Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE ROSÁRIO OESTE
SENTENÇA
Processo: 1000942-72.2019.8.11.0032..
EXEQUENTE: CLEVERSON FERREIRA QUADROS
EXECUTADO: DALVIO TSCHINKEL
Vistos, etc. Dispensado o relatório. Fundamento e decido. A via da exceção de pré-executividade não comporta dilação probatória, constituindo-se procedimento de cognição sumária, em que as alegações devem ser demonstradas de plano. De outro lado, segundo a doutrina de Calamandrei “ocorre a certeza em torno de um crédito quando, em face do título, não há controvérsia sobre sua existência (an); a liquidez, Quando é determinada a importância da prestação (quantum); e a exigibilidade, quando o seu pagamento não depende de termo ou condição, nem está sujeito a outras limitações.” (Humberto Theodoro Júnior, Curso de Direito Processual Civil, Vol. II, 21ª edição, pág.32). E mais, com a reforma do CPC, também possível a medida quando da ocorrência das causas do art. 803, parágrafo único: “... Art. 803. É nula a execução se: I - o título executivo extrajudicial não corresponder a obrigação certa, líquida e exigível; II - o executado não for regularmente citado; III - for instaurada antes de se verificar a condição ou de ocorrer o termo. Parágrafo único. A nulidade de que cuida este artigo será pronunciada pelo juiz, de ofício ou a requerimento da parte, independentemente de embargos à execução....” Grifei. Reconheço, portanto, possível a medida diante da alegação de prescrição. Mérito. O cerne da questão é a exigibilidade ou não do título judicial conferido ao autor. No caso em apreço, é incontroverso que a ação foi proposta em 23/10/2019, enquanto a diligência que gerou o título ocorreu em setembro de 2018, ou seja, a execução deu-se após o período de 1 ano em que o Código Civil preconiza para a prescrição do crédito em questão: Art. 206. Prescreve: § 1º Em um ano: I - a pretensão dos hospedeiros ou fornecedores de víveres destinados a consumo no próprio estabelecimento, para o pagamento da hospedagem ou dos alimentos; II - a pretensão do segurado contra o segurador, ou a deste contra aquele, contado o prazo: a) para o segurado, no caso de seguro de responsabilidade civil, da data em que é citado para responder à ação de indenização proposta pelo terceiro prejudicado, ou da data que a este indeniza, com a anuência do segurador; b) quanto aos demais seguros, da ciência do fato gerador da pretensão; III - a pretensão dos tabeliães, auxiliares da justiça, serventuários judiciais, árbitros e peritos, pela percepção de emolumentos, custas e honorários; Concluindo, inexiste título executivo líquido, certo e exigível, na forma do art. 783 do CPC, lastreando o débito exequendo, ao passo que faltam condições para o prosseguimento da ação, restando prejudicada a análise das demais matérias aventadas no incidente. Isto posto, JULGO PROCEDENTE a Exceção de Pré-executividade, reconhecendo a inexistência de título executivo extrajudicial, extinguindo o feito, sem julgamento de mérito. Sem custas e honorários (art. 54 e 55, ambos da Lei nº 9.099/95). Havendo acolhimento da exceção, pondo fim à execução,
trata-se de sentença. Nesse sentido: “Ementa: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. EXTINÇÃO DO FEITO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. RECURSO CABÍVEL. APELAÇÃO. INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. ERRO GROSSEIRO. 1. O art. 557 do CPC estabelece os poderes do relator e dá suporte ao julgamento monocrático, não cabendo, todavia, seja obstado o acesso ao colegiado na hipótese de interposição do agravo interno. 2. A decisão que rejeita ou acolhe a exceção de pré-executividade e extingue o feito com resolução do mérito tem natureza de sentença, devendo ser atacada por recurso de apelação. Dessa forma, a interposição de agravo de instrumento caracteriza erro grosseiro, caso em que não é possível aplicar o princípio da fungibilidade recursal. 3. Agravo regimental desprovido.” (STJ – 3ª T - AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 200.334 - RJ (2012/0141654-1) – REL. MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA – J. 12/08/14 – djE 19/08/2014). Grifei. Transitada em julgado certifique-se, intimem-se e cumpra-se. P.R.I.C. Submeto o presente projeto de sentença à homologação do MM. Juiz Togado, nos termos do art. 40 da Lei 9.099/95. Mario Gessinger Viana de Oliveira Juiz Leigo SENTENÇA. Visto, etc. HOMOLOGO o projeto de sentença, nos termos do art. 40, da Lei 9.099/95 c.c. art. 8º, da LCE nº 270/07. Preclusa a via recursal e nada sendo requerido, arquivem-se os autos com as baixas e anotações de estilo. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Diego Hartmann Juiz de Direito ROSÁRIO OESTE, 8 de junho de 2023.