Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE POXORÉU
DECISÃO
Processo: 1001541-60.2022.8.11.0014..
EXEQUENTE: IDEVANILDO FAGNER SANTOS LEMES
EXECUTADO: MARILEI MORAIS COSTA SARTORI, RUI FERREIRA DE SOUZA
Intimação - DECISÃO
Vistos, etc. Compulsando os autos, verifico que a requerente postulou pela benesse da assistência judiciária gratuita. Ao juiz é dado perquirir sobre as condições econômico-financeiras, se a parte não está representada pela Defensoria Pública, situação em que aplicável o dispositivo constitucional (gratuidade judiciária a quem comprovadamente demonstrar). Não pode a parte pretender que o Estado assuma ônus que é seu, quando não evidenciada a necessidade real, justificando a concessão do benefício. Em situação similar, o STJ decidiu: Processo Civil - Assistência judiciária -Miserabilidade - Comprovação - Legalidade.Assistência judiciária. Determinação feita pelo juiz no sentido de comprovar-se a miserabilidade alegada. Inexistência de afronta à lei. O benefício da gratuidade não é amplo e absoluto. Não é injurídico condicionar o Juiz a concessão da gratuidade à comprovação da miserabilidade jurídica alegada, se a atividade exercida pelo litigante faz, em princípio, presumir não se tratar de pessoa pobre. Recurso especial não conhecido.”(Resp. nº 178.244- Relator Minsitro Barros Monteiro). Ademais, insta consignar que não cabe ao Estado assumir despesas de quem tem condições de atendê-las, sob pena de não poder prover aquelas dos que realmente necessitam. Nesse sentido, transcrevo os seguintes precedentes: RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO - INDEFERIMENTO DA JUSTIÇA GRATUITA - AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA - LEI 1.060, ARTIGO 5º LXXIV, CF. - DECISÃO ESCORREITA E MANTIDA.- Recurso conhecido e desprovido. 1. Cabe ao magistrado, livremente, fazer juízo de valor acerca do conceito do termo pobreza, deferindo ou não o benefício da gratuidade da justiça. Não demonstrando nos autos, égide da presunção 'juris tantum', que o pagamento dos emolumentos devidos ocasionará prejuízo do sustento da parte ou de sua família, analisando cada caso concreto nos seus múltiplos e variados aspectos, correta está a decisão de piso que, fazendo as razões de fato e de direito, indefere a pretensão da gratuidade da justiça. 2.Revogando o efeito ativo anteriormente concedido, tem o agravante o prazo fixado pelo juiz para cumprimento daquela obrigação em todos os seus termos, sob pena das cominações legais consignadas na decisão agravada. (AI 97638/2016, DES. SEBASTIÃO DE MORAES FILHO, SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Julgado em 15/02/2017, Publicado no DJE 17/02/2017). RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS – INDEFERIMENTO DA JUSTIÇA GRATUITA – MATÉRIA PRECLUSA – PEDIDO DE DESISTÊNCIA DA AÇÃO – ANTERIOR A ANGULAÇÃO PROCESSUAL – APLICAÇÃO DO ART. 90 DO NCPC – CONDENAÇÃO EM CUSTAS - SENTENÇA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. A gratuidade de justiça foi indeferida na origem ante a não comprovação da renda atual do autor, decisão interlocutória essa que objeto de recurso, o agravo de instrumento restou inadmitido por intempestividade, de forma que incabível reabrir a discussão sobre a matéria, pois operou a preclusão, nos termos do artigo 507 do CPC/2015. O pedido de desistência da ação formulado antes da angulação processual enseja a extinção do processo com a consequente obrigação da parte ao pagamento das custas, nos termos do artigo 90 do CPC/2015. Precedentes do STJ. (Ap 169962/2016, DES. SEBASTIÃO DE MORAES FILHO, SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Julgado em 01/02/2017, Publicado no DJE 07/02/2017). Destarte, INDEFIRO o pedido de justiça gratuita formulado, devendo a parte requerente promover o recolhimento das custas e taxas judiciais no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial. Intime-se. Cumpra-se. POXORÉU, data da assinatura eletrônica. DARWIN DE SOUZA PONTES Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE POXORÉU
DECISÃO
Processo: 1001541-60.2022.8.11.0014..
EXEQUENTE: IDEVANILDO FAGNER SANTOS LEMES
EXECUTADO: MARILEI MORAIS COSTA SARTORI, RUI FERREIRA DE SOUZA
Vistos, etc. Compulsando os autos, verifico que a requerente postulou pela benesse da assistência judiciária gratuita. Ao juiz é dado perquirir sobre as condições econômico-financeiras, se a parte não está representada pela Defensoria Pública, situação em que aplicável o dispositivo constitucional (gratuidade judiciária a quem comprovadamente demonstrar). Não pode a parte pretender que o Estado assuma ônus que é seu, quando não evidenciada a necessidade real, justificando a concessão do benefício. Em situação similar, o STJ decidiu: Processo Civil - Assistência judiciária -Miserabilidade - Comprovação - Legalidade.Assistência judiciária. Determinação feita pelo juiz no sentido de comprovar-se a miserabilidade alegada. Inexistência de afronta à lei. O benefício da gratuidade não é amplo e absoluto. Não é injurídico condicionar o Juiz a concessão da gratuidade à comprovação da miserabilidade jurídica alegada, se a atividade exercida pelo litigante faz, em princípio, presumir não se tratar de pessoa pobre. Recurso especial não conhecido.”(Resp. nº 178.244- Relator Minsitro Barros Monteiro). Ademais, insta consignar que não cabe ao Estado assumir despesas de quem tem condições de atendê-las, sob pena de não poder prover aquelas dos que realmente necessitam. Nesse sentido, transcrevo os seguintes precedentes: RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO - INDEFERIMENTO DA JUSTIÇA GRATUITA - AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA - LEI 1.060, ARTIGO 5º LXXIV, CF. - DECISÃO ESCORREITA E MANTIDA.- Recurso conhecido e desprovido. 1. Cabe ao magistrado, livremente, fazer juízo de valor acerca do conceito do termo pobreza, deferindo ou não o benefício da gratuidade da justiça. Não demonstrando nos autos, égide da presunção 'juris tantum', que o pagamento dos emolumentos devidos ocasionará prejuízo do sustento da parte ou de sua família, analisando cada caso concreto nos seus múltiplos e variados aspectos, correta está a decisão de piso que, fazendo as razões de fato e de direito, indefere a pretensão da gratuidade da justiça. 2.Revogando o efeito ativo anteriormente concedido, tem o agravante o prazo fixado pelo juiz para cumprimento daquela obrigação em todos os seus termos, sob pena das cominações legais consignadas na decisão agravada. (AI 97638/2016, DES. SEBASTIÃO DE MORAES FILHO, SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Julgado em 15/02/2017, Publicado no DJE 17/02/2017). RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS – INDEFERIMENTO DA JUSTIÇA GRATUITA – MATÉRIA PRECLUSA – PEDIDO DE DESISTÊNCIA DA AÇÃO – ANTERIOR A ANGULAÇÃO PROCESSUAL – APLICAÇÃO DO ART. 90 DO NCPC – CONDENAÇÃO EM CUSTAS - SENTENÇA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. A gratuidade de justiça foi indeferida na origem ante a não comprovação da renda atual do autor, decisão interlocutória essa que objeto de recurso, o agravo de instrumento restou inadmitido por intempestividade, de forma que incabível reabrir a discussão sobre a matéria, pois operou a preclusão, nos termos do artigo 507 do CPC/2015. O pedido de desistência da ação formulado antes da angulação processual enseja a extinção do processo com a consequente obrigação da parte ao pagamento das custas, nos termos do artigo 90 do CPC/2015. Precedentes do STJ. (Ap 169962/2016, DES. SEBASTIÃO DE MORAES FILHO, SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Julgado em 01/02/2017, Publicado no DJE 07/02/2017). Destarte, INDEFIRO o pedido de justiça gratuita formulado, devendo a parte requerente promover o recolhimento das custas e taxas judiciais no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial. Intime-se. Cumpra-se. POXORÉU, data da assinatura eletrônica. DARWIN DE SOUZA PONTES Juiz de Direito