Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Decisão Interlocutória Tratam-se os autos de execução de título extrajudicial. Após algumas diligências infrutíferas, a parte exequente pugna pela realização da penhora dos bens que guarnecem a residência da parte executada e a suspensão da CNH. É o relatório. No que tange a autorização para realização dos bens existentes na moradia do executado, dispõe o art.833 do CPC: Art. 833. São impenhoráveis: [...] II - os móveis, os pertences e as utilidades domésticas que guarnecem a residência do executado, salvo os de elevado valor ou os que ultrapassem as necessidades comuns. Consoante entendimento do Superior Tribunal de Justiça, ser plenamente possível a penhora de bens móveis que ultrapassam as necessidades comuns, configurados "adornos suntuosos". Neste sentido, cito o REsp 1.678.052. Nesse mesmo sentido temos: Agravo de instrumento – Cumprimento de sentença - Insurgência em face de decisão que indeferiu o pedido da agravante/exequente de penhora 'in loco' no endereço residencial da parte agravada – Procedência do inconformismo – Inteligência do art. 833, II, do CPC, que especifica serem impenhoráveis os móveis, os pertences e as utilidades domésticas que guarnecem a residência do executado, salvo os de elevado valor ou os que ultrapassem as necessidades comuns correspondentes a um médio padrão de vida – Possibilidade de existir bens na residência da parte executada, que, a despeito de serem úteis, não são essenciais à vida moderna, sendo que o eventual desapossamento que sofra para a satisfação de débito em nada ofende a dignidade humana – Ademais, constitui efeito da própria resistência que se permite o executado fazer por não se compor com o pagamento da obrigação que deixou de pagar – Necessidade, todavia, de o Juízo 'a quo' estabelecer orientação quanto aos limites da diligência (ordenando antes sejam relacionados os bens encontrados), antes de expedir o respectivo mandado de constrição – Hipótese de reforma da decisão hostilizada – Recurso provido. (TJ-SP - AI: 22330081820218260000 SP 2233008-18.2021.8.26.0000, Relator: Jacob Valente, Data de Julgamento: 16/12/2021, 12ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 16/12/2021) AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE EXECUÇÃO. PENHORA. BENS QUE GUARNECEM A RESIDÊNCIA DO DEVEDOR. POSSIBILIDADE. 1. A impenhorabilidade prevista no art. 833, inc. II, do CPC, e no art. 1º, parágrafo único, da Lei 8.009/90 não deve incidir sobre todos os bens que guarnecem a residência do devedor, sendo possível que a constrição recaia sobre bens de elevado valor, supérfluos, ou, ainda, que existam em duplicidade. Precedentes. 2. Agravo de instrumento conhecido e provido. Agravo interno prejudicado. (TJ-DF 07139859620188070000 DF 0713985-96.2018.8.07.0000, Relator: FÁBIO EDUARDO MARQUES, Data de Julgamento: 15/05/2019, 7ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE: 23/05/2019. Pág.: Sem Página Cadastrada.) Portanto, em caso de constatada a duplicidade de bens móveis ou a existência de bens supérfluos de alto valor, não há que se falar em impenhorabilidade, na medida em que a existência de mais de um móvel para a mesma finalidade retira do bem repetido a essencialidade própria de um bem de família. Desta forma, o pedido apresentado merece ser deferido, posto que a executada vem apresentando obstáculos para o cumprimento da obrigação, bem como não sendo localizados bens até o presente momento, resta deferir o pedido de penhora. Por outro lado, em relação ao requerimento para suspensão da Carteira Nacional de Habilitação (CNH) e passaporte da parte executada, registra-se que em julgamento recente da ADI 5941e ADI pelo STF, fora declarada a constitucionalidade do artigo 139, IV, do Código de Processo Civil, que autoriza a determinação de medidas coercitivas necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, como a apreensão da Carteira Nacional de Habilitação (CNH) e de passaporte, a suspensão do direito de dirigir e a proibição de participação em concurso e licitação pública. No entanto, entendeu-se que para aplicação concreta das medidas atípicas previstas no artigo 139, IV, do CPC, é necessário que não avance sobre direitos fundamentais e observe os princípios da proporcionalidade e razoabilidade. Não obstante, a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), em 07/04/2023, afetou à Corte Especial os Recursos Especiais 1.955.539 e 1.955.574, para que proceda ao julgamento da matéria sob o rito dos recursos repetitivo. A questão submetida a julgamento está cadastrada como Tema 1.137 na base de dados do STJ, que consiste em "definir se, com esteio no artigo 139, inciso IV, do Código de Processo Civil (CPC), é possível, ou não, o magistrado, observando-se a devida fundamentação, o contraditório e a proporcionalidade da medida, adotar, de modo subsidiário, meios executivos atípicos". (https://processo.stj.jus.br/repetitivos/temas_repetitivos/pesquisa.jsp?novaConsulta=true&tipo_pesquisa=T&cod_tema_inicial=1137&cod_tema_final=1137) Assim, a Segunda Seção do STJ determinou a suspensão da tramitação de todos os processos pendentes que versem sobre a mesma questão, em todo o território nacional, nos termos do artigo 1.037, inciso II, do CPC. Portanto, considerando que foi determinado o sobrestamento de todos os processos pendentes que versem sobre a incidência da questão (art. 1.037, II, CPC), é de rigor o indeferimento do pleito. Ademais, consigno que os meios atípicos para garantir a eficiência do processo, devem ser adotados em caráter excepcional, devendo-se ocorrer o esgotamento dos meios típicos para a cobrança do crédito antes da adoção de tais atos, em observância ao princípio da proporcionalidade. Desse modo, o pedido de suspensão da Carteira Nacional de Habilitação (CNH) e passaporte não merece prosperar, devendo o autor prosseguir com a ação, sob pena de extinção do processo, conforme preconiza o art. 51, §1º, da LJE.
Diante do exposto, Decido: I – Defiro o pedido de penhora sobre os bens que guarnecem a residência da parte executada, pelos fundamentos acima expostos. II – Indefiro o pedido apresentado pelo executado para suspensão da Carteira Nacional de Habilitação, pelos motivos anteriormente expostos. III - Expeça-se o devido mandado de penhora, observando-se o endereço indicado, devendo o Meirinho, observando-se ao disposto no art. 833, II do CPC, promover a avaliação do bem, bem como intimando-se o executado da penhora realizada, podendo no prazo de 15 dias, querendo, embargar. IV – Não sendo localizado os bens, intime-se o exequente para, em 05 dias, sob pena de extinção, atualizar o débito e indicar bens passíveis de penhora. V – Sem manifestação ou cumprimento irregular, voltem-me para sentença. Rondonópolis, datado e assinado digitalmente. Wagner Plaza Machado Junior Juiz de Direito