Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ESP. DE EXECUÇÃO FISCAL MUNICIPAL DE CUIABÁ
DECISÃO
Processo: 1019170-68.2019.8.11.0041..
EXEQUENTE: MUNICÍPIO DE CUIABÁ
EXECUTADO: CUIABA PLAZA SHOPPING EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS E PARTICIPACOES LTDA
Vistos, etc.
Trata-se de petitório da parte executada, sob Id. 121177463, apresentando nova apólice de seguro garantia, uma vez que a primeira apólice ofertada nos autos foi rejeitada pelo juízo, por possuir como tomador pessoa distinta da ora executada, consubstanciando-se em garantia prestada por terceiro (Id. 120299449). Intimado para se manifestar da nova garantia ofertada (Id. 121366366), o Município de Cuiabá recusou a segunda apólice apresentada, pleiteando pela realização de penhora online (Id. 123841344). Os autos vieram conclusos. É a síntese do necessário. Fundamento e decido. Verifico que a parte executada apresentou nova apólice de seguro à garantia da execução, requerendo a lavratura do respectivo termo de penhora, à apresentação de Embargos à Execução, bem como a emissão de Certidão de Regularidade Fiscal, na forma do art. 206 do Código Tributário Nacional (Id. 121177465). A esse respeito, importante tecer algumas considerações. O seguro garantia consubstancia-se em um contrato pelo qual uma seguradora presta garantia de proteção aos interesses do credor, relativos ao cumprimento de uma obrigação (legal ou contratual), nos limites da apólice. Na espécie contratual, na hipótese dos autos, tem-se que o devedor é o tomador da garantia perante a seguradora, com a indicação de seu credor como segurado e beneficiário direto da prestação ou indenização a ser implementada pela seguradora se o sinistro – ou seja, o inadimplemento – se concretizar. Apresentada a nova apólice, verifico que a irregularidade quanto à pessoa do tomador foi sanada, constando, agora, o executado, e não terceiro. Importa ressaltar que o ramo securitário do seguro garantia foi concebido no ordenamento jurídico brasileiro, inicialmente, para a garantia do cumprimento de obrigações assumidas em contratos privados e na contratação de obras e serviços pela administração pública. A hipótese do oferecimento de seguro garantia em sede de processo judicial foi incorporada ao Código de Processo Civil de 1973, que estabeleceu a possibilidade de substituição da penhora por fiança bancária ou seguro-garantia judicial, desde que acrescido ao valor do débito o percentual de 30%. Mais recentemente, o Código de Processo Civil de 2015 trouxe importante modificação nesse tema, ao dispor sobre a ordem preferencial de bens e a substituição da penhora, expressamente equiparando a fiança bancária e o seguro-garantia judicial ao dinheiro (artigo 835, parágrafo 2º). Contudo, é preciso estar atento ao fato de que o processo de execução, sobretudo o processo de execução fiscal, é dotado de diversas especificidades, haja vista que a figura que ocupa o lugar do credor, nesse caso, é a Fazenda Pública, essa, dotada de algumas prerrogativas, em atenção à defesa dos interesses públicos inerente ao seu exercício. É certo que a Lei de Execuções Fiscais passou a admitir, com a alteração trazida pela Lei nº 13.043/2014 – que alterou o art. 9º da LEF – o seguro garantia. Inconteste, portanto, que o seguro garantia consubstancia-se em meio idôneo para a garantia das execuções fiscais, conforme segue: Art. 9º - Em garantia da execução, pelo valor da dívida, juros e multa de mora e encargos indicados na Certidão de Dívida Ativa, o executado poderá: I - efetuar depósito em dinheiro, à ordem do Juízo em estabelecimento oficial de crédito, que assegure atualização monetária; II - oferecer fiança bancária; II - oferecer fiança bancária ou seguro garantia; (Redação dada pela Lei nº 13.043, de 2014) III - nomear bens à penhora, observada a ordem do artigo 11; ou IV - indicar à penhora bens oferecidos por terceiros e aceitos pela Fazenda Pública. Dito isso, se é incontroverso que o seguro garantia é meio válido e legal para garantir a execução fiscal, nos termos do art. 9º da LEF, por outro lado, é imperioso analisar a idoneidade do seguro garantia ofertado nos autos. Consoante se verifica da nova apólice apresentada no Id. 121177465, extrai-se que o contrato foi estabelecido entre a executada e a seguradora, tendo como segurado o Município de Cuiabá, contendo como valor de cobertura o montante de R$ 5.215.551,06 – o que corresponde ao débito atualizado da dívida – com início da vigência em 21.06.2023, e fim da vigência em 21.06.2028. Consta como objeto da garantia: “Prestação de garantia nos autos da Execução Fiscal nº 1019170-68.2019.8.11.0041 (...) em decorrência da cobrança de créditos tributários a título de IPTU, consubstanciada nas CDAs nº 2019/1752614; 2019/1752615; 2019/1752616; 2019/1752617 e 2019/1752618 (...)”, o que coincide com o objeto da presente ação. A Cláusula 4 da apólice prevê as condições de renovação, nos seguintes termos: (...) 4.3. A Seguradora comunicará, ao Segurado e ao Tomador, sobre a proximidade do término de vigência indicado no frontispício da Apólice, com antecedência mínima de 90 (noventa) dias desta data. 4.4. A renovação da Apólice deverá ser solicitada pelo Tomador, em até 60 (sessenta) dias antes do fim de vigência indicado no frontispício. 4.5. O Tomador somente poderá se abster de solicitar a renovação, e a Seguradora só poderá se manifestar pela não renovação, caso se comprove não haver mais risco a ser coberto pela Apólice ou no caso de ocorrer a substituição da Apólice por outra garantia aceita pelo Segurado. 4.6. A Seguradora fica desde já autorizada pelo Tomador a proceder à renovação da Apólice em até 60 dias antes do fim de sua vigência, desde que haja risco a ser coberto e/ou a garantia não tenha sido substituída por outra devidamente aceita pelo Juízo, resguardado o seu direito ao recebimento do prêmio correspondente devido pelo Tomador, de modo a garantir a manutenção da cobertura e os direitos do Segurado. Por sua vez, a Cláusula 5 prevê as possibilidades para caracterização e pagamento de sinistro: 5.1. Fica caracterizada a ocorrência do Sinistro: a) com o não pagamento pelo Tomador do valor executado, quando determinado pelo juiz, independentemente do trânsito em julgado ou de qualquer outra ação judicial em curso na qual se discuta o débito, após o recebimento dos embargos à execução ou da apelação, sem efeito suspensivo; b) com o não cumprimento da obrigação do Tomador de, em até 60 (sessenta) dias antes do fim da vigência da apólice, renovar o seguro garantia ou apresentar nova garantia suficiente e idônea. 5.1.1. Na hipótese de pagamento da Indenização nos termos da alínea ”b” do item 5.1 acima, caso, ao fim do processo judicial, o Tomador não seja condenado ao pagamento dos débitos, o valor pago pela Seguradora lhe será devolvido pelo Segurado. 5.2. Caracterizada a ocorrência do Sinistro, a unidade da Procuradoria responsável reclamará à Seguradora, no prazo de 30 (trinta) dias, devendo solicitar ao Juízo a intimação da Seguradora para pagamento da dívida executada, devidamente atualizada, em 15 (quinze) dias, sob pena de contra ela prosseguir a execução nos próprios autos, conforme o disposto no inciso II, do Art. 19, da Lei nº 6.830, de 22 de setembro de 1980. De uma acurada análise da apólice apresentada, é possível verificar que, caso não ocorra a renovação, ante o não cumprimento das exigências contratuais pelo tomador, caracterizado estará o seguro, restando possibilitada à Fazenda Pública requerer que o juízo intime a seguradora para pagar o débito, em 15 (quinze) dias, sob pena de contra ela prosseguir a execução. Ademais, em pesquisa realizada ao Sistema de consulta de seguros do gov.br, foi possível constatar que a referida Apólice foi devidamente emitida e registrada no Sistema de Registro de Operações (SRO). Assim, constato a idoneidade da Apólice de seguro garantia apresentada pela executada em Id. 121177465, o que ressai a viabilidade para a sua aceitação, mesmo diante da negativa da Fazenda Pública, em face da necessária harmonização entre os princípios da máxima eficiência da execução e da menor onerosidade ao devedor, sobretudo porque atenta às informações constantes da avaliação financeira apresentada pela executada no Id. 50267915. Por fim, registre-se que, em que pese ser perfeitamente possível o oferecimento do seguro garantia nas execuções fiscais, a jurisprudência do Tribunal de Justiça de Mato Grosso vem firmando o entendimento, por meio da Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo, que o oferecimento de seguro garantia possibilita a suspensão dos efeitos de protesto (e expedição de CPD-EN), contudo, não enseja a suspensão da exigibilidade do crédito tributário e, por consequência, da execução fiscal. Confira-se: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO – EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL – ISSQN – SEGURO GARANTIA – SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO FISCAL – NÃO CABIMENTO – ARTIGOS 111 E 151, II, DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL – POSSIBILIDADE DE SUSPENSÃO DOS EFEITOS DO PROTESTO - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. O oferecimento de seguro garantia não é equiparável ao depósito do montante integral e em dinheiro, na forma do artigo 151, II, do Código Tributário Nacional. 2. Possível a suspensão dos efeitos do protesto do título com a expedição de certidão positiva com efeitos de negativa. 3. Recurso conhecido e parcialmente provido. 4. Decisão do juízo singular reformada parcialmente. (TJ-MT 10148722520208110000 MT, Relator: ANTONIO VELOSO PELEJA JUNIOR, Data de Julgamento: 14/06/2022, Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo, Data de Publicação: 28/06/2022) Os artigos 111 e 151, II, ambos do Código Tributário Nacional, por sua vez, assim dispõem: Art. 111. Interpreta-se literalmente a legislação tributária que disponha sobre: I - suspensão ou exclusão do crédito tributário (...) Art. 151. Suspendem a exigibilidade do crédito tributário: (...) II - o depósito do seu montante integral; Desta feita, acolho o pedido da executada e recebo o seguro garantia prestado em Id. 121177465, à garantia da presente Execução Fiscal, estritamente nos termos do que dispõe o art. 9º da Lei n. 6.830/80. Registro que a referida garantia não implica a suspensão da exigibilidade do crédito tributário, tampouco da execução fiscal, por ausência de previsão legal (art. 111 c/c art. 151 do CTN), autorizando, contudo, a expedição de Certidão positiva com efeitos de negativa, em relação aos débitos aqui discutidos. Determino que a Fazenda Pública expeça, no prazo máximo de 05 (cinco) dias, Certidão Positiva de Débito com efeitos de Negativa (CPD-EN) em nome da executada, salvo pela pendência de outros débitos. Determino que seja lavrado o respectivo Termo de Penhora. Na sequência, proceda-se à intimação da parte executada, facultando-lhe a oposição de Embargos à Execução, no prazo de 30 (trinta) dias, consoante prescrito no artigo 16, III, da Lei n. 6.830/1980. Após o decurso do referido lapso, não havendo oposição de defesa, intime-se o exequente para manifestação, também no prazo de 30 (trinta) dias. Intimem-se. Cumpra-se. Cuiabá/MT, data registrada no sistema. HANAE YAMAMURA DE OLIVEIRA Juíza de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ESP. DE EXECUÇÃO FISCAL MUNICIPAL DE CUIABÁ
DECISÃO
Processo: 1019170-68.2019.8.11.0041..
EXEQUENTE: MUNICÍPIO DE CUIABÁ
EXECUTADO: CUIABA PLAZA SHOPPING EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS E PARTICIPACOES LTDA
Vistos, etc.
Trata-se de petitório da parte executada, sob Id. 26375178, oferecendo seguro garantia, em garantia da execução. Intimada, a Fazenda Pública recusou o bem ofertado, à justificativa da necessidade em se observar a ordem preferencial estabelecida no art. 11 da LEF. Aduziu ser indispensável a aceitação da garantia pela exequente (Id. 49406589). Após, a executada apresentou razões à aceitação do seguro garantia ofertado, em Id. 50267914. Sustenta que a preferência pela garantia em dinheiro não é absoluta, devendo ser analisada em conjunto com o princípio da menor onerosidade, disposto no art. 805 do Código de Processo Civil. Aduz a liquidez da garantia prestada, visto que emitida por empresa sólida no mercado. Por outro lado, sustenta que a exigência da execução por meio de depósito em dinheiro irá culminar em grande prejuízo à executada, sobretudo em razão dos problemas econômicos advindos da pandemia da Covid-19, que ocasionou uma queda de 50% no faturamento do empreendimento. Intimada para se manifestar a respeito das novas alegações da parte executada, a Fazenda Pública novamente recusou o seguro garantia ofertado (Id. 118671849). Sustentou que impõe ao devedor realizar a nomeação de bens conforme o art. 9º da LEF, sendo dele o ônus de comprovar a impossibilidade de oferece-los consoante a gradação legal. Aduziu que inexiste preponderância do princípio da menor onerosidade sobre o da efetividade da tutela executiva, ainda mais quando alegado de forma genérica. Requereu, por fim, penhora online. Os autos vieram conclusos. É a síntese do necessário. Fundamento e decido. Analisando-se a situação posta nos autos, verifico ter se instaurado imbróglio relativo à possibilidade de aceitação do seguro garantia, à garantia da execução fiscal. A esse respeito, importante tecer algumas considerações. O seguro garantia consubstancia-se em um contrato pelo qual uma seguradora presta garantia de proteção aos interesses do credor, relativos ao cumprimento de uma obrigação (legal ou contratual), nos limites da apólice. Na espécie contratual, tem-se que o devedor é o tomador da garantia perante a seguradora, com a indicação de seu credor como segurado e beneficiário direto da prestação ou indenização a ser implementada pela seguradora se o sinistro – ou seja, o inadimplemento – se concretizar. Consoante se verifica da apólice apresentada no Id. 26375545, extrai-se, contudo, que o Tomador do seguro é BR MALLS PARTICIPAÇÕES S.A., isto é, pessoa jurídica distinta da ora executada, CUIABÁ PLAZA SHOPPING EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS E PARTICIPAÇÕES LTDA. Trata-se, portanto, de bem ofertado por terceiro, o que, necessariamente, impõe a aceitação expressa da Fazenda Pública exequente, nos termos do art. 9º, IV, da LEF, in verbis: Art. 9º - Em garantia da execução, pelo valor da dívida, juros e multa de mora e encargos indicados na Certidão de Dívida Ativa, o executado poderá: [...] IV - indicar à penhora bens oferecidos por terceiros e aceitos pela Fazenda Pública. Assim, tem-se que se está diante de situação completamente distinta da discussão posta pela parte executada, o que inequivocamente afasta a justificativa de incidência do princípio da menor onerosidade, ante a expressa previsão legal de que os bens oferecidos por terceiro só constituir-se-ão em meio idôneo de garantia à execução fiscal quando aceitos pela Fazenda Pública. À parametrização do direito posto, o entendimento jurisprudencial não empresta sentido diverso ao dispositivo: AGRAVO DE INSTRUMENTO – Execução fiscal – Insurgência contra decisão que indeferiu pedido de garantia oferecida por empresa do mesmo grupo econômico da executada à execução, através de caução – Recusa da Municipalidade: previsão na LEF, art. 9º inciso IV – Imprescindível a certeza da garantia para o Fisco – Possibilidade de recusa de bens oferecidos por terceiro – Pedido subsidiário de oferecimento de bem imóvel: não se conhece do pedido, uma vez que a questão ainda não foi objeto de decisão do Juízo a quo – Risco de supressão de instância – RECURSO DESPROVIDO, na parte conhecida (TJ-SP - AI: 22895748420218260000 SP 2289574-84.2021.8.26.0000, Relator: Henrique Harris Júnior, Data de Julgamento: 08/03/2022, 18ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 08/03/2022) In casu, tratando-se de seguro garantia cujo tomador sequer é a parte executada, tendo ainda a Fazenda Pública expressa e fundamentadamente manifestado a sua recusa, inviável é a aceitação da Apólice sob Id. 26375545, para fins de garantia da execução fiscal. Intimem-se as partes da presente decisão. Após, conclusos para deliberação quanto ao pedido de penhora online. Cumpra-se. Cuiabá/MT, data registrada no sistema. HANAE YAMAMURA DE OLIVEIRA Juíza de Direito