Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE NOVA XAVANTINA
SENTENÇA
Processo: 1000120-12.2020.8.11.0012..
REU: SUPERMERCADO CELEIRO LTDA
AUTOR(A): BANCO DO BRASIL S.A.
Cuida-se de Ação de Monitória proposta pelo BANCO DO BRASIL em desfavor de SUPERMERCADO CELEIRO LTDA, ambos devidamente qualificados nos autos, objetivando-se, em suma, a cobrança de débito constituído em virtude da Cédula de Crédito Bancário nº 132.205.745 - 50/54205-2, descrita na preambular. Devidamente citada (ID 118479262), a parte requerida quedou-se inerte. Diante da inércia da parte requerida, o autor pugnou seja decretada a revelia, constituindo-se de pleno direito o título executivo judicial que embasa a demanda. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Fundamento e decido. Versa a demanda sobre Ação Monitória, em que a autora afirma ser credora da requerida na importância de R$ 154.287,50 (cento e cinquenta e quatro mil duzentos e oitenta e sete reais e cinquenta centavos), representada pela Cédula de Crédito Bancário nº 132.205.745 - 50/54205-2, pugnando, assim, pela expedição do mandado de pagamento e, ao final, a conversão do competente mandado executivo. Devidamente citado, o réu deixou transcorrer em branco o prazo para apresentar contestação, motivo pelo qual DECRETO sua revelia. A presente lide comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, incisos I e II, do Código de Processo Civil. Não existem preliminares a serem decididas. Também estão presentes as condições da ação e os pressupostos processuais. Assim, não havendo irregularidades a serem sanadas, passo à análise do mérito da causa. De início, cabe lembrar que a ação monitória tem a natureza de processo cognitivo sumário, e visa agilizar a prestação jurisdicional, sendo facultada a sua utilização, em nosso sistema, ao credor que possuir prova escrita de débito, sem força de título executivo, nos termos do artigo 700 do CPC/2015. Da análise dos autos, vê-se que houve a celebração de Cédula de Crédito Bancário entre as partes. Ressalta-se que a requerente também carreou os demonstrativos de débito, revelando a movimentação financeira da requerida, Ids 28886390 e 2888192. Assim, estando o feito devidamente instruído com a prova escrita sem eficácia de título executivo, qual seja, a cédula de crédito bancário, e inexistindo qualquer prova do pagamento, hei por bem acolher o pedido insculpido na exordial.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido constante da inicial, para o fim de DECLARAR CONSTITUÍDO, de pleno direito, o título executivo judicial, com a obrigação da parte requerida em efetuar o pagamento da quantia de R$ 154.287,50 (cento e cinquenta e quatro mil duzentos e oitenta e sete reais e cinquenta centavos), devidamente atualizada com juros de mora de 1% ao mês, e correção monetária pelo INPC-IBGE, ambos a partir do inadimplemento contratual. Condeno a parte ré, ainda, ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em dez por cento (10%) sobre o valor da condenação devidamente corrigido, atento as disposições do art. 85 e seguintes do Código de Processo Civil. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Decorrido o prazo legal, nada sendo requerido, arquivem-se os autos com as baixas devidas. Nova Xavantina/MT, datado e assinado digitalmente. Ricardo Nicolino de Castro Juiz de Direito