Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE NOVO SÃO JOAQUIM
SENTENÇA
Processo: 8010179-85.2016.8.11.0106..
EXEQUENTE: TIM S.A.
REQUERIDO: YANN DIEGGO SOUZA TIMOTHEO DE ALMEIDA
Vistos, etc. Deixo de apresentar o relatório com fulcro no artigo 38 da Lei n.º 9.099/95. Fundamento. Decido.
Trata-se de execução em que a parte exequente foi devidamente intimada para dar prosseguimento ao feito e, assim, requerer o que de direito para penhora de bens ou valores, porém deixou transcorrer o prazo sem qualquer manifestação, consoante certidão encartada aos autos. Consta dos autos que, nem mesmo quando instada pessoalmente a parte exequente se manifestou, quedando-se inerte a todas as intimações deste juízo. O artigo 485, inciso III, do Código de Processo Civil assim dispõe: “Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: III - por não promover os atos e diligências que Ihe competir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias;” Sendo assim, competia à parte exequente cumprir a decisão para prosseguimento da presente demanda, porém, este deixou transcorrer o prazo concedido sem qualquer manifestação, em que pese tenha sido devidamente intimado. Cumpre registrar que as regras do procedimento comum se aplicam subsidiariamente ao processo de execução, consoante art. 318 do CPC, sendo assim, a extinção na forma do artigo alhures é medida imperiosa. Ademais, a lei 9.099/95 prevê em seu artigo 2º os critérios que a postulação perante este juizado deve obedecer, dentre os quais destaco a celeridade e a economia processual. O artigo 51 do mesmo Diploma Legal, assim dispõe em seu parágrafo primeiro: “Art. 51. Extingue-se o processo, além dos casos previstos em lei: (omissis) §1º A extinção do processo independerá, em qualquer hipótese, de prévia intimação pessoal das partes.” Sendo assim, considerando que o feito vem se arrastando por algum tempo, sendo contrário aos critérios que regem este juizado, não vislumbro alternativa senão extingui-lo. Logo, sem maiores delongas, DECLARO EXTINTO o presente feito, isto com fulcro no artigo 485, inciso III, do Código de Processo Civil, c/c artigo 51, §1º, da Lei n.º 9.099/95. Sem custas ou despesas processuais Transitada em julgado, arquivem-se com as baixas e anotações necessárias, procedendo com a liberação de eventuais penhoras, mediante alvará judicial a ser expedido em favor da parte cujo cumprimento da ordem de penhora recaiu. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Novo São Joaquim, datado e assinado digitalmente. Marilia Augusto de Oliveira Plaza Juíza Substituta