Publicacao/Comunicacao
Citação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0001932-98.2018.8.11.0005.
Citação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE DIAMANTINO VARA CRIMINAL EDITAL DE CITAÇÃO PRAZO: 15 DIAS EXPEDIDO POR DETERMINAÇÃO DO MM. JUIZ DE DIREITO RAUL LARA LEITE ESPÉCIE: [Crimes de Trânsito] POLO ATIVO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO POLO PASSIVO: Nome: VILSON ALVES ESTEVES FILHO ADVOGADO: CITANDO: VILSON ALVES ESTEVES FILHO, brasileiro, vaqueiro, portador do RG n. 1576993-3 SSP-MT e CPF n. 007.471.031-19, nascido em 22/08/1979, filho de Vilson Alves Esteves e Elma Borges Esteves. FINALIDADE: CITAÇÃO DO DENUNCIADO, acima qualificado, do inteiro teor da referida denúncia, bem como intimando-o para apresentar defesa, no prazo de 10 dias, através de advogado constituído ou querendo, solicitar, a nomeação de um Defensor Público para fazer sua defesa. RESUMO DA INICIAL:
Trata-se de ação penal ajuizada pelo Ministério Público contra Vilson Alves Esteves Filho pela prática do crime tipificado no artigo 306, §1º, inciso I, c/c Art. 298, inciso III da Lei 9.50397, fundado em dados do Inquérito Policial onde consta que o denunciado conduzia veiculo automotor com a capacidade pscicomotora alterada em razão de influência de álcool, e sem possuir habilitação. Na ocasião da abordagem efetuada pela policia constatou-se com o uso de teste de etilômetro o teor de 0.66 ml. O MP requereu o recebimento e atuação, instaurando-se o devido processo penal, citando e intimando o denunciado. DECISÃO:
Vistos, etc. O MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL-MPE ofereceu denúncia em face de VILSON ALVES ESTEVES FILHO, como incurso nas sanções do artigo 306, §1º, inciso I c/c o artigo 298, inciso III, ambos da Lei n. 9.503/97. O procedimento administrativo foi iniciado por meio de auto de prisão em flagrante delito. A denúncia foi oferecida em 27 de setembro de 2018. Em seguida vieram os autos conclusos. É o breve relato. Decido. A denúncia deve ser recebida, eis que indica e aponta elementos probatórios em relação à materialidade do crime imputado ao denunciado VILSON ALVES ESTEVES FILHO, bem como traz elementos que caracterizam os indícios de autoria, que permitem, nessa fase processual, o recebimento preliminar da denúncia, mormente pelas declarações prestadas em sede de inquérito policial. Sendo assim, recebo a denúncia, uma vez que ausentes às situações descritas no art. 395 do Código de Processo Penal – CPP, e determino a citação do acusado, para responder à acusação, por escrito, no prazo de 10 dias, nos termos do art. 396 do CPP. Expeça-se carta precatória, se necessário. Ressalto que, nos termos do art. 396-A do CPP, na resposta os acusados poderão arguir preliminares, e alegar tudo o que interesse à sua defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas, qualificando-as e requerendo suas intimações, quando necessário, sendo que deverá respeitar, quanto ao número, o limite previsto no artigo 532, do Código de Processo Penal. Caso não seja apresentada a resposta no prazo legal, ou se o acusado, citado, não constituir defensor, deverá ter vista dos autos o Defensor Público para oferecê-la, o que deverá ser feito no prazo de 10 (dez) dias (§ 2º do art. 396-A do CPP). Por fim, conforme preceitua o artigo 965, III da CNGC, determino que seja comunicado o recebimento da presente denúncia ao cartório distribuidor, aos Institutos de Identificação Estadual e Nacional e à Delegacia de Polícia Local. Cientifique-se o Ministério Público. Às providências. ADVERTÊNCIAS: Na resposta, o denunciado poderá arguir preliminares e alegar tudo o que interesse a sua defesa, oferecer documentos e justificações, especificar provas pretendidas e arrolar testemunhas, até o máximo de 8 (oito), qualificando-as e requerendo sua intimação, quando necessário. Diamantino, 13 de junho de 2023. (Assinado Digitalmente) Gestor(a) Judiciário(a) Autorizado(a) pelo Provimento nº 56/2007-CGJ
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Processo: 0001932-98.2018.8.11.0005.
Citação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE DIAMANTINO VARA CRIMINAL EDITAL DE CITAÇÃO PRAZO: 15 DIAS EXPEDIDO POR DETERMINAÇÃO DO MM. JUIZ DE DIREITO RAUL LARA LEITE ESPÉCIE: [Crimes de Trânsito] POLO ATIVO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO POLO PASSIVO: Nome: VILSON ALVES ESTEVES FILHO ADVOGADO: CITANDO: VILSON ALVES ESTEVES FILHO, brasileiro, vaqueiro, portador do RG n. 1576993-3 SSP-MT e CPF n. 007.471.031-19, nascido em 22/08/1979, filho de Vilson Alves Esteves e Elma Borges Esteves. FINALIDADE: CITAÇÃO DO DENUNCIADO, acima qualificado, do inteiro teor da referida denúncia, bem como intimando-o para apresentar defesa, no prazo de 10 dias, através de advogado constituído ou querendo, solicitar, a nomeação de um Defensor Público para fazer sua defesa. RESUMO DA INICIAL:
Trata-se de ação penal ajuizada pelo Ministério Público contra Vilson Alves Esteves Filho pela prática do crime tipificado no artigo 306, §1º, inciso I, c/c Art. 298, inciso III da Lei 9.50397, fundado em dados do Inquérito Policial onde consta que o denunciado conduzia veiculo automotor com a capacidade pscicomotora alterada em razão de influência de álcool, e sem possuir habilitação. Na ocasião da abordagem efetuada pela policia constatou-se com o uso de teste de etilômetro o teor de 0.66 ml. O MP requereu o recebimento e atuação, instaurando-se o devido processo penal, citando e intimando o denunciado. DECISÃO:
Vistos, etc. O MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL-MPE ofereceu denúncia em face de VILSON ALVES ESTEVES FILHO, como incurso nas sanções do artigo 306, §1º, inciso I c/c o artigo 298, inciso III, ambos da Lei n. 9.503/97. O procedimento administrativo foi iniciado por meio de auto de prisão em flagrante delito. A denúncia foi oferecida em 27 de setembro de 2018. Em seguida vieram os autos conclusos. É o breve relato. Decido. A denúncia deve ser recebida, eis que indica e aponta elementos probatórios em relação à materialidade do crime imputado ao denunciado VILSON ALVES ESTEVES FILHO, bem como traz elementos que caracterizam os indícios de autoria, que permitem, nessa fase processual, o recebimento preliminar da denúncia, mormente pelas declarações prestadas em sede de inquérito policial. Sendo assim, recebo a denúncia, uma vez que ausentes às situações descritas no art. 395 do Código de Processo Penal – CPP, e determino a citação do acusado, para responder à acusação, por escrito, no prazo de 10 dias, nos termos do art. 396 do CPP. Expeça-se carta precatória, se necessário. Ressalto que, nos termos do art. 396-A do CPP, na resposta os acusados poderão arguir preliminares, e alegar tudo o que interesse à sua defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas, qualificando-as e requerendo suas intimações, quando necessário, sendo que deverá respeitar, quanto ao número, o limite previsto no artigo 532, do Código de Processo Penal. Caso não seja apresentada a resposta no prazo legal, ou se o acusado, citado, não constituir defensor, deverá ter vista dos autos o Defensor Público para oferecê-la, o que deverá ser feito no prazo de 10 (dez) dias (§ 2º do art. 396-A do CPP). Por fim, conforme preceitua o artigo 965, III da CNGC, determino que seja comunicado o recebimento da presente denúncia ao cartório distribuidor, aos Institutos de Identificação Estadual e Nacional e à Delegacia de Polícia Local. Cientifique-se o Ministério Público. Às providências. ADVERTÊNCIAS: Na resposta, o denunciado poderá arguir preliminares e alegar tudo o que interesse a sua defesa, oferecer documentos e justificações, especificar provas pretendidas e arrolar testemunhas, até o máximo de 8 (oito), qualificando-as e requerendo sua intimação, quando necessário. Diamantino, 13 de junho de 2023. (Assinado Digitalmente) Gestor(a) Judiciário(a) Autorizado(a) pelo Provimento nº 56/2007-CGJ