCLASSIFICAÇÃO do delito previsto no art. 33 da Lei nº. 11.343/06 imputado a LUAN BATISTA POLITOWSKI para o crime previsto no art. 28, caput, da mesma Lei. Contudo, sendo este Juízo incompetente para o julgamento do delito previsto no art. 28, ‘caput’ da Lei nº. 11.343/06, DECLINO A COMPETÊNCIA e e determino a REMESSA do feito ao Juizado Especial Criminal desta Comarca, consignando as nossas homenagens, nos moldes do art. 383, §2º, do CPP. 4- DISPOSIÇÕES FINAIS: COM O TRÂNSITO EM JULGADO: (i) restituam-se eventuais bens apreendidos a quem de direito, inclusive valor pago a título de fiança (art. 337, do CPP), desde que o fabrico, a alienação, a propriedade, o porte ou a posse não constituam ilícito penal, bem como não tenham sido esses bens auferidos com proveitos do crime e nem tenham sido utilizados para a prática delituosa de que tratam estes autos processuais ou até mesmo de crime discutido em outro processo; (ii) caso exista material bélico apreendido, que não seja comprovada de plano a licitude de sua posse ou porte (registro ou porte de arma de fogo ou munição), promova-se a remessa ao Exército Brasileiro para que seja destruído; (iii) tratando-se de armas brancas ou objetos inutilizáveis, promova-se a destruição; (iv) oficie-se ao Tribunal Regional Eleitoral, consoante art. 15, III, da Constituição Federal, e demais órgãos de identificação do inteiro teor desta sentença; v) arquivem-se os autos com as anotações e baixas de praxe. INTIME-SE. CUMPRA-SE. Água Boa/MT, datado e assinado digitalmente. JEAN LOUIS MAIA DIAS JUIZ