Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 9ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ
SENTENÇA
Processo: 1054881-37.2019.8.11.0041..
REU: AMIL ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL S.A.
AUTOR(A): FEMINA PRESTADORA DE SERVICOS MEDICO HOSPITALAR LTDA Vistos etc.
Trata-se de AÇÃO MONITÓRIA ajuizada por FEMINA PRESTADORA DE SERVIÇOS MÉDICOS HOSPITALARES em desfavor de AMIL ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL S.A, alegando em síntese, ser credor da quantia R$ 128.343,37 (cento e vinte e oito mil trezentos e quarenta e três reais e trinta e sete centavos), em razão da prestação de serviços médicos em favor de um beneficiário da ré. Relata que o plano de saúde requerido informou a rescisão e vigência do contrato até a data de 25.07.2019, no entanto os serviços foram prestados até 12.08.2014, pelo que propôs a presente demanda buscando seja a ré condenada ao devido pagamento do valor em débito. Com a inicial anexa documentos. Deferida expedição de Mandado Monitório via ID. 26469141. Embargos Monitórios via ID. 106560500 defendendo em síntese a quitação dos débitos, não havendo se falar em novo pagamento. Intimados a especificar as provas que ainda pretendiam produzir, as partes pugnaram pelo julgamento antecipado da lide. É o relatório. Decido.
Trata-se de processo incluso na meta 02 do CNJ, pelo que procedo ao julgamento. Pois bem,
cuida-se de ação monitória para a cobrança do valor de R$ 59.783,72 (cinquenta e nove mil, setecentos e oitenta e três reais e setenta e dois centavos), consubstanciada em prestação de serviços médicos. Com efeito, é sabido que o ônus de comprovar o pagamento de uma obrigação é do devedor, cabendo ao credor apenas a prova da existência da dívida, instrumentalizada por documento particular, consoante estabelece o artigo 320 do Código Civil. Assim, nas ações de cobrança a prova do adimplemento da obrigação constitui fato impeditivo, modificativo e extintivo do direito do autor, que, por sua vez, deverá amparar a lide com prova escorreita da contratação, ex vi legis do artigo 373, incisos I e II, do Novo Código de Processo Civil. Nesse sentido, trago precedente do egrégio Superior Tribunal de Justiça: “DIREITO CIVIL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA AJUIZADA EM FACE DE MUNICÍPIO. CONTRATO DE DIREITO PRIVADO (LOCAÇÃO DE EQUIPAMENTOS COM OPÇÃO DE COMPRA). AUSÊNCIA DE CONTESTAÇÃO. EFEITOS MATERIAIS DA REVELIA. POSSIBILIDADE. DIREITOS INDISPONÍVEIS. INEXISTÊNCIA. PROVA DA EXISTÊNCIA DA OBRIGAÇÃO. DOCUMENTAÇÃO EXIBIDA PELO AUTOR. PROVA DO PAGAMENTO. NÃO OCORRÊNCIA. ÔNUS QUE CABIA AO RÉU. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. CONCLUSÃO A QUE SE CHEGA INDEPENDENTEMENTE DA REVELIA. 1. Os efeitos materiais da revelia não são afastados quando, regularmente citado, deixa o Município de contestar o pedido do autor, sempre que não estiver em litígio contrato genuinamente administrativo, mas sim uma obrigação de direito privado firmada pela Administração Pública. 2. Não fosse por isso, muito embora tanto a sentença quanto o acórdão tenham feito alusão à regra da revelia para a solução do litígio, o fato é que nem seria necessário o apelo ao art. 319 do Código de Processo Civil. No caso, o magistrado sentenciante entendeu que, mediante a documentação apresentada pelo autor, a relação contratual e os valores estavam provados e que, pela ausência de contestação, a inadimplência do réu também. 3. A contestação é ônus processual cujo descumprimento acarreta diversas consequências, das quais a revelia é apenas uma delas. Na verdade, a ausência de contestação, para além de desencadear os efeitos materiais da revelia, interdita a possibilidade de o réu manifestar-se sobre o que a ele cabia ordinariamente, como a prova dos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 333, inciso II, CPC), salvo aqueles relativos a direito superveniente, ou a respeito dos quais possa o juiz conhecer de ofício, ou, ainda, aqueles que, por expressa autorização legal, possam ser apresentados em qualquer tempo e Juízo (art. 303, CPC). 4. Nessa linha de raciocínio, há nítida diferença entre os efeitos materiais da revelia - que incidem sobre fatos alegados pelo autor, cuja prova a ele mesmo competia - e a não alegação de fato cuja prova competia ao réu. Isso por uma razão singela: os efeitos materiais da revelia dispensam o autor da prova que lhe incumbia relativamente aos fatos constitutivos de seu direito, não dizendo respeito aos fatos modificativos, extintivos ou impeditivos do direito alegado, cujo ônus da prova pesa sobre o réu. Assim, no que concerne aos fatos cuja alegação era incumbência do réu, a ausência de contestação não conduz exatamente à revelia, mas à preclusão quanto à produção da prova que lhe competia relativamente a esses fatos. 5. A prova do pagamento é ônus do devedor, seja porque consubstancia fato extintivo do direito do autor (art. 333, inciso II, do CPC), seja em razão de comezinha regra de direito das obrigações, segundo a qual cabe ao devedor provar o pagamento, podendo até mesmo haver recusa ao adimplemento da obrigação à falta de quitação oferecida pelo credor (arts. 319 e 320 do Código Civil de 2002). Doutrina. 6. Recurso especial não provido.” (REsp 1084745/MG, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 06/11/2012, DJe 30/11/2012). Grifei No caso dos autos, o requerido alega que houve o pagamento dos débitos, no entanto, não traz qualquer prova do alegado. Na verdade, dos documentos que acostam os autos é possível verificar que o requerido realmente fez uma transferência ao autor, mas sem identificar a que título seria o pagamento, de modo que não há como estabelecer se o pagamento enviado é realmente do tratamento cobrado nestes autos, pois não há indicação do paciente à ser regularizado, tampouco qualquer outro documento que seja capaz de admitir tal pagamento como sendo pagamento do débito em aberto, e cobrado nestes autos. Sem a prova do devido pagamento, não há como acolher a tese de defesa, pelo que falhou em seu ônus processual, devendo ser rejeitados os embargos monitórios. Conforme determina §2º do artigo 701 do Código de Processo Civil, “Constituir-se-á de pleno direito o título executivo judicial, independentemente de qualquer formalidade, se não realizado o pagamento e não apresentados os embargos previstos no art. 702, observando-se, no que couber, o Título II do Livro I da Parte Especial.”.
Diante do exposto, enfrentadas as questões trazidas a baila e capazes a influir à conclusão, JULGO IMPROCEDENTE os embargos Monitórios e por consequência, com fulcro no artigo 487, I c/c Artigo 701 §2º do CPC, CONSTITUO de pleno direito os títulos executivos judiciais, no valor líquido de R$ 59.783,72 (cinquenta e nove mil, setecentos e oitenta e três reais e setenta e dois centavos), devendo ser corrigido monetariamente pelo índice INPC desde a data prevista para pagamento, bem como acrescidos dos juros de mora de 1% a.m. a partir da citação. Considerando que a medida adquiriu caráter contencioso, CONDENO ainda o requerido ao pagamento das custas, despesas processuais e verba honorária, esta arbitrada em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, na forma prevista no artigo 85, § 2º, do CPC. P.R.I. Com o trânsito em julgado, intime-se o autor a dizer se tem interesse na execução da sentença, ressalvada a situação acima, fazendo o requerimento na forma do artigo 523 do CPC, no prazo de quinze (15) dias, sem a qual, determino sejam os autos remetidos à Central de Arrecadação, conforme determinado no artigo 611, da CONSOLIDAÇÃO DAS NORMAS GERAIS DA CORREGEDORIA GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO - CGJ. Cumpra-se. Cuiabá-MT. SINII SAVANA BOSSE SABOIA RIBEIRO Juíza de Direito em Substituição Legal