Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
(Processo n° 1005908-05.2018.8.11.0003) Vistos etc. O excipiente Maurílio Mederix Gomes por meio de exceção de pré-executividade, comparece aos autos e alega a nulidade de citação (Id. 108212701). O excepto manifestou (Id. 108212701). Vieram-me os autos conclusos. DECIDO. A alegada nulidade de citação não prospera. O artigo 239, do CPC, é expresso no sentido de que: Art. 239. Para a validade do processo é indispensável a citação do réu ou do executado, ressalvadas as hipóteses de indeferimento da petição inicial ou de improcedência liminar do pedido. § 1º. O comparecimento espontâneo do réu ou do executado supre a falta ou a nulidade da citação, fluindo a partir desta data o prazo para apresentação de contestação ou de embargos à execução. A partir do momento em que o excipiente comparece aos autos, apresentando exceção de pré-executividade, questionando a ausência de citação, deu-se por citado. Como já decidido pelo STJ: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOVAÇÃO RECURSAL IMPENHORABILIDADE DOS VALORES. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. VALIDADE DA CITAÇÃO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE APRESENTADA. COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO. AGRAVO DESPROVIDO. 1. É inadmissível a inclusão de teses não expostas no recurso especial nas razões do agravo interno, por importar em inadmissível inovação recursal. 2. A ausência de prequestionamento se evidencia quando o conteúdo normativo contido nos dispositivos supostamente violados não foi objeto de debate pelo Tribunal de origem. Hipótese em que incidem os rigores das Súmulas n. 282 e 356/STF. 3. A manifestação do procurador, mesmo sem poderes para receber a citação, é considerada como comparecimento espontâneo, quando há oferecimento de embargos à execução ou de exceção de pré-executividade. Precedentes. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp 890449 / SP - Relator(a) Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE - TERCEIRA TURMA - DJe 01/02/2017) grifei AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. DEVEDOR. COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. CITAÇÃO SUPRIDA. 1. A manifestação do procurador, mesmo sem poderes para receber a citação, é considerada como comparecimento espontâneo, quando há oferecimento de embargos à execução ou de exceção de pré-executividade. Precedentes. 2. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp 1.483.563/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 10/03/2016, DJe 28/03/2016) grifei RECURSOS ESPECIAIS. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. LOCAÇÃO. EXECUÇÃO DE OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS DO CONTRATO DE LOCAÇÃO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. EMBARGOS À EXECUÇÃO. INTEMPESTIVIDADE. PRAZO PRESCRICIONAL DA PRETENSÃO DE COBRANÇA DE OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS DO CONTRATO DE LOCAÇÃO. REGRA ESPECÍFICA. INTELIGÊNCIA DO INCISO I DO § 3º DO ARTIGO 206 DO CÓDIGO CIVIL. PRAZO PRESCRICIONAL DE TRÊS ANOS. 1. O comparecimento espontâneo do devedor na execução, com a apresentação de exceção de pré-executividade, supre a necessidade de citação formal. [...] 5. RECURSOS ESPECIAIS DESPROVIDOS. (REsp 1.511.681/SP, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 06/10/2015, DJe 13/11/2015) PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO DO DEVEDOR AOS AUTOS. OPOSIÇÃO DA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. DESNECESSIDADE DE CITAÇÃO. SÚMULA 83/STJ. 1. Não há porque decretar a nulidade dos atos processuais praticados, porquanto houve intervenção espontânea dos agravantes, foi apresentada exceção de pré-executividade e a citação tornou-se desnecessária, nos termos do art. 214, § 1º, do CPC. Incidência da Súmula 83/STJ. [...] Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp 136.205/SP, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA) grifei Assim, dado que restou sanada a irresignação do excipiente, ante ao comparecimento espontâneo em juízo, por meio de advogada constituída, onde a qual apresentou a defesa em seu favor, portanto não conheço o argumento pleiteado. Ademais, as outras matérias levantadas deverão ser arguidas em sede de embargos à execução, vez que são objetos que carecem de dilações probatórias, conforme o art. 917, III, § 2º, I, II, do CPC. Ainda, cumpre ressaltar que não há falar-se em cerceamento de defesa, em vista da ausência de citação antes de proceder com a penhora online, porquanto frustrada a tentativa de citação do devedor, ora excipiente, mostra-se viável a realização do arresto, via Sisbajud, consoante o artigo 830 do CPC. Neste sentir, vislumbro que o excepto pugnou e diligenciou endereços demonstrados nos autos para possível localização do devedor/excipiente. Ante o não êxito da localização, foi deferido as buscas nos Sistemas disponíveis em juízo. Destarte, visto que não foi possível encontrar o excipiente nos endereços fornecidos pelos Sistemas, foi determinado por este juízo o arresto online, instituto plenamente aceitável em nosso ordenamento jurídico, dado o esgotamento das diligências necessárias. A propósito: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. BLOQUEIO DE ATIVOS FINANCEIROS. BACENJUD. NECESSIDADE DE PRÉVIA CITAÇÃO DO DEVEDOR. PRECEDENTES. 1. A jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que o bloqueio de ativos financeiros, via Bacenjud, deve ser precedido de, ao menos, prévia tentativa de citação do executado. 2. "Mesmo após a entrada em vigor do art. 854 do CPC/2015, a medida de bloqueio de dinheiro, via BacenJud, não perdeu a natureza acautelatória e, assim, para ser efetivada, antes da citação do executado" ( REsp 1.721.168/PE, Rel. Min. Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 9/4/2018). 3. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 1754569 RS 2018/0180782-9, Relator: Ministro BENEDITO GONÇALVES, Data de Julgamento: 14/05/2019, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/05/2019). De todo o exposto, a execução seguirá seu trâmite normal, para tanto, visto que a penhora online (Id. 102935045), restou infrutífera, intime o exequente para requerer o que entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias. Defiro o pedido da justiça gratuita em face do devedor, visto que estão presentes os requisitos para a concessão da benesse (Ids. 102632788 e seguintes). Cumpra. Expeça o necessário. Rondonópolis-MT/2023. MILENE APARECIDA PEREIRA BELTRAMINI Juíza de Direito