Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DE DIAMANTINO
DECISÃO
Processo: 0000452-62.1993.8.11.0005..
REU: SERGIO DONIZETI NUNES
AUTOR(A): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO Vistos etc.
Cuida-se de ação civil pública por danos causados ao meio ambiente ajuizada pelo Ministério Público do Estado de Mato Grosso, em desfavor de Sérgio Donizetti Nunes, alegando, em síntese, a ocorrência de exploração mineral em área de preservação permanente. No id. 119289810 a parte autora afirma que os recursos minerais são bens de propriedade da união (at. 20, IX, da Constituição Federal), razão pela qual atrai a competência da Justiça Federal nos termos do art. 109, IV, da CF/88. É o que merece relatar. Ao que se verifica, ficou caracterizada a competência da Justiça Federal, e a consequente atribuição do Ministério Público Federal, uma vez que a Ação Civil Pública tem como objeto a existência de dano ambiental, decorrente de extração de bem mineral em propriedade da União. Nesse sentido: “PROCESSUAL CIVIL – RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO CIVIL PÚBLICA – DANO AMBIENTAL – MINERAÇÃO – ATRIBUIÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL – DEPARTAMENTO NACIONAL DE PRODUÇÃO MINERÁRIA (DNPM) – PODERES PARA LICENCIAMENTO E FISCALIZAÇÃO DA EXTRAÇÃO MINERAL – DECLÍNIO DA COMPETÊNCIA PARA A JUSTIÇA FEDERAL – DECISÃO MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. Mantém-se a decisão que declinou de sua competência para a Juízo Federal, ante o reconhecimento da atribuição do Parquet Federal para a apuração de danos ambientais decorrentes de atividade minerária, bem assim a responsabilidade do DNPM pela fiscalização das áreas destinadas à atividade de extração mineral. (TJ-MT AI: 1003123-50.2016.8.11.0000 MT, Relator: Des. MARCIO VIDAL. Data do Julgamento 07/08/2017. Primeira Câmara de Direito Público e Coletivo. Data de Publicação: 16/08/2017)
Ante o exposto, nos termos dos artigos 109, inciso I, 20 e 176, todos da Constituição Federal, declaro a incompetência deste Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Diamantino-MT, para processar e julgar a presente ação e, por conseguinte, DECLINO A COMPETÊNCIA para a Justiça Federal, devendo o feito ser remetido ao Juízo Federal da Seção Judiciária competente, com as cautelas e homenagens de estilo, com fulcro no artigo 113 do Código de Processo Civil. Decorrido o prazo recursal, remetam-se os autos à Justiça Federal. Intime-se. Cumpra-se. Expedindo-se o necessário. Às providências. Diamantino/MT, data do ato indicada na assinatura digital. (assinado digitalmente) ANDRÉ LUCIANO COSTA GAHYVA Juiz de Direito