Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CÍVEL DE SORRISO
SENTENÇA
Processo: 1000437-57.2019.8.11.0040..
REU: GOVERNO DO ESTADO DE MATO GROSSO, WALDIR BENTO DA COSTA, MARIA TERESA DE SOUZA ENDRES
Requerido: GOVERNO DO ESTADO DE MATO GROSSO. i. Quanto a participação: responsável direto pelo fornecimento dos serviços e hotelaria. Não há dados que indiquem ter havido falha no fornecimento de serviços. ii. Quanto a responsabilidade: objetiva a ser apurada pelo MM Juiz da Causa. a- Ato ilícito: não se identifica nenhum ato ilícito atribuível ao Prestador Estado. b- Dano: não se identifica nenhum dano atribuível ao Estado. c- Nexo causal: não há nexo causal a ser estabelecido; 2-
Requerido: WALDIR BENTO DA COSTA i. Quanto a participação: exerceu atividade direta como obstetra no atendimento a gestante. ii. Quanto a responsabilidade: responsabilidade subjetiva a ser apurada pelo MM Juiz da Causa. a- Ato ilícito: não se identifica nenhum ato médico praticado por ação ou omissão atribuível a este profissional. b- Dano: não houve dano detectável através da análise dos autos do processo. Pois a acusação de falta de prescrição não se sustenta face a falta de praticidade numa dieta hipossódica e a falta de medicação alfa metil dopa numa prescrição formal; a eventual falta de prescrição não interferiu nos níveis pressóricos da gestante. Não há relato de crise hipertensiva por falta de medicação. Não se constata nos registros anexados alterações dos níveis pressóricos que pudessem interferir na evolução da gestação; c- Nexo causal: não há nexo causal ou concausal a ser estabelecido. 3-
Requerido: MARIA TERESA DE SOUZA ENDRES i. Quanto a participação: atuou na avaliação e realização de parto cesariano de emergência face a súbita parada dos batimentos cardiofetais do concepto na vida intrauterina. ii. Quanto a responsabilidade: subjetiva a ser apurada pelo MM Juiz da Causa. a- Ato ilícito: Não se identifica atos de ação ou omissão no atendimento prestado. As avaliações de ausculta de BCF, cardiotocografia, avaliação do processo de dilatação do colo uterino e evolução do trabalho de parto foram anotados em prontuário; e não havia sinais ou sintomas indicativos de antecipação do parto através de procedimento cirúrgico. b- Dano: não se identifica dano decorrente da atividade médica da requerida, direto ou indireto; face a súbita constatação da não ausculta dos BCFs do concepto, agiu com presteza e eficiência na avaliação e resolução dos achados. Realizou a cesariana com urgência. c- Nexo causal: não há nexo causal ou concausal a ser estabelecido com o desfecho do óbito fetal”. Deste modo, considerando que o expert apontou de forma categórica e conclusiva a ausência de nexo causal e concausal entre a potencial conduta negligente dos requeridos, imperiosa a improcedência dos pedidos formulados na inicial. Assim, as provas colhidas nos autos além de não comprovar os fatos constitutivos da parte requerente, de outro lado demonstram que os réus lograram êxito em comprovar a existência de fato impeditivo, modificativo e extintivo do direito da parte autora, nos termos do art. 373, incisos I e II, do CPC, afastando, portanto, o dever de indenizar almejado na inicial.
AUTOR(A): ANDRESSA GRANDO
VISTOS. ANDRESSA GRANDO ajuizou a presente Ação Indenizatória em face do ESTADO DE MATO GROSSO, WALDIR BENTO DA COSTA e MARIA TERESA DE SOUZA ENDRES almejando a condenação solidária dos requeridos ao pagamento de indenização a título de danos morais e materiais. Para tanto, narrou que foi vítima de imprudência e negligência médica ao ser atendida e permanecer em observação no setor de ginecologia e obstetrícia do Hospital Regional de Sorriso/MT. Relatou que deu entrada no hospital às 7h44min do dia 08.05.2017, com perda líquida e “uma doença hipertensiva específica da gestação, em razão dos elevados níveis pressóricos, motivo pelo qual foi internada, medicada e ficou em observação na ala de ginecologia e obstetrícia” (sic). Aduziu que em 12.05.2017, às 3h, após reclamações foi examinada por uma enfermeira que comunicou a segunda requerida, confirmando a ausência de batimentos e indicou a realização de cesárea. Asseverou que foi constatado óbito fetal, a presença de “duas circulares e cordão e de mecônio” (sic). Que após o ocorrido padeceu de inúmeros transtornos, sendo submetida a tratamento psiquiátrico entre 17.07.2018 até 23.11.2018. Forte em tais fundamentos, pugnou pela procedência dos pedidos, em particular pelo reconhecimento da responsabilidade dos réus – cada qual na sua medida –, assim como pela indenização dos danos postulados na peça de ingresso (patrimonial e extrapatrimonial). Instruiu a inicial com documentos. Audiência de conciliação sem êxito. Em contestação, o Estado de Mato Grosso suscitou preliminarmente ilegitimidade passiva e, no mérito, a improcedência dos pedidos iniciais. Do mesmo modo, os requeridos WALDIR BENTO DA COSTA e MARIA TERESA DE SOUZA ENDRES também levantaram preliminar de ilegitimidade passiva, ao fundamento de que a responsabilidade deve ser direcionada à Administração Pública, nos termos do art. 37, § 6º, da CRFB/88. No mérito, a improcedência dos pedidos indenizatórios, em curta síntese, ante a ausência de negligência, imprudência ou imperícia durante o procedimento médico. Juntou documentos e impugnou aqueles juntados à inicial. A decisão de saneamento afastou as preliminares de ilegitimidade passiva arguidas pelas partes, oportunidade em que determinou a produção de prova pericial, rateando os honorários em partes iguais. Laudo Pericial id. 82192536. A parte requerida concordou com o laudo. A parte autora, mesmo intimidada, não se manifestou. É o necessário. Decido. Não havendo preliminares ou questões processuais pendentes de análise, passo ao julgamento do mérito. De início, vale reafirmar que a responsabilidade em relação ao médico, é subjetiva, ou seja, há que se demonstrar a evidência de culpa no evento danoso, caso ocorrido, e sua modalidade, seja ela por imprudência, negligência ou imperícia daquele a quem se atribui a razão do dano, assim como o nexo causal. Por outro lado, quanto ao ente estatal, a responsabilidade é objetiva, alicerçada na teoria do risco administrativo, à luz do § 6°, do art. 37 da Carta Magna de 1988, a qual, para efeito de indenização, exige tão somente a demonstração do nexo causal entre a conduta do médico e servidor público (negligente, imprudente ou de imperícia) e o evento danoso alegado pela autora (moral, estético e material). A teoria do risco administrativo atribui ao Estado e às pessoas de direito privado prestadoras de serviços públicos a responsabilidade pelo risco criado pela sua atividade, espelhando verdadeira expressão do princípio da igualdade substancial, demandando, para o ressarcimento da lesão, apenas a relação de causalidade entre a ação administrativa e o dano sofrido pelo administrado. Deste modo, para que seja afastada a responsabilidade da Administração Pública, ou daqueles à ela vinculados mediante prestação de serviços públicos, é imprescindível que demonstre inequivocamente uma das causas excludentes, a saber: i) culpa exclusiva da vítima; ii) caso fortuito, iii) força maior ou, iv) fato de terceiro. Superada tal premissa, a pretensão inaugural NÃO comporta acolhimento. Diferentemente do alegado pela autora, os documentos acostados à peça de ingresso (laudos e exames médicos) não permitem concluir pela existência de negligência, imprudência ou imperícia por parte dos requeridos WALDIR BENTO DA COSTA e MARIA TERESA DE SOUZA ENDRES durante a realização do procedimento médico ocorrido no dia 12.05.2017, de forma subsidiar o pedido de condenação em danos morais e materiais. In casu, não obstante os argumentos articulados pelas partes demandadas em suas respectivas contestações quanto à improcedência dos pedidos iniciais, a prova pericial que, frise-se, sequer foi especificamente impugnada pela requerente, apontou de forma robusta a total ausência de nexo causal ou concausal entre o procedimento médico e o óbito fetal e, de consequência, aos aduzidos danos narrados na inicial. Nessa toada, o expert apresentou no Laudo Médico (id. 82192536) a técnica investigatória médica (medicina legal) utilizada na perícia, dentre ela os procedimentos médicos em que foi submetida à autora e seus riscos, assim como que não foram apresentados novos exames médicos durante a perícia médica. Concluiu o senhor perito que: “1-
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial e, por consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. No que tange os honorários periciais, sendo a parte autora sucumbente na demanda, mas beneficiária da gratuidade da justiça, a qual inclui as despesas processuais, dentre elas os honorários periciais, como no caso em tela (art. 98, § 1°, inciso VI, do CPC), os custos com os honorários periciais devem ser arcados pelo Estado, na forma do art. 95, § 3°, inciso II, do CPC. Escoado o prazo recursal, intime-se o senhor perito acerca do teor desta decisão, bem como, sem a necessidade de nova determinação, expeça-se a competente RPV (requisição de pequeno valor) para o efetivo pagamento dos honorários periciais por parte do Estado de Mato Grosso. Condeno a parte requerente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que fixo em 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa, os quais serão rateados em partes iguais entre os patronos das partes vencedoras, na forma do art. 85, § 2° c/c art. 87, § 1°, ambos do Código de Processo Civil, ficando, contudo, suspensa a exigibilidade da verba honorária em razão da gratuidade da justiça concedida à parte autora, na forma do § 3°, do art. 98, do mesmo Codex. Transitada em julgado, certifique-se. Após, remetam-se os autos à Central de Arrecadação e Arquivamento desta comarca para as providências necessárias. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. (assinado digitalmente) GLAUBER LINGIARDI STRACHICINI Juiz de Direito