Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ Processo n. 1004097-22.2020.8.11.0041 Decisão Interlocutória Vistos etc. I – Intime-se o requerente pessoalmente (via Sistema), e seu patrono via imprensa, para efetuar o pagamento das custas judiciais para as devidas consultas de bens junto ao Sistema Infojud, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento do pedido. II – Em vista da manifestação do exequente de ID 68894280 que afirma que o executado não possui bens imóveis livres para penhora, defiro o pedido do mesmo junto ao ID 92636980, uma vez que o art. 866 do Código de Processo Civil expressamente autoriza a penhora de faturamento de empresa. Com efeito, é pacífico o entendimento Superior Tribunal de Justiça no sentido da possibilidade do pedido, entretanto, precisam ter sido infrutíferas as tentativas de localização de bens ou estes devem ser de difícil alienação para que seja determinada a penhora do faturamento, especificamente o caso dos presentes autos. Portanto, perfeitamente possível a penhora do faturamento da empresa, uma vez que diversas vezes tentou-se a localização de bens dos executados, para satisfação do débito, inclusive tendo realizado tentativa de penhora online, todavia, as tentativas restaram infimamente frutíferas. A propósito colaciono os julgados do STJ: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA DE FATURAMENTO. OFENSA AO ART. 535 DO CPC/1973 NÃO CONFIGURADA. EQUIPARAÇÃO À PENHORA DE DINHEIRO. IMPOSSIBILIDADE. 1. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC/1973. 2. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que "a penhora sobre faturamento da empresa não é sinônimo de penhora sobre dinheiro, razão porque o STJ tem entendido que referida a constrição exige sejam tomadas cautelas específicas discriminadas em lei. (...) É admissível proceder-se à penhora sobre faturamento da empresa, desde que: a) comprovada a inexistência de outros bens passíveis de garantir a execução ou sejam os indicados de difícil alienação; b) nomeação de administrador (arts. 678 e 719, caput, do CPC), ao qual incumbirá apresentação das formas de administração e pagamento; c) fixação de percentual que não inviabilize a atividade econômica da empresa." (AgRg no REsp 768.946/RJ, Rel. Ministro Luiz Fux, DJ 23.08.2007 p. 211). 3. Recurso Especial não provido. (REsp 1675404/RJ, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 14/09/2017, DJe 14/09/2017). PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA SOBRE FATURAMENTO. REDUÇÃO DO PERCENTUAL. ACÓRDÃO QUE REGISTROU O CABIMENTO DA MEDIDA, EM VISTA DO RISCO DE INVIABILIZAÇÃO DA ATIVIDADE EMPRESARIAL. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. A penhora sobre o faturamento de uma empresa é medida excepcional que requer, para sua imposição, a observância a certos requisitos: que o devedor não possua bens ou, se os possuir, que sejam de difícil execução ou insuficientes a saldar o crédito demandado; que seja nomeado administrador e que se apresente plano de pagamento; e que o percentual fixado sobre o faturamento não inviabilize o exercício da atividade empresarial. 2. Consignado que o percentual inicialmente fixado a título de constrição (10%) representaria ônus excessivo à devedora, havendo, portanto, risco de restar inviabilizada a atividade empresarial, fica impossibilitada a revisão pretendida, ante o óbice da Súmula 7/STJ. 3. “A discussão acerca da inviabilização das atividades da empresa pela constrição de eventuais valores e da moderação do percentual fixado para penhora, reclama o revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é vedado em sede de recurso especial, ante o disposto na Súmula n. 7/STJ. Precedentes.” (AgRg no AREsp 594641/SP, Rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe de 27/5/2015). 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp 790752/SC, Rel. Min. BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 03/12/2015, DJe 14/12/2015). EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. NOMEAÇÃO À PENHORA. BENS DE DIFÍCIL ALIENAÇÃO. RECUSA. FATURAMENTO DA EMPRESA. GRAVAME. POSSIBILIDADE. 1. Não há violação do art. 1.022 do CPC/15 quando o órgão judicial externa fundamentação adequada e suficiente à conclusão do acórdão embargado. 2. Se os bens penhoráveis forem de difícil alienação, é legítima a recusa fazendária à nomeação pela parte executada, estando, por isso, autorizada a penhora de faturamento da empresa. 3. Hipótese em que o acórdão recorrido, registrando a premissa da dificuldade da alienação dos bens nomeados à penhora, autorizou a penhora de percentual sobre o faturamento da sociedade empresária. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp 1604754/SC, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 21/06/2018, DJe 07/08/2018) Assim, está autorizada a penhora do percentual de 10% (dez por cento) do faturamento da sociedade empresária executada. Portanto, defiro o pedido de ID 92636980, devendo a executada proceder ao repasse mensal de 10% (dez por cento) do faturamento líquido da empresa e concedo, por ora, a administração da penhora por parte do Banco exequente, limitada às atividades da empresa executada, mediante prestação de contas nos autos. E para tanto, objetivando a eficácia da medida, deve o Banco exequente acompanhar o faturamento da empresa, in locu, se desejar, devendo a executada permitir o acesso detalhado às informações necessárias, podendo o banco indicar pessoa de sua confiança para exercer o cargo de administrador-depositário. O faturamento corresponde a tudo que foi faturado, vale dizer, tudo quanto ingressou pecuniariamente na empresa. Enfatizo que o Banco exequente ficará incumbido o encargo de administrador-depositário e deverá, mensalmente, apresentar ao juízo da execução, demonstrativo do penhorado, do destinado ao credor e do saldo remanescente da obrigação. Consigno que os valores deverão ser depositados junto à Conta Única mediante guia de depósito judicial. Intimem-se os executados. Inclusive, para que permitam o acesso do administrador indicado pelo Banco a todos os dados e balancetes da empresa executada. Ressalto que existindo eventual obstrução à penhora, deve o banco exequente informar nos autos, uma vez podem configurar crime de desobediência, sem prejuízo das demais medidas, como aplicação de multa. Assim, intime-se o exequente para efetuar o pagamento da diligência do Sr. Oficial de Justiça, no prazo de 05 (cinco) dias, para cumprimento do mandado. Intime-se e cumpra-se, expedindo-se o necessário. Servindo a publicação desta decisão como intimação. A/Cuiabá, 13 de junho de 2023. Juiz Paulo de Toledo Ribeiro Junior Titular da Quarta Vara Especializada de Direito Bancário Em Substituição Legal