Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL, CRIMINAL E DA FAZENDA PÚBLICA DE ALTA FLORESTA Número do
SENTENÇA
Processo: 1005455-90.2021.8.11.0007.
REQUERENTE: ROBERTA DAIANE CORDEIRO
REQUERIDO: ROSIANE APARECIDA DE SANTANA DANTAS 22708899830 I.RELATÓRIO Dispensado o relatório nos moldes do artigo 38 da Lei 9.099/95. II. PRELIMINARES Inicialmente, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela ré, tendo em vista que os fatos narrados na exordial fazem referência aos serviços fornecidos pela empresa reclamada, sendo necessária a análise do mérito. Assim, deixo para análise de eventual ilegitimidade junto ao mérito. III. MÉRITO Sendo a prova documental suficiente para formar convencimento o caso comporta julgamento antecipado, não havendo necessidade de produção de prova em audiência passo ao julgamento antecipado da lide, nos moldes do artigo 355, I, do CPC.
Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais interposta pela requerente Roberta Daiane Cordeiro. A requerente alega que foi vítima de um esquema de estelionato, onde por meio de um site falso de leilão on-line depositou o valor de R$ 12.000,00 (doze mil reais), com o intuito de arrematar um veículo do suposto leilão. Contudo, após a realização da transferência bancária do valor, a requerente descobriu que era um golpe. A reclamada, em sua defesa, alega ausência de legitimidade para figurar no polo passivo da ação, uma vez que também seria vítima de fraude, já que teve o seu CNPJ alterado pela quadrilha. Cediço que a responsabilidade civil exige a presença concomitante de três elementos: conduta ilícita, dano e nexo de causalidade. O fornecedor não será responsabilizado quando provar que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste ou que houve culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. De acordo com a petição inicial e o boletim de ocorrência anexos, a fraude ocorreu apenas no aplicativo WhatsApp, não havendo nos autos indícios de qualquer participação da requerida no caso em tela, nos levando a crer que também se trate de vítima de todo o imbróglio. Pois bem, analisando detidamente os autos é incontroverso o golpe sofrido pela autora, entretanto, o mesmo deu-se sem a participação da requerida, pois as conversas foram feitas de forma remota, sem a devida cautela do consumidor, neste sentido: “Ementa: RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. GOLPE. MENSAGEM DE WHATSAPP REALIZADA POR TERCEIRO FRAUDADOR EM NOME DA FILHA DO AUTOR, RESIDENTE EM OUTRA CIDADE, SOLICITANDO TRANSFERÊNCIAS DE VALORES, AS QUAIS FORAM PRONTAMENTE REALIZADAS, EM HORÁRIOS DISTINTOS, SEM QUALQUER CERTIFICAÇÃO. VALORES VULTOSOS TRANSFERIDOS PARA PESSOAS DIVERSAS, DESCONHECIDAS DO AUTOR. FALTA DE CAUTELA DO CONSUMIDOR, QUE AFASTA A RESPONSABILIDADE DO FORNECEDOR DO SERVIÇO. APLICAÇÃO DO ART. 14, §3º, II, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. DANO MORAL INOCORRENTE, AUSENTE ATO ILÍCITO PRATICADO PELAS DEMANDADAS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. UNÂNIME.” (TJRS – 2ª TR – RI nº 71010439917 – relª. Juíza Elaine Maria Canto da Fonseca – j. 25/05/2022). Grifei. Assim, verifica-se a existência de duas causas excludentes de responsabilidade, a saber: a culpa exclusiva do consumidor e de terceiros, não havendo fraude a impor à reclamada, que se trata apenas de enfermeira, alheia à prática criminosa de terceiros. Além disso, os denominados “golpes do WhatsApp” já se tornaram bastante conhecidos e divulgados no meio social. O consumidor deve ter cuidado ao contratar serviços de forma online. Com efeito, não parece razoável que a reclamada, que visivelmente não possui qualquer culpa quanto aos atos de terceiros – estelionatários, que utilizaram indevidamente o CNPJ da reclamada para enganar consumidores e cometer crimes – seja obrigada a arcar com prejuízos que poderiam ter sido evitados se houvesse uma maior cautela da parte autora. Nesse contexto, entendo que se impõe a aplicação da excludente de responsabilidade, prevista no artigo 14, §3°, inciso II, do CDC. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. PRINCÍPIOS DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. PRELIMINAR. ILEGITIMIDADE PASSIVA. REJEIÇÃO. RELAÇÃO DE CONSUMO. FRAUDE. APLICATIVO WHATSAPP. CLONAGEM. OPERADORA DE TELEFONIA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. CULPA EXCLUSIVA DO CONSUMIDOR OU DE TERCEIRO. IMPROCEDÊNCIA. (TJ-DF 07101878120198070004 DF 0710187-81.2019.8.07.0004, Relator: DIAULAS COSTA RIBEIRO, Data de Julgamento: 29/07/2020, 8ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE: 12/08/2020. Pág.: Sem Página Cadastrada.) Dessa forma não se vislumbra nos fatos narrados a presença dos elementos da responsabilidade civil de ordem a ensejar o instituto do dano moral. IV.DISPOSITIVO
Ante o exposto, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, OPINO pela rejeição parcial das preliminares arguidas e no mérito pela IMPROCEDÊNCIA dos pedidos formulados pelo reclamante, extinguindo o feito com resolução de mérito. Sem condenação em custas ou honorários advocatícios nesta fase em consonância com o art. 55, “caput”, da LJE. Após o trânsito em julgado remetam-se os autos ao arquivo, com as baixas necessárias. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Submeto o presente projeto de sentença ao MM. Juiz de Direito, para os fins estabelecidos no art. 40 da Lei 9.099/95. Mario Gessinger Viana de Oliveira Juiz Leigo SENTENÇA Vistos, Homologo, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o projeto de sentença elaborado pelo(a) Juiz(a) Leigo (a), na forma do art. 40 da Lei nº 9.099/95. Após o trânsito em julgado remetam-se os autos ao arquivo, com as baixas necessárias. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Alta Floresta/MT, 13 de junho de 2023. MILENA RAMOS DE LIMA E S. PARO Juíza de Direito