Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Decisão Interlocutória Pugna a parte exequente pela suspensão da Carteira Nacional de Habilitação (CNH) da parte executada. Breve relato. Pois bem, em julgamento recente da ADI 5941e ADI pelo STF, fora declarada a constitucionalidade do artigo 139, IV, do Código de Processo Civil, que autoriza a determinação de medidas coercitivas necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, como a apreensão da Carteira Nacional de Habilitação (CNH) e de passaporte, a suspensão do direito de dirigir e a proibição de participação em concurso e licitação pública. No entanto, entendeu-se que para aplicação concreta das medidas atípicas previstas no artigo 139, IV, do CPC, é necessário que não avance sobre direitos fundamentais e observe os princípios da proporcionalidade e razoabilidade. Não obstante, a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), em 07/04/2023, afetou à Corte Especial os Recursos Especiais 1.955.539 e 1.955.574, para que proceda ao julgamento da matéria sob o rito dos recursos repetitivo. A questão submetida a julgamento está cadastrada como Tema 1.137 na base de dados do STJ, que consiste em "definir se, com esteio no artigo 139, inciso IV, do Código de Processo Civil (CPC), é possível, ou não, o magistrado, observando-se a devida fundamentação, o contraditório e a proporcionalidade da medida, adotar, de modo subsidiário, meios executivos atípicos". (https://processo.stj.jus.br/repetitivos/temas_repetitivos/pesquisa.jsp?novaConsulta=true&tipo_pesquisa=T&cod_tema_inicial=1137&cod_tema_final=1137) Assim, a Segunda Seção do STJ determinou a suspensão da tramitação de todos os processos pendentes que versem sobre a mesma questão, em todo o território nacional, nos termos do artigo 1.037, inciso II, do CPC. Portanto, considerando que foi determinado o sobrestamento de todos os processos pendentes que versem sobre a incidência da questão (art. 1.037, II, CPC), é de rigor o indeferimento do pleito. Ademais, consigno que os meios atípicos para garantir a eficiência do processo, devem ser adotados em caráter excepcional, devendo-se ocorrer o esgotamento dos meios típicos para a cobrança do crédito antes da adoção de tais atos, em observância ao princípio da proporcionalidade. Desse modo, o pedido de suspensão da Carteira Nacional de Habilitação (CNH) não merece prosperar, devendo o autor prosseguir com a ação, sob pena de extinção do processo, conforme preconiza o art. 51, §1º, da LJE.
Diante do exposto, Decido: I – Indefiro o pedido apresentado pelo executado, pelos motivos anteriormente expostos. II – Intime-se o exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção, atualizar o débito e indicar bens passíveis de penhora. III – Sem manifestação ou cumprimento irregular, voltem-me para sentença. Rondonópolis, 31 de julho de 2023. Wagner Plaza Machado Junior Juiz de Direito