Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE SORRISO
SENTENÇA
Processo: 1002754-74.2017.8.11.0015..
REU: MARI IVETE VARGAS, ERVINO DE OLIVEIRA VARGAS
AUTOR(A): DUCLEY GETULIO CHAVES DA SILVA Vistos etc.,
Trata-se de ação monitória entre as partes epigrafadas. Petição inicial em ID 5074788. Alega o autor ser credor da parte ré em razão de cheque emitido por ela e não pago. Em ID 5817657, despacho que deferiu gratuidade de justiça ao autor e determinou citação da parte ré para pagar. Embargos à monitória apresentado pela parte ré em ID 18850714. Argui incompetência do juízo. No mérito, alegam nulidade do título monitório, pois fizeram compra de adubo junto a uma empresa (MEDINSKI LIMA E LIMA LTDA – ME), da qual o autor não é sócio, e com pagamento via cheques – dentre eles, o título que instrui a presente ação. Mas como não houve entrega do produto, sustaram os cheques, conforme documentação anexa à defesa. Assim, aduz que o cheque não estava originalmente preenchido nominalmente ao embargado, pois inexiste relação entre as partes. Ademais, combate o índice de correção pugnado pelo autor e alega ocorrência de litigância de má-fé pelo autor, dada a versão inverídica apresentada na inicial. Com os embargos foram apresentados documentos, destacando-se o de ID 18850721 (contrato de compra e venda de adubo referido, em que consta menção ao cheque objeto da presente, na Cláusula 4ª). Intimada, a parte autora apresentou impugnação aos embargos (ID 21559840). Arguiu a revelia da parte ré Mari Ivete Vargas, combateu a arguição de incompetência do juízo, bem como asseverou acerca da sua legitimidade para a cobrança; a desnecessidade de invocação da causa debendi; bem como da adequada capitulação de juros. Diz os embargos protelatórios. Decisão de ID 73005027 remeteu o feito para esta Comarca, dada a incompetência alegada em sede de embargos. Intimadas por este juízo a especificar provas (ID 89867566), somente a parte ré se manifestou pela produção de prova testemunhal, bem como depoimento pessoal do autor (ID 93021551). É o relatório. Decido. Inicialmente, rejeito a alegação de revelia da parte ré, a teor do art. 241, III do CPC. Versando o presente processo sobre matéria unicamente de direito, e verificando-se a desnecessidade de dilação probatória, o feito comporta julgamento antecipado, na forma do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Registro que o julgamento antecipado da lide, “in casu”, não representa cerceamento de defesa ou violação ao princípio do contraditório, pois há nos autos elementos de convicção suficientes para que a sentença de mérito seja proferida, evitando-se que a causa tenha seu desfecho protraído. Compulsando estes autos, observo que o autor escora seu direito unicamente no fato de portar cheque emitido pela parte ré, o qual fora sustado antes do pagamento. Nestes termos, alegou ter havido transação comercial entre si e a parte embargante, com o fito de demonstrar a causa de cobrança do referido cheque. Nesta seara, não produziu qualquer prova neste sentido. É certo que a monitória se presta à cobrança de cheques à revelia do negócio jurídico que originou a emissão da cártula, conforme inteligência da Súmula 531 do Superior Tribunal de Justiça, alegada pelo próprio autor em sua impugnação. Todavia, também é certo que cabe à parte cobrada/requerida demonstrar algum tipo de vício na causa debendi a ensejar a nulidade do título executivo, isto é, pode ela demonstrar que não é caso de ser devido o cheque (instrumento do presente caso), uma vez que teria havido desacordo comercial na origem, na razão de ser de sua emissão. Veja-se: AÇÃO MONITÓRIA - Procedimento injuntivo lastreado em cheque sustado (devolução alínea 21) - Relativização da boa-fé do terceiro cessionário do título de crédito - Precedentes desta C. 14ª Câmara de Direito Privado - Requerida que logrou demonstrar o desacordo comercial havido junto ao beneficiário originário do título que motivou a sustação do cheque - Embargos monitórios regularmente acolhidos - Sentença Mantida - RECURSO NÃO PROVIDO. (TJ-SP - AC: 10031285220188260431 SP 1003128-52.2018.8.26.0431, Relator: Lavínio Donizetti Paschoalão, Data de Julgamento: 30/04/2020, 14ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 30/04/2020) Ora, não há como se ter um cheque emitido como documento indelével e que torne obrigado eterno o emissor em qualquer caso, apesar de qualquer circunstância que possa ter ocorrido após a emissão. É necessário, isto sim, se perquirir acerca da causa, quando alegada e comprovada pela parte supostamente devedora, como se deu no presente caso. E considerando as provas acostadas aos embargos, vejo que o cheque objeto da presente foi emitido em favor de terceiro, conforme consta do contrato firmado presente nos autos. Assim o cheque (ID 5074962) e o contrato que o menciona (ID 18850721 e 18850722), em negócio jurídico que não envolveu o autor. Havendo, na origem, o desacordo, houve por bem a parte requerida sustar o cheque, extinguindo sua obrigação junto à credora original, não podendo o autor vir cobrar tal título. No mais, rejeito o pedido de assistência judiciária gratuita pelos réus, uma vez que não há nenhuma documentação neste sentido, nem mesmo simples declaração de hipossuficiência. Com isso, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos iniciais, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I do CPC. CONDENO ainda a parte vencida ao pagamento de honorários de sucumbência, na razão de 10% sobre o valor da causa, bem como, ao pagamento das custas e despesas do processo, sendo que a cobrança ficará suspensa, nos termos da Lei, caso deferidos os benefícios da AJG. P.R.I. Sorriso/MT, data da assinatura no sistema. Anderson Candiotto Juiz de Direito