Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CÍVEL DE CÁCERES - FAZENDA PÚBLICA
SENTENÇA
Processo: 1004660-19.2023.8.11.0006..
AUTOR: ANA DACIA BORGES BERNARDES.
RÉU: MUNICÍPIO DE CÁCERES.
Intimação - SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de RECLAMAÇÃO TRABALHISTA ajuizada por ANA DACIA BORGES BERNARDES contra MUNICÍPIO DE CÁCERES. Com a inicial vieram os documentos de ID’s. 119772366 – Pág. 13 a 119772378 – Pág. 35. A decisão inaugural foi proferida no ID. 119772378 – Pág. 40. Citado, o réu ofertou contestação no ID. 119772378 – Pág. 43 a 54. A réplica foi juntada ao ID. 119772378 – Pág. 56/62. Em seguida, sobreveio decisão de declínio de competência, sendo os autos distribuídos para este juízo (ID. 119772384 – Pág. 3/4). Por fim, a autora requereu a desistência da ação (ID. 119772384 – Pág. 10), contudo o réu foi intimado a se manifestar sobre tal pretensão e deixou o prazo decorrer “in albis” (ID. 1197723284 – Pág. 16). E os autos vieram conclusos. É o relatório, fundamento e decido. De acordo com as informações constantes dos autos, a autora não mais pretende prosseguir com o trâmite do presente feito. Ressalto que a extinção da ação não faz coisa julgada material, podendo a autora promover nova ação junto ao Poder Judiciário, se assim entender conveniente. Outrossim, consigno que, muito embora o réu tenha ofertado contestação, é certo que houve sua intimação sobre o requerimento de desistência da ação formulada pela autora, contudo o prazo decorreu “in albis”, presumindo-se sua anuência tácita (CPC, art. 485, §6º). Neste sentido, cito o entendimento do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, “in verbis”: “APELAÇÃO CÍVEL – REVISÃO DE CONTRATO – DESISTÊNCIA FORMULADA – INTIMAÇÃO DO RÉU – DECURSO DO PRAZO SEM MANIFESTAÇÃO – ANUÊNCIA TÁCITA – CONFIGURAÇÃO - FALTA DE APRECIAÇÃO DO PLEITO HOMOLOGATÓRIO – JULGAMENTO DE MÉRITO – INADMISSIBILIDADE – HOMOLOGAÇÃO DA DESISTÊNCIA PELO TRIBUNAL – VIABILIDADE – OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA ECONOMIA E DA CELERIDADE PROCESSUAL – CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DAS VERBAS SUCUMBENCIAIS – NECESSIDADE - PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE - PRECEDENTES DO STJ – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. Incorre em anuência tácita quando do réu, intimado para manifestar a respeito do pedido de desistência da ação, formulado pela parte autora, permanece inerte, presumindo, com isso, seu desinteresse no prosseguimento do feito. Imperiosa se faz a homologação da desistência e, por conseguinte, a extinção da ação, sem resolução de mérito, com fundamento no artigo 485, VIII, do CPC. Embora a desistência seja uma faculdade conferida ao autor, inolvidável que, se ela ocorre depois da citação, aquele responde não só pelas custas e despesas processuais, como também pelos honorários advocatícios, conforme entendimento esposado pelo Superior Tribunal de Justiça.”(Ap 144448/2017, DESA. SERLY MARCONDES ALVES, QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 07/02/2018, Publicado no DJE 09/02/2018) - destaquei.
Ante o exposto, HOMOLOGO o pedido de desistência da ação e, consequentemente, JULGO EXTINTO o processo sem resolução do mérito, o que faço com fundamento no artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil. DEFIRO a gratuidade da justiça em favor da autora, nos termos do art. 98, “caput”, do CPC. CONDENO a autora ao pagamento das custas e taxas judiciárias, bem como honorários advocatícios de sucumbência que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, ficando, todavia, sob condição suspensiva de exigibilidade (CPC, art. 98, §3º). Considerando que o pedido de desistência do feito é ato incompatível com o pleito recursal (CPC, art. 1.000, parágrafo único), DETERMINO a certificação do trânsito em julgado. Após, REMETAM-SE os autos à Central de Arrecadação e Arquivamento, na forma do art. 5º do Provimento nº 12/2017-CGJ, para as providências de estilo. PUBLIQUE-SE, INTIME-SE e CUMPRA-SE. Às providências. Cáceres, 14 de junho de 2023. Cláudio Deodato Rodrigues Pereira Juiz de Direito