Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO CEJUSC - CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITO E CIDADANIA DA COMARCA DE ALTA FLORESTA
SENTENÇA
Processo: 1004618-64.2023.8.11.0007..
RECLAMANTE: UEBSTER MACHADO AUGUSTO CAVALLI RECLAMADO: WALISSON RODRIGUES DA SILVA, CLAY DE MORAIS PEREIRA, WASHINGTON DOS REIS RIBEIRO
Vistos.
Trata-se de acordo realizado em audiência de conciliação em que Uebster Machado Augusto Cavalli, Clay de Morais Pereira e Washington dos Reis Ribeiro acordaram que o senhor Clay de Morais Pereira pagará a quantia de R$ 14.000,00 (quatorze mil reais) em 14 parcelas de R$ 1.000,00 (um mil reais), em favor do senhor Ubster Machado Augusto Cavalli, conforme acordado no id 121462356. Acordaram quanto a retirada de queixa referente ao Boletim de Ocorrência da apropriação indébita ID 121450682, conforme termo de audiência ID 121462356. As partes requereram os benefícios da justiça gratuita. É relatório. Decido. O acordo é fruto da autonomia de vontade das partes, o objeto negociado é idôneo e as partes são capazes, conforme determina o art. 104, CC. Consigno que em relação a retirada de queixa, as partes deverão observar se o procedimento pleiteado e acordado é possível ou não, uma vez que se trata de matéria processual. Quanto ao pedido de gratuidade, DEFIRO o pedido de concessão da assistência judiciária gratuita aos requerentes diante da comprovação, por meio de documentos, de que não possuem recursos financeiros suficientes para arcar com as custas judiciais, nos termos do §3º, do art. 99, da Lei nº 13.105/15. Consigno que em sendo constatada má-fé do beneficiário da Justiça gratuita, poderá ser condenado ao pagamento de multas (art. 100, parágrafo único do CPC). Posto isso, homologo para que produza seus efeitos jurídicos e legais, o acordo realizado no procedimento acima identificado, constituindo o título judicial, nos termos do art. 487, III, “b”, do CPC, resguardando interesses e direitos de terceiros. A considerar a consensualidade do pleito e a preclusão lógica do direito de recorrer (art. 1000 do CPC), o trânsito em julgado dessa decisão se opera de imediato e independentemente de renúncia expressa dos interessados e de certidão cartorária a respeito, ficando dispensada a sua lavratura. Após, arquive-se o procedimento com as cautelas de praxe. Cumpra-se. Alta Floresta, data registrada no sistema. LUCIENE KELLY MARCIANO ROOS JUÍZA DE DIREITO COORDENADORA DO CEJUSC