Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CÍVEL DE SORRISO
DECISÃO
Processo: 1005959-65.2019.8.11.0040..
EXEQUENTE: MUNICIPIO DE SORRISO/MT PROCURADOR: DANIEL HENRIQUE DE MELO
EXECUTADO: S. COTTON BENEFICIAMENTO DE ALGODAO EIRELI - ME
Intimação - DECISÃO
Vistos.
Trata-se de execução fiscal movida pelo MUNICÍPIO DE SORRISO/MT contra S. COTTON BENEFICIAMENTO DE ALGODÃO EIRELI, tendo por fundamento a CDA 2585/2019. Efetuada a tentativa de citação da empresa executada, a diligência restou infrutífera (Id 42860951). Nova tentativa realizada e a empresa foi citada na pessoa de seu representante legal Sr. Fernando Luis Stoffel (Id 55694399), o qual apresentou exceção de pré-executividade em Id 57559965 sustentando, em apertada síntese: a) que a empresa executada já se encontrava baixada/encerrada desde 27/06/2014, isto é, antes da constituição definitiva do crédito tributário; b) a nulidade da CDA ante a ausência de notificação do processo administrativo; c) prescrição; d) nulidade da execução. Instada, a Fazenda Pública apresentou impugnação, alegando, em síntese (Id 79844495): a) que a exceção de pré-executividade não é via adequada para se alegar nulidade da execução; b) que a cobrança é válida e legítima; c) que a empresa encontra-se ativa, sendo que foi dado baixa somente na filial de Sorriso/MT; d) que não há prescrição. Pugna, ao final, pela inclusão do sócio coobrigado no polo passivo da execução. Nova manifestação do sócio Fernando Luis Stoffel em Id 94942188 arguindo a impossibilidade de sua inclusão no polo passivo da lide. Vieram os autos conclusos. É o necessário. Decido. De largada, consigno que as matérias ventiladas na defesa processual ora apresentada não demandam dilação probatória, razão pela qual promovo a análise do mérito. Pois bem. A presente execução fiscal tem por fundamento a CDA 2585/2019, a qual estampa a cobrança de créditos não-tributários decorrentes de multas ambientais oriundas dos autos de infração 009/2013 e 010/2013. Ressai dos processos administrativos juntados em Id’s 79838290/79844491 que os autos de infração 09/2013 e 10/2013 foram lavrados em 10/10/2013, em razão de fatos ocorridos em 02/08/2013, tendo a empresa executada apresentado regular defesa na esfera administrativa. As decisões administrativas se deram em 05/09/2014, com trânsito em julgado em 19/02/2015, homologação final em 20/08/2015, divulgação no Diário Oficial de Contas em 16/12/2015, e expedição de boletos com vencimentos em 31/05/2016. De referidas datas, verifica-se que não ocorreu prescrição intercorrente. Por seu turno, a execução fiscal foi ajuizada em 27/08/2019, com despacho citatório proferido em 16/10/2019. Nos termos da Súmula 467 do Superior Tribunal de Justiça, “prescreve em cinco anos, contados do término do processo administrativo, a pretensão da Administração Pública de promover a execução da multa por infração ambiental”. Sendo assim, rejeito a alegação de prescrição da pretensão executória. Rejeito, também, a alegação de nulidade dos processos administrativos que originaram a expedição da CDA, por suposta ausência de notificação, uma vez que a empresa executada foi devidamente notificada nos endereços então existentes, tendo, inclusive, apresentado regular defesa na esfera extrajudicial. O fato de a empresa (diga-se, filial) ter sido encerrada/baixada durante o processo administrativo não nulifica o procedimento e não elide a responsabilidade pelo pagamento da dívida. Vale anotar que a cobrança foi direcionada contra a filial da empresa S. COTTON BENEFICIAMENTO DE ALGODÃO EIRELI, a qual se encontra baixada desde 27/06/2014. No entanto, a matriz da empresa continua em atividade, conforme se vê da situação cadastral junto à Receita Federal, e, sendo assim, responde pelos débitos da filial (STJ, REsp 1.355.812/RS). O contrato social juntado em Id 79844492 comprova que a empresa executada S. COTTON BENEFICIAMENTO DE ALGODÃO EIRELI possui como sócio único Fernando Luis Stoffel, o qual foi pessoalmente citado em Id 55694399. Contudo, por força da Súmula 430/STJ e considerando que a matriz da empresa ainda se encontra em atividade, entendo incabível o redirecionamento da cobrança ao sócio. Por todo o exposto, REJEITO a exceção de pré-executividade. Sem condenação em honorários (STJ, REsp 1.721.193-SP). Em prosseguimento ao feito, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 15 dias, junte aos autos cálculo atualizado do débito, bem como requeira o que entender de direito. Intimem-se. Cumpra-se. GLAUBER LINGIARDI STRACHICINI Juiz de Direito