Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE CÁCERES
DECISÃO
Processo: 0006835-33.2005.8.11.0006..
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO RURAL DA GRANDE CACERES
EXECUTADO: MAURO MARTINEZ, EVA DA SILVA, LEANDRO HENRIQUE MARTINEZ, VALDOMIRO GATTO BELOTE
Vistos. 1. O legislador pátrio, ao tratar sobre a temática da penhora, especificou a ordem de bens do devedor que deve os longa manus judiciais seguirem ao efetuar a constrição. 2. Assim, nos termos do que preconiza o artigo 835 do Código de Processo Civil, a penhora deverá observar, preferencialmente, a seguinte ordem: “I - dinheiro, em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira; II - títulos da dívida pública da União, dos Estados e do Distrito Federal com cotação em mercado; III - títulos e valores mobiliários com cotação em mercado; IV - veículos de via terrestre; V - bens imóveis; VI - bens móveis em geral; VII - semoventes; VIII - navios e aeronaves; IX - ações e quotas de sociedades simples e empresárias; X - percentual do faturamento de empresa devedora; XI - pedras e metais preciosos; XII - direitos aquisitivos derivados de promessa de compra e venda e de alienação fiduciária em garantia; XIII - outros direitos. 3. Na mesma esteira, previu referido regramento de regência em seu artigo 854, a possibilidade do juiz requisitar a autoridade supervisora do sistema bancário - preferencialmente por meio eletrônico - informações sobre ativos em nome do executado e, pelos mesmos meios, determinar a indisponibilidade dos valores, até àquele indicado na execução, isto como forma de possibilitar a penhora em dinheiro em depósito ou aplicação financeira, ato este dependente de expresso requerimento do exequente. 4. Verifica-se portanto que o citado dispositivo legal nada mas fez do que criar um sistema para que a penhora siga, conforme já anteriormente previsto de forma positivada, a ordem legal de preferência, que tem em seu ápice o dinheiro. 5. Para o efetivo cumprimento da determinação legislativa, o Banco Central do Brasil, na condição de autoridade supervisora do sistema bancário nacional, criou uma ferramenta eletrônica para atendimento ao Poder Judiciário nomeada de BACENJUD, pela qual, de forma eletrônica, é possível rastrear e bloquear valores e ativos em nome da pessoa cuja execução contra ela pesa. 6. Assim, diante de tais considerações, vemos que nenhum óbice há para a consecução da penhora da maneira como foi requisitada, motivo pelo qual o pleito merece deferimento. 7.
Diante do exposto, DEFIRO o pedido retro e AUTORIZO o rastreamento e bloqueio de valores em nome do(a)(s) executado(a)(s), no exato montante do débito atualizado, ação esta que deverá ser perfeita por meio do sistema informatizado BACENJUD. 8. Requisitado o bloqueio, DETERMINO que permaneçam os autos no gabinete até que se processe a ordem perante as instituições financeiras, vedadas consultas às partes, conforme determinação inserta na CNGCJ/MT. 9. Havendo bloqueio de valores, INTIME-SE a parte executada da penhora efetuada, e aguardem-se os prazos dos artigos 847 e 854, § 3º do Código de Processo Civil/2015 e OFICIE-SE a Conta Única do TJMT, comunicando-a da penhora e solicitando a vinculação do valor penhorado a este processo, por meio de Malote Digital (Resolução n.º 15/2012/TP). 10. Frustrada a tentativa de penhora, INTIME-SE a parte exequente para se manifestar sobre os rumos da execução, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção e arquivamento. 11. CUMPRA-SE, providenciando e expedindo o necessário. (Datado e assinado digitalmente) PIERRO DE FARIA MENDES Juiz de Direito