Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DE ÁGUA BOA
SENTENÇA
Processo: 0001133-27.2006.8.11.0021..
EXEQUENTE: M. A. A. BERNIERI COMERCIO
EXECUTADO: PEDRO ANTUNES BORGES
Intimação - SENTENÇA
VISTOS. M. A. A. BERNIERI COMERCIO ajuizou a presente AÇÃO DE EXECUÇÃO em face de PEDRO ANTUNES BORGES, objetivando a execução de quantia certa oriunda de 03 (três) notas promissórias. Entre um ato e outro, foi determinada a intimação da exequente para manifestar-se acerca de eventual prescrição intercorrente ocorrida nos autos (Id. 105904044), a exequente manifestou em Id. 109228603, pela inexistência da prescrição intercorrente, requerendo a retomada da marcha processual com o deferimento de penhora pelos sistemas BACENJUD e RENAJUD (Id. 109228603). Pois bem. Da análise dos autos, verifico que a demanda foi ajuizada em 17.05.2006, com despacho inicial em 30.05.2006 (Id. 57536793), com o retorno positivo da citação pessoal em 10.10.2006 (Id. 57536793 – pág. 38). Em seguida, o exequente requereu a penhora de uma motocicleta em 01.02.2007 (Id. 57536793 – pág. 48), o que foi efetivado em 12.03.2007 (Id. 57536793 – pág. 70), sendo que a efetivação da praça do leilão não se realizou em razão de que o exequente não tomou as providências quanto à publicação do edital, conforme certidão em 10.10.2009 (Id. 57536793 – pág. 100), em razão disso o exequente postulou pela penhora on line em 16.03.2010 (Id. 57536793 – pág. 101), o que foi deferido em 24.03.2010, porém, restou infrutífera, motivo pelo qual o exequente em 23.03.2011 requereu a suspensão da execução pelo prazo de 06 (seis) meses, o que foi deferido em 25.11.2011 (Id. 57536793 – pág. 111). Entre um ato e outro, em 11.06.2014 o exequente postulou novamente pelo prazo de suspensão do feito por 01 (um) ano (Id. 57536793 – pág. 127), sendo os autos remetido ao arquivo em 05.09.2014 (Id. 57536793 – pág. 128). Em 22.01.2016, a exequente postulou pela concessão de mais 06 (seis) meses de suspensão do feito (Id. 57536793 – pág. 130), o que foi deferido em 02.03.2016 (Id. 57536793 – pág. 131). Entre o período de 05.08.2016 a 20.07.2018, a exequente se valeu novamente dos sistemas conveniados do juízo (SISBAJUD e RENAJUD), para a localização de bens, sendo que todos restaram infrutíferos (Id. 57536793 – pág. 136 e Id. 57536796 – págs. 05/070. Em 15.09.2019 a exequente postulou pela suspensão do feito pelo prazo de 01 (um) ano para novas buscas de localização de bens (Id. 57536796), permanecendo o feito paralisado desde então até o presente momento. Além de não movimentar o processo por longos períodos, o exequente não teve êxito em localizar bens penhoráveis e, na maior parte do tempo, se amparou apenas nos aparatos judiciais. Portanto, é evidente a desídia em promover o necessário, já que, apesar de proposta a ação em 2006, se estende até os dias de hoje sem que tenha sido promovida diligência apta a obter a satisfação da pretensão executiva. No caso em tela o título executado
trata-se de nota promissória, onde a prescrição do título é trienal, conforme o disposto nos artigos 70 e 77 da Lei Uniforme de Genebra. O artigo 206 § 3º, do Código Civil conduz em igual sentido: "Art. 206: Prescreve: (...) § 3º- Em 3 (três) anos: (...) VIII- a pretensão para haver o pagamento de título de crédito, a contar do vencimento, ressalvadas as disposições de lei especial". Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL – NOTA PROMISSÓRIA – PRAZO TRIENAL - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE CONFIGURADA – EXTINÇÃO – DESÍDIA DO AUTOR – AUSÊNCIA DE MEDIDAS CONSTRITIVAS EFETIVAS PARA SATISFAÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTIVA – RECURSO NÃO PROVIDO. A prescrição, no caso da Nota Promissória, é de 3 anos (art. 70 da Lei Uniforme de Genébra), e a extinção nesses termos deve ser precedida da intimação do autor para se manifestar sobre a questão (art. 487, parágrafo único, c/c art. 10, do CPC). Não apresentada nenhuma causa obstativa, interruptiva ou impeditiva da prescrição, mantém-se o decisum que a reconheceu. (TJ-MT 00008196119968110044 MT, Relator: RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO, Data de Julgamento: 19/10/2022, Quarta Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 24/10/2022) Além de não movimentar o processo desde 15/09/2019, ou seja, por mais de 03 (três) anos, o exequente não teve êxito em localizar bens penhoráveis e, em todas as oportunidades se amparou apenas nos aparatos judiciais. Consumada, portanto, a prescrição intercorrente, a extinção do feito é mesmo medida que se impõe. Lado outro, conforme o recente entendimento consolidado pelo STJ, após a alteração do art. 921, § 5°, do Código de Processo Civil pela Lei 14.195/2021, o reconhecimento da prescrição intercorrente e a consequente extinção do processo impedem a imputação de quaisquer ônus às partes. Conforme registrado em voto proferido pela Min. Nancy Andrighi, “para os processos em curso, a prolação da sentença é o marco fixado para a aplicação da nova regra dos honorários, e não a verificação da própria prescrição intercorrente, motivo pelo qual não se deve aplicar o artigo 85, parágrafo 10, do CPC” (STJ, REsp n. 2025303, DJe 11.11.2022). A ministra também apontou que, apesar de tramitar no Supremo Tribunal Federal (STF) a Ação Direta de Inconstitucionalidade 7.005, a qual trata, entre outros temas, da inconstitucionalidade formal e material das alterações acerca da prescrição intercorrente, enquanto não houver julgamento, deve-se obedecer à legislação vigente (STJ, REsp n. 2025303, DJe 11.11.2022).
Ante o exposto, RECONHEÇO a ocorrência da prescrição intercorrente e, consequentemente, JULGO EXTINTO O PROCESSO, com base nos arts. 921, § 5°, e 924, inciso V, ambos do Código de Processo Civil. Sem custas remanescentes ou honorários, na forma do art. 921, § 5°, do Código de Processo Civil Após o trânsito em julgado, oportunamente, arquivem-se os autos. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se, expedindo o necessário. Jorge Hassib Ibrahim Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DE ÁGUA BOA
SENTENÇA
Processo: 0001133-27.2006.8.11.0021..
EXEQUENTE: M. A. A. BERNIERI COMERCIO
EXECUTADO: PEDRO ANTUNES BORGES
VISTOS. M. A. A. BERNIERI COMERCIO ajuizou a presente AÇÃO DE EXECUÇÃO em face de PEDRO ANTUNES BORGES, objetivando a execução de quantia certa oriunda de 03 (três) notas promissórias. Entre um ato e outro, foi determinada a intimação da exequente para manifestar-se acerca de eventual prescrição intercorrente ocorrida nos autos (Id. 105904044), a exequente manifestou em Id. 109228603, pela inexistência da prescrição intercorrente, requerendo a retomada da marcha processual com o deferimento de penhora pelos sistemas BACENJUD e RENAJUD (Id. 109228603). Pois bem. Da análise dos autos, verifico que a demanda foi ajuizada em 17.05.2006, com despacho inicial em 30.05.2006 (Id. 57536793), com o retorno positivo da citação pessoal em 10.10.2006 (Id. 57536793 – pág. 38). Em seguida, o exequente requereu a penhora de uma motocicleta em 01.02.2007 (Id. 57536793 – pág. 48), o que foi efetivado em 12.03.2007 (Id. 57536793 – pág. 70), sendo que a efetivação da praça do leilão não se realizou em razão de que o exequente não tomou as providências quanto à publicação do edital, conforme certidão em 10.10.2009 (Id. 57536793 – pág. 100), em razão disso o exequente postulou pela penhora on line em 16.03.2010 (Id. 57536793 – pág. 101), o que foi deferido em 24.03.2010, porém, restou infrutífera, motivo pelo qual o exequente em 23.03.2011 requereu a suspensão da execução pelo prazo de 06 (seis) meses, o que foi deferido em 25.11.2011 (Id. 57536793 – pág. 111). Entre um ato e outro, em 11.06.2014 o exequente postulou novamente pelo prazo de suspensão do feito por 01 (um) ano (Id. 57536793 – pág. 127), sendo os autos remetido ao arquivo em 05.09.2014 (Id. 57536793 – pág. 128). Em 22.01.2016, a exequente postulou pela concessão de mais 06 (seis) meses de suspensão do feito (Id. 57536793 – pág. 130), o que foi deferido em 02.03.2016 (Id. 57536793 – pág. 131). Entre o período de 05.08.2016 a 20.07.2018, a exequente se valeu novamente dos sistemas conveniados do juízo (SISBAJUD e RENAJUD), para a localização de bens, sendo que todos restaram infrutíferos (Id. 57536793 – pág. 136 e Id. 57536796 – págs. 05/070. Em 15.09.2019 a exequente postulou pela suspensão do feito pelo prazo de 01 (um) ano para novas buscas de localização de bens (Id. 57536796), permanecendo o feito paralisado desde então até o presente momento. Além de não movimentar o processo por longos períodos, o exequente não teve êxito em localizar bens penhoráveis e, na maior parte do tempo, se amparou apenas nos aparatos judiciais. Portanto, é evidente a desídia em promover o necessário, já que, apesar de proposta a ação em 2006, se estende até os dias de hoje sem que tenha sido promovida diligência apta a obter a satisfação da pretensão executiva. No caso em tela o título executado
trata-se de nota promissória, onde a prescrição do título é trienal, conforme o disposto nos artigos 70 e 77 da Lei Uniforme de Genebra. O artigo 206 § 3º, do Código Civil conduz em igual sentido: "Art. 206: Prescreve: (...) § 3º- Em 3 (três) anos: (...) VIII- a pretensão para haver o pagamento de título de crédito, a contar do vencimento, ressalvadas as disposições de lei especial". Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL – NOTA PROMISSÓRIA – PRAZO TRIENAL - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE CONFIGURADA – EXTINÇÃO – DESÍDIA DO AUTOR – AUSÊNCIA DE MEDIDAS CONSTRITIVAS EFETIVAS PARA SATISFAÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTIVA – RECURSO NÃO PROVIDO. A prescrição, no caso da Nota Promissória, é de 3 anos (art. 70 da Lei Uniforme de Genébra), e a extinção nesses termos deve ser precedida da intimação do autor para se manifestar sobre a questão (art. 487, parágrafo único, c/c art. 10, do CPC). Não apresentada nenhuma causa obstativa, interruptiva ou impeditiva da prescrição, mantém-se o decisum que a reconheceu. (TJ-MT 00008196119968110044 MT, Relator: RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO, Data de Julgamento: 19/10/2022, Quarta Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 24/10/2022) Além de não movimentar o processo desde 15/09/2019, ou seja, por mais de 03 (três) anos, o exequente não teve êxito em localizar bens penhoráveis e, em todas as oportunidades se amparou apenas nos aparatos judiciais. Consumada, portanto, a prescrição intercorrente, a extinção do feito é mesmo medida que se impõe. Lado outro, conforme o recente entendimento consolidado pelo STJ, após a alteração do art. 921, § 5°, do Código de Processo Civil pela Lei 14.195/2021, o reconhecimento da prescrição intercorrente e a consequente extinção do processo impedem a imputação de quaisquer ônus às partes. Conforme registrado em voto proferido pela Min. Nancy Andrighi, “para os processos em curso, a prolação da sentença é o marco fixado para a aplicação da nova regra dos honorários, e não a verificação da própria prescrição intercorrente, motivo pelo qual não se deve aplicar o artigo 85, parágrafo 10, do CPC” (STJ, REsp n. 2025303, DJe 11.11.2022). A ministra também apontou que, apesar de tramitar no Supremo Tribunal Federal (STF) a Ação Direta de Inconstitucionalidade 7.005, a qual trata, entre outros temas, da inconstitucionalidade formal e material das alterações acerca da prescrição intercorrente, enquanto não houver julgamento, deve-se obedecer à legislação vigente (STJ, REsp n. 2025303, DJe 11.11.2022).
Ante o exposto, RECONHEÇO a ocorrência da prescrição intercorrente e, consequentemente, JULGO EXTINTO O PROCESSO, com base nos arts. 921, § 5°, e 924, inciso V, ambos do Código de Processo Civil. Sem custas remanescentes ou honorários, na forma do art. 921, § 5°, do Código de Processo Civil Após o trânsito em julgado, oportunamente, arquivem-se os autos. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se, expedindo o necessário. Jorge Hassib Ibrahim Juiz de Direito