Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE COTRIGUAÇU VARA ÚNICA Av. Angelin Saia, 59, Tel: 66 3555-1873/1586, Jardim Vitória Régia, COTRIGUAÇU - MT - CEP: 78330-000 CERTIDÃO DE IMPULSIONAMENTO FINALIDADE: EFETUAR A INTIMAÇÃO DA PARTE AUTORA, por meio do seu advogado, nos termos da legislação vigente e art. 35, XVI, da CNGC, para ciência do pronunciamento judicial a seguir transcrito. SENTENÇA:
Vistos... RELATÓRIO
Trata-se de Petição intitulada “AÇÃO MONITÓRIA” ajuizada por COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DO CENTRO SUL RONDONIENSE – SICOOB CREDIP contra LAURO GVIAZDECKI. Considerando que o presente feito foi ajuizado em 25/04/2023, com distribuição em 26/04/2023, e que o falecimento do Réu se deu em 05/09/2022 (cf. certidão de óbito acostada aos autos n. 1001055-14.2022.811.0099 em Id. 102747487) – anteriormente, portanto, ao ajuizamento da ação, valho-me dos argumentos expendidos nos julgados abaixo como fundamentos desta decisum: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO DE CRÉDITO ROTATIVO. FALECIMENTO DO RÉU ANTES DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. HONORÁRIOS. 1. Considerando que é impossível o ajuizamento de ação em desfavor de pessoa falecida – por faltar um dos pressupostos processuais, qual seja a legitimatio ad processum -, revela-se inviável a substituição processual, a qual depende da existência de um processo válido, vale dizer, da existência de parte, para que seja possível a substituição. Precedentes. 2. De fato, o artigo 43 do CPC preconiza a substituição processual, no caso de morte das “partes”, expressão esta que se refere, em termos processuais, a autor, réu e demais pessoas da relação jurídica (litisconsortes, opoentes, assistentes, etc.). 3. Assim, tendo o falecimento da parte demandada ocorrido antes da propositura da ação, a técnica processual exige que seja ela proposta em face do espólio, e não do de cujus, sendo insanável tal vício, pelo que se revela correta a sentença que extinguiu o processo, sem resolução do mérito, mas com fundamento jurídico-processual diverso, isto é, nos termos do art. 267, VI, do CPC. 4. Tendo presente que os sucessores do devedor não são obrigados a informar à credora acerca da morte do devedor, competindo a ela obter os dados corretos acerca da pessoa contra quem pretende demandar antes de ajuizar a causa, não pode ser a Recorrente desobrigada da condenação relativa à verba honorária, pois deu causa à propositura da ação. 5. Apelação da Caixa Econômica Federal desprovida. (AC 200034000445080, Rel. Desembargador Federal Fagundes de Deus, TRF1, Quinta Turma, e-DJF1 29/01/2010, p. 194) (destaques não constam do original). CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO ROTATIVO. FALECIMENTO DO RÉU ANTES DA PROPOSITURA DA AÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ART. 267, IV DO CPC. 1. Tem a Caixa Econômica Federal o escopo de, por meio de Ação Monitória, receber quantia decorrente de débito oriundo de contrato de crédito rotativo-cheque azul.
Trata-se de apelação contra sentença que decidiu: “Tendo falecido o requerido em 05 de junho de 2002, anteriormente, portanto, ao ajuizamento da ação – que só se deu em 1º de julho de 2003 -, a conclusão a que se chega é a de que a parte autora lançou seus pleitos contra quem não tinha capacidade de ser parte. O vício é, pois, insanável, visto como a substituição da parte por seu espólio ou por seus sucessores somente é possível quando a morte se dá no curso do processo. Impõe-se, assim, a extinção do feito, na forma do art. 267, IV, do Código de Processo Civil. Do exposto, extingo o processo sem julgamento do mérito. Fica a parte autora responsável pelo pagamento das custas processuais”. 2. Inconformada, a CEF apelou alegando que é de inteira responsabilidade dos familiares do falecido a informação acerca do seu óbito. Aduz que só veio a tomar conhecimento do falecimento do recorrido quando da tentativa de citação efetuada pelo Oficial de Justiça. 3. Não assiste razão à Caixa Econômica Federal. Uma ação não pode ser proposta contra pessoa inexistente, sem capacidade processual. O caso é, indiscutivelmente, de extinção do processo sem resolução do mérito. 4. Apelação não provida. (AC 200333000152895, Rel. Juiz Federal Ávio Mozar José Ferraz de Novaes, TRF1, Quinta Turma, DJ 24/08/2007, p. 98) (destaques acrescidos). PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. FALECIMENTO DO RÉU ANTES DO AJUIZAMENTO DA DEMANDA. FALTA DE CAPACIDADE PROCESSUAL. 1. O falecimento do réu, antes do ajuizamento da demanda, impede a formação da relação processual, tendo em vista que a capacidade para ser parte pressupõe a existência da pessoa natural, que se extingue com a morte, conforme previsto no artigo 6º do Código Civil. 2. Tendo o falecimento do réu ocorrido em 28/03/2010, e a propositura da ação somente em 08/07/2010 correta a sentença que extinguiu o feito, com base no artigo 267, inciso VI, do Código de Processo Civil/1973. 3. Nega-se provimento ao recurso de apelação. (TRF-1 - AC: 00338484620104013400, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS MOREIRA ALVES, Data de Julgamento: 28/02/2018, QUINTA TURMA, Data de Publicação: 21/03/2018). Antes o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no artigo 485, incisos IV, do Código de Processo Civil. Sem custas. INTIME-SE a parte autora por meio de seu advogado. Exclua-se dos autos a decisão de Id. 118180732, protocolada equivocadamente. Transitada em julgado, se nada for requerido, ARQUIVE-SE os autos com as cautelas de praxe. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. Intime-se. Cumpra-se. Cotriguaçu/MT, datado e assinado digitalmente. RAINE SANTOS ARTEMAN Juíza Substitua. COTRIGUAÇU, 14 de junho de 2023. CARLOS ROBERTO BERTUCINI Técnico(a) Judiciário(a) Autorizado(a) pela Consolidação das Normas Gerais da Corregedoria-Geral da Justiça