Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE MIRASSOL D'OESTE
DESPACHO
Processo: 1001764-85.2023.8.11.0011..
EXEQUENTE: M. DE FATIMA GOMES FERNANDES - ME
EXECUTADO: LILIANE GOMES CAMPOS 1 –
Intimação - DESPACHO
Trata-se de execução por quantia certa embasada em título executivo extrajudicial (artigo 784 do CPC), em que se busca a satisfação de crédito decorrente de obrigação certa, líquida e exigível, na forma do artigo 783 do CPC. Desse modo, preenchidos os pressupostos legais, CITE-SE a parte executada para que efetue o pagamento da dívida no prazo de 03 (três) dias, contados da citação, inteligência dos artigos 53 da Lei nº 9.099/95 e 829 do CPC. 2 – Caso não haja o pagamento no prazo assinalado, munido da segunda via do mandado, deverá o Sr. Oficial de Justiça promover a penhora e avaliação de bens móveis ou imóveis de propriedade ou que estejam na posse direta do devedor, lavrando-se o respectivo auto e intimando, na mesma oportunidade, o executado (art. 829, §1°, do CPC). 3 – ADVIRTA-SE expressamente o credor que os bens móveis eventualmente penhorados deverão obrigatoriamente ser depositados junto ao exequente, que assumirá o encargo de fiel depositário, responsável ainda por providenciar e custear a remoção dos bens, sob pena de preclusão do direito que lhe assiste a execução, com a liberação da penhora. Ficará o Oficial de Justiça autorizado a deixar de cumprir a ordem se o exequente deixar de fornecer os meios necessários para a remoção imediata do bem móvel, oportunidade que ocasionará a preclusão da possibilidade de penhora de bens da mesma natureza. 4 – Sem prejuízo, DESIGNE-SE audiência de conciliação, intimando-se as partes para comparecimento (art. 53, §1º da Lei nº 9.099/95)[1]. 5 - Em audiência, o(s) executado(s) deverá(ão) ser indagado(s) acerca de seu interesse no parcelamento da dívida, oferecendo sinal de 30% e o restante em até seis vezes mensais, atualizado pelo INPC e acrescido de juros de mora de 1% ao mês (art. 916 do CPC). Além do parcelamento, as partes deverão ser indagadas acerca das outras formas de composição amigável da lide, na forma do art. 53, § 2º, da Lei nº 9.099/95. 6 – Caso não seja possível a celebração de acordo e, desde que garantida a execução, o(s) executado(s) deverá(ão) oferecer(em) embargos na própria audiência, por escrito ou verbalmente. Nessa hipótese, o exequente deverá ser indagado acerca de seu interesse na adjudicação do bem eventualmente penhorado. 7 – Não sendo localizada a parte devedora ou bens penhoráveis, INTIME-SE o exequente para que, no prazo de 05 (cinco) dias, postule por providências úteis ao deslinde do feito, sob pena de extinção (art. 53, §4º da Lei n. 9.099/95). 8 – CUMPRA-SE. Dimitri Teixeira Moreira dos Santos Juiz de Direito Substituto [1] ENUNCIADO 145/FONAJE – A penhora não é requisito para a designação de audiência de conciliação na execução fundada em título extrajudicial.