Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE PRIMAVERA DO LESTE
SENTENÇA
Processo: 1005345-30.2023.8.11.0037..
EXEQUENTE: DANIEL CUSTODIO
EXECUTADO: CELIO DOS SANTOS VIDAL
Vistos, Trata-se da AÇÃO DE EXECUÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E MULTA CONTRATUAL ajuizada por DANIEL CUSTODIO em desfavor de CELIO DOS SANTOS VIDAL, na qual postula a obrigação de pagar quantia certa (R$ 15.910,40) e a obrigação de fazer, a fim de que a Reclamada seja compelida a quitar o contrato de financiamento respectivo ao objeto do contrato de compra e venda celebrado entre as partes. Pois Bem. A parte Reclamante pretende, em suma, que seja reconhecida a viabilidade de cumulação da execução de pagar e de fazer. Não obstante a exequibilidade do contrato, entendo que o pedido não prospera, pois, a pretensão redunda em cumular procedimentos diversos, hipótese que se torna impossível diante da existência de sistemática diversa, nos termos dos artigos 815 a 821, e 824 e subsequentes. Ademais, a cumulação de execuções somente tem pertinência quando idêntico o procedimento, conforme prevê expressamente o artigo 780, todos do Código de Processo Civil, in verbis: “O exequente pode cumular várias execuções, ainda que fundadas em título diferentes, quando o executado for o mesmo e desde que para todas elas seja competente o mesmo juízo e idêntico o procedimento”. Nesse sentido, é o precedente jurisprudencial: APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TITULO EXTRAJUDICIAL. CUMULAÇÃO DE EXECUÇÕES. ART. 780, DO NCPC. INCOMPATIBILIDADE PROCEDIMENTAL. Consoante a inteligência do art. 780 do NCPC é possível a cumulação de execuções, desde que haja identidade de partes e do procedimento a ser adotado. Na hipótese, descabida a execução concomitante de obrigação de fazer e de obrigação de pagar quantia, porquanto distintos os procedimentos que as regem. Apelo provido. Unânime. ( Apelação Cível Nº 70073275331, Vigésima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Dilso Domingos Pereira, Julgado em 17/05/2017). Agravo interno em agravo de instrumento. As razões oferecidas não corroboram com a reforma da decisão monocrática. Dissolução e liquidação de sociedade. Execução por obrigação de fazer e pagar quantia certa. Impossibilidade de cumulação em razão da diferente forma de processo. Aplicação do artigo 573, CPC. À unanimidade, negaram provimento ao agravo interno. ( Agravo Nº 70066806035, Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Luís Augusto Coelho Braga, Julgado em 19/11/2015). AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROPRIEDADE INDUSTRIAL E INTELECTUAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE PAGAR, DE FAZER E NÃO FAZER. CONTRATO DE FRANQUIA. PAGAMENTO ROYALTIES. ABSTENÇÃO. ATIVIDADE CONCORRENTE. CUMULAÇÃO DE RITOS. IMPOSSIBILIDADE. Hipótese em que os procedimentos realizados na execução de obrigação de fazer e não fazer (artigo 632 e 643 do CPC) e na execução por quantia certa (artigo 646 do CPC) são distintos, situação que afasta a possibilidade de cumulação de ritos, nos termos do artigo 573 do CPC. Precedentes. RECURSO A QUE SE NEGA SEGUIMENTO, EM DECISÃO MONOCRÁTICA. ( Agravo de Instrumento Nº 70066567868, Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Isabel Dias Almeida, Julgado em 28/09/2015). Muito embora o Reclamante ao aforar a presente demanda tenha se pautado no princípio da economia e celeridade processual, não serve de justificativa para a cumulação dos pedidos, porquanto o próprio enfoque da legislação, quanto aos procedimentos distintos nas execuções, objetiva evitar o tumulto processual. Destarte, considerando que as obrigações de fazer e de pagar quantia certa seguem ritos próprios (artigos 815 a 821, e 824 e ss., respectivamente), não é possível admitir a reunião das obrigações em uma só execução. Assim, julgo extinto o feito, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso I, do CPC. Ressalto que a parte poderá aforar nova ação escolhendo o procedimento correto, fazendo os pedidos compatíveis em relação ao procedimento escolhido. Incabível a condenação em custas e honorários advocatícios, por força da previsão contida nos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95 c/c artigo 27 da Lei 12.153/2009. Transitada em julgado, arquive-se os autos definitivamente com baixa. Primavera do Leste/MT, 29 de junho de 2023. Eviner Valério Juiz de Direito