Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE JACIARA Autos nº 1000775-24.2019.8.11.0010
Vistos, etc.
Trata-se de ação declaratória de nulidade contratual c/c restituição de valores proposta por ESPÓLIO DE MARIA DO CARMO DE MESQUITA CRUZ, representado por LINDOMAR DO CARMO SOBRINHO, em desfavor de EMBRASYSTEM - TECNOLOGIA EM SISTEMAS, IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA, todos qualificados nos autos. Após a sentença do Id. 118338711, a parte autora opôs embargos de declaração, alegando, em síntese, que este juízo teria sido omisso ao deixar de apreciar o Tema Repetitivo 629 do Superior Tribunal de Justiça. Assim, requer que os presentes embargos sejam conhecidos e acolhidos, para o fim de suprir a omissão apontada, notadamente para que o feito seja extinto sem julgamento do mérito, ante a ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial (Id. 121001230). Intimada, a parte ré se manifestou quanto ao recurso interposto (Id. 121561394). Os autos vieram conclusos. É o resumo do essencial. Decido. Preliminarmente, acerca do cabimento dos embargos de declaração, preconiza o artigo 1022 do Código de Processo Civil: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III – corrigir erro material. Os embargos de declaração visam aperfeiçoar as decisões judiciais, propiciando uma tutela jurisdicional clara e completa. De outra banda, os declaratórios não têm por finalidade revisar ou anular as decisões judiciais. Cumpre consignar, também, que diferentemente de outras espécies de recursos, como a apelação e o agravo, que podem ser manejados de forma livre, os embargos de declaração consistem em um recurso de fundamentação vinculada, o que significa dizer que só poderá ser empregado visando eliminar contradição, esclarecer obscuridade, integrar o decisório guerreado no caso de omissão e/ou corrigir erros materiais. Pois bem. Da análise dos autos, verifica-se ser de rigor a rejeição dos aclaratórios opostos pela parte autora, conforme passa-se a fundamentar. De início, cumpre salientar a necessidade de utilização do método de contraposição entre o caso concreto e o caso que ensejou o precedente indicado pela autora, denominado de "(...) de distinção, ou dinstinguishing (ou distinguish), que deve ser realizado expressamente na fundamentação.[1]" Destaca-se que na presente demanda a autora requer seja declarada a nulidade do negócio jurídico firmado entre as partes, com a restituição integral do montante pago, de modo que não há qualquer semelhança com o assentado no REsp 1.352.721/SP, julgado sob o rito dos repetitivos (Tema 629). Isto porque, a tese firmada pelo colendo STJ diz respeito, especificamente, às ações previdenciárias, cuja instrução reclama a apresentação de documentos específicos. Assim, o Tema 629 do STJ não pode ser aplicado in casu, eis que trata de questões diferentes do caso em tela. E mais, a falta de prova indicada na sentença está atrelada ao próprio mérito, não tendo a autora se desincumbido do ônus de provar, ainda que minimamente, o direito alegado na exordial, na forma do que prevê o art. 373, I, do Código de Processo Civil. Logo, a improcedência da pretensão inicial decorre mesmo da rejeição do pedido formulado na ação, uma vez que a autora não fez prova suficiente do fato constitutivo de seu direito, ensejando, por via de consequência, a incidência do art. 487, I, do CPC. Observa-se, pois, que não há qualquer contradição, omissão, obscuridade ou erro material na decisão embargada. Por outro lado, vislumbra-se que a autora, diante do seu inconformismo, pretende obter o reexame do decisum por meio de embargos de declaração em lugar do recurso processual específico previsto na legislação. Reforça-se que, como cediço, os embargos de declaração não se prestam à rediscussão da matéria, nem mesmo para renovar ou reforçar os fundamentos da decisão, sob pena, inclusive, de subtrair do órgão de superior instância a competência funcional para a reanálise da decisão judicial proferida.
Diante do exposto, conheço dos embargos de declaração, uma vez que são tempestivos, e rejeito-os, mantendo incólumes os termos do decisum embargado. Intime-se. Cumpra-se. Jaciara-MT, 24 de julho de 2023. Pedro Flory Diniz Nogueira Juiz de Direito [1] (Curso de direito processual civil: teoria da prova, direito probatório, ações probatórias, decisão, precedente, coisa julgada e antecipação dos efeitos da tutela I Fredie Didier Jr., Paula Sarno Braga e Rafael Alexandria de Oliveira-10. ed.- Salvador: Ed. Jus Podivm, 2015. v.2. P. 339).
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE JACIARA Autos nº 1000775-24.2019.8.11.0010
Vistos, etc.
Trata-se de ação declaratória de nulidade contratual c/c restituição de valores proposta por ESPÓLIO DE MARIA DO CARMO DE MESQUITA CRUZ, representado por LINDOMAR DO CARMO SOBRINHO, em desfavor de EMBRASYSTEM - TECNOLOGIA EM SISTEMAS, IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA, todos qualificados nos autos. A parte autora alega, em síntese, que aderiu ao contrato de Microfranquia Individual - BBOM+ da requerida, em maio de 2013, efetuando depósito no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais). Aduz que acreditava que a ré era uma empresa idônea de microfranquia e comércio de rastreadores, quando na verdade, este era um esquema ilegal de pirâmide financeira. Relata que o Ministério Público Federal ajuizou uma ação civil pública em face da ré, a qual foi procedente, em 2019, reconhecendo as práticas ilícitas da requerida e decretando a nulidade de todos os contratos celebrados por ela. Diante disso, requer seja declarada a nulidade do negócio jurídico firmado entre as partes, com a restituição integral do montante pago. Recebida a inicial, os autos foram encaminhados ao CEJUSC (ID. 32537127). A tentativa de conciliação restou infrutífera (ID. 38245317). A parte ré foi citada e a Defensoria Pública, atuando como curadora especial, apresentou contestação por negativa geral (ID. 103700765). A requerente impugnou a peça defensiva, ratificando os termos de sua pretensão (ID. 105671091). Os autos vieram conclusos. É o resumo do essencial. Decido. Cinge-se a controvérsia em aferir se os documentos juntados pela parte autora comprovam a existência do negócio jurídico alegadamente celebrado, bem como o valor por ela investido. Neste passo, constata-se que o feito comporta julgamento no estado em que se encontra, na forma do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, pois as provas documentais juntadas aos autos são suficientes para a solução da lide, sendo, portanto, dispensável a dilação probatória. Pois bem. Compulsando os autos em sede de cognição exauriente, conclui-se que o presente feito comporta improcedência, conforme passa-se a fundamentar. A parte autora narra que adquiriu ao contrato de Microfranquia Individual - BBOM+ da ré e, para tanto, realizou o investimento total de R$ 3.000,00 (três mil reais). Argumenta que, no entanto, o Ministério Público Federal ajuizou ação civil pública em face da empresa ré, sob a acusação de ser uma pirâmide financeira. Informa que, no referido processo, foi proferida sentença que declarou a nulidade de todos os contratos firmados com a empresa EMBRASYSTEM, condenando a demandada a devolver os valores recebidos no âmbito do "Sistema BBOM-UNEXPMIL”. À vista disso, pede a declaração de nulidade do negócio jurídico realizado entre as partes e a restituição dos valores pagos. Observa-se da sentença proferida pelo juízo da 4ª Vara da Seção Judiciária de Goiás nos autos da ação civil pública de nº 0018517-10.2013.4.01.35.00, que os pedidos formulados pelo Ministério Público Federal foram julgados parcialmente procedentes, reconhecendo a ilicitude das atividades comerciais da parte requerida que consistiam em pirâmide financeira e, por conseguinte, os contratos por ela celebrados foram declarados nulos. Contudo, referido julgado não leva à procedência automática dos pedidos iniciais. Como cediço, cabia à parte autora o ônus de comprovar a existência da relação jurídica firmada com empresa ré e o pagamento realizado em favor da ré para a aquisição da suposta conta, encargo do qual a requerente não se desobrigou. Isto porque, verifica-se dos autos que, embora alegue que investiu a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais) para aderir ao contrato sub judice, a autora não trouxe aos autos a prova do respectivo pagamento, o que impossibilita concluir que, de fato, a proposta de adesão foi aceita pela contratante. A autora não comprovou o vínculo jurídico existente entre as partes, eis que não demonstrado o investimento realizado para efetivamente aderir ao denominado "Sistema BBOM-UNEXPMIL”. Em que pese o boleto acostado no ID. 19341798 – pg. 14, no valor de R$3.000,00 (três mil reais), com vencimento aprazado para 01/06/2013, tenha sido emitido pela requerida, constando o nome da autora como sacada, a requerente não fez prova de que liquidou a importância indicada naquele carnê. E mais, os demais documentos que instruem a inicial sequer foram assinados pela parte contratada, constando apenas as rubricas da autora. Por estas razões, conclui-se que a autora não se desincumbiu do ônus que lhe impõe o inciso I do art. 373 do CPC, uma vez que não demonstrou o adimplemento do investimento necessário para aderir ao negócio, seja por meio de recibo ou de outra espécie de comprovação por escrito e, por consequência, não comprovou a efetiva relação jurídica sobre a qual se pretende a tutela. Destarte, ausente elementos mínimos do investimento em esquema de pirâmide financeira e do vínculo jurídico existente entre as partes, de rigor a improcedência dos pedidos constantes na inicial. DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a ação e, consequentemente, declaro extinto o feito, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC. Diante do princípio máximo da causalidade, condeno a parte autora ao pagamento das custas e honorários sucumbenciais, os quais fixo em 10% do valor atualizado da causa, com fulcro no art. 85, § 2º, do CPC. Publique-se, registre-se e intimem-se. Havendo o trânsito em julgado, certifique-se e arquivem-se os autos com as anotações e baixas de praxe. Cumpra-se. Jaciara-MT, (data registrada no sistema). Pedro Flory Diniz Nogueira Juiz de Direito