Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE ROSÁRIO OESTE
DECISÃO
Processo: 1001284-49.2020.8.11.0032..
AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO
REU: JOSE AIRTON DA SILVA
Trata-se de ação penal movida pelo Ministério Público do Estado de Mato Grosso contra JOSÉ AIRTON DA SILVA, em virtude da prática dos crimes previstos nos artigos 129, § 9º, 147, c/c art. 61, inciso II, alínea “f”, todos do Código Penal. Em decisão de id. 41278195 – fls. 54/56, foram deferidas as seguintes medidas protetivas: a) Comparecimento mensal em Juízo para informar e justificar suas atividades; b) Proibição de se aproximar da vítima, com distância mínima de 200m, e/ou manter contato com a vítima por qualquer meio de comunicação, inclusive via telefone, mensagens ("whatsapp") ou por meio de redes sociais; c) Proibição de se ausentar da Comarca, por mais de 20 (vinte) dias, sem prévia autorização do Juízo; d) Recolhimento domiciliar noturno – das 22h às 5h- e aos finais de semana em período integral. e) Proibição de frequentar bares, prostíbulos ou qualquer lugar congênere destinado ao consumo de bebida alcoólica e substância entorpecente; f) Uso de monitoramento eletrônico. Foi noticiado o descumprimento das medidas, a saber, violação da tornozeleira eletrônica, vindo o Parquet a representar pela prisão preventiva do ofensor, bem como, por sua citação por edital, visto que, encontra-se em local incerto e não sabido (Id. 57639171). A Defensoria Pública pugnou pela citação do executado apresentando novo endereço (Id. 63894826), todavia, conforme certidão de Id. 68109247, este não foi localizado. Em seguida, pugnou novamente o representante ministerial pela decretação de prisão do ofensor e de sua citação por edital. É a síntese do necessário. Decido. Inicialmente, Cite-se o réu por meio de edital. Se o réu, citado por edital, não comparecer nem constituir advogado por ocasião de seu interrogatório, mister se faz seja suspenso o processo, com arrimo no que dispõe o art. 366 do CPP, sem prejuízo da decretação da prisão preventiva, nos termos do disposto no art. 312. No mais, nos termos do art. 282, §4°, no caso de descumprimento de qualquer das obrigações impostas, o juiz, mediante requerimento do Ministério Público, de seu assistente ou do querelante, poderá substituir a medida, impor outra em cumulação, ou, em último caso, decretar a prisão preventiva (art. 312, parágrafo único). Compulsando os autos, constata-se que o ofensor foi devidamente cientificado das cautelares que lhe foram impostas quando da decisão de id. 41278195 – fls. 54/56, assumindo o compromisso de cumpri-las. Tal medida de restrição foi fixada na tentativa de zelar pela plena efetividade das protetivas deferidas em favor da vítima, já que identificado risco de novo ato de violência doméstica e familiar que não justificava a decretação da prisão preventiva. Todavia, verifica-se que embora o ofensor tenha sido devidamente cientificado dos cuidados e deveres que deveria adotar, não cumpriu as condições, resultando na violação do dispositivo eletrônico em 4 oportunidades, revelando assim total desrespeito à justiça e o evidente risco à ordem pública. Ademais, o conteúdo do artigo 316, do Código de Processo Penal, ou seja, “o juiz poderá, de ofício ou a pedido das partes, revogar a prisão preventiva se, no correr da investigação ou do processo, verificar a falta de motivo para que ela subsista, bem como novamente decretá-la, se sobrevierem razões que a justifiquem”. Sendo assim, verificado o descumprimento de medida cautelar anteriormente deferida, a decretação da prisão preventiva com fundamento na garantia da ordem pública é medida que se impõe. A preservação da ordem pública não se restringe às medidas preventivas da irrupção de conflitos e tumultos, mas abrange também a promoção daquelas providências de resguardo à integridade da vítima, das instituições, à sua credibilidade social e ao aumento da confiança da população nos mecanismos oficiais de repressão às diversas formas de delinquência. Ressalta-se que, a decretação da prisão preventiva em caso de desobediência às medidas cautelares aplicadas, prescinde oportunidade de contraditório ou justificativa, pois o próprio descumprimento da medida cautelar anteriormente imposta, por si só, já autoriza a decretação da prisão, pois demonstra a clara intenção de furtar-se à aplicação da lei penal, e revela extremo descaso com a Justiça. Em razão do exposto, DEFIRO a cota ministerial e, consequentemente, DECRETO a prisão preventiva de JOSE AIRTON DA SILVA. Expeça-se Mandado de Prisão Preventiva, devendo este ser incluso no Banco Nacional de Monitoramento Prisional BNMP 2.0. Intime-se a vítima. Ciência ao Ministério Público. Cumpra-se. DIEGO HARTMANN Juiz de Direito