Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE COLÍDER
SENTENÇA
Processo: 1000607-25.2019.8.11.0009..
EXEQUENTE: ESTADO DE MATO GROSSO
EXECUTADO: SEBASTIAO CONSONE FILHO - ME
Intimação - SENTENÇA
Vistos, etc.
Trata-se de “Ação de Execução Fiscal” proposta pelo Estado de Mato Grosso em face de Sebastião Consone Filho ME, ambos devidamente qualificados nos autos. Recebida a inicial ao ID 19389288. Citado, o executado ofereceu bens a penhora, conforme ID 21461251. Instado, o exequente, ao ID 23743830, manifestou pela rejeição do bem ofertado e pugnou pela penhora online via Bacenjud. Este Juízo deferiu de penhora on-line requerida (ID 31587487) A penhora on-line restou frutífera (ID 51323435) Entre um ato e outro, o exequente manifestou o pagamento integral da dívida pela parte executada, pugnando pela extinção do feito, com base no art. 924, II, do CPC (ID 111165080). Vieram os autos conclusos. É o relatório do necessário. Fundamento e decido. 1) Inicialmente, dispõe o artigo 924, inciso II, do Novo Código de Processo Civil: Art. 924. Extingue-se a execução quando: (...) II - a obrigação for satisfeita; Assim, diante do pagamento da obrigação pela parte executada, ID 111165081, a extinção do feito é medida que se impõe. Ex positis, JULGO E DECLARO EXTINTO o presente processo, com fundamento no artigo 924, inciso II do Código de Processo Civil, considerando que foi satisfeita totalmente a obrigação. 2) Outrossim, no que tange aos valores constritos via SISBAJUD, considerando que é de conhecimento deste Juízo que o pagamento do débito fora realizado extrajudicialmente conforme comprovado nos embargos de execução de n. 1002341-06.2022.8.11.0009, INTIME-SE o executado, SEBASTIÃO CONSONE FILHO - ME, para que no prazo legal, indique os dados bancários para levantamento dos valores. 3) Apresentados os dados bancários, EXPEÇA-SE o competente alvará para levantamento dos valores penhorados ao ID 51323435 em favor do executado. CONDENO os executados ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, esses arbitrados em 10% sobre o valor da execução, nos termos do art. 85, §3º, inciso I, do CPC. Após o trânsito em julgado da sentença devidamente certificado, ao ARQUIVO com as baixas e anotações de estilo. Colíder/MT, data da assinatura digital. Rafael Depra Panichella Juiz de Direito em Substituição Legal