Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 11ª Vara Cível Comarca da Capital GABINETE Autos nº 1019823-31.2023.8.11.0041 Vistos, etc. Trata-se de Ação de Inexistência/Inexigibilidade de Débito c/c Reparação por Danos Morais e Repetição do Indébito ajuizada por M. E. S. F. A. F. neste ato representado por Rubi Fachin em desfavor de Centro de Estudos Superiores Positivo Ltda., com pedido de tutela de urgência, para que seja determinada a suspensão da exigibilidade do boleto de cobrança expedido no valor de R$ 33.596,62, e todos quantos outros entender a ré a proceder futuramente; que a requerida se abstenha de proceder a inscrição nas instituições de proteção a credito, bem como se abstenha de impedir que a autora proceda a matrícula ou rematrícula nos próximos semestres até a conclusão do curso superior, de restringir seu acesso as aulas, realização de provas e expedição de documentos que se fizerem necessário. Consta na inicial que a requerida encaminhou um boleto a autora no valor de R$ 33.596,62 (trinta e três mil quinhentos e noventa e seis reais e sessenta e dois centavos). Narra que realizou o vestibular para o curso de medicina, junto à instituição requerida, logrando êxito, razão pela qual procedeu com sua matrícula. Relata que não possui condições de arcar com as mensalidades do curso, razão pela qual optou pelo Financiamento Estudantil – FIES. Aduz que na eminência de ter de desistir dos estudos, e na demora da operacionalização do seu FIES – FINACIMENTO ESTUDANTIL, obteve junto ao TRF – 1 - antecipação de tutela recursal, para assegurar à parte autora o direito à formalização do contrato de financiamento estudantil, com recursos do FIES. Afirma que em virtude da decisão prolatada, toda e qualquer cobrança se encontra suspensa, não podendo a requerida expedir boletos de cobrança, ou impedir a matricula da menor no próximo semestre. Vieram os autos conclusos. Fundamento: Defiro os benefícios da justiça gratuita. Sobre a tutela provisória de urgência, sabe-se que a mesma poderá ser concedida quando houver a comprovação dos elementos que demonstrarem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, bem como quando não possuir risco de irreversibilidade dos efeitos da decisão. Prescreve o art. 300, do Código de Processo Civil: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1o Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2o A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3o A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. Sobre o tema, leciona José Miguel Garcia Medina, em comentários à nova legislação, sob o título “Código de Processo Civil Comentado, 1ª Ed.”. “A medida de urgência deverá ser determinada em atenção a uma série de elementos, habitualmente sintetizados na fórmula fumus + periculum, mas que são bastante abrangentes. A medida a ser concedida será adequada à proteção e realização do direito frente ao perito. Para se deliberar entre uma medida conservativa “leve” ou “menos agressiva” à esfera jurídica do réu e uma medida antecipatória (ou, no extremo, antecipatória e irreversível) deve-se levar em consideração a importância do bem jurídico a ser protegido (em favor do autor) frente ao bem defendido pelo réu.”. Nesse contexto, e de acordo com o art. 300, do Código de Processo Civil, tem-se que para deferimento da tutela de urgência antecipada, se faz necessária a existência de prova capaz de conduzir o convencimento do juízo pela probabilidade do direito, se demonstre o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, bem como que a medida possa ser reversível. Em síntese, pugna a parte autora pela concessão da tutela de urgência, para que seja determinada a suspensão da exigibilidade do boleto de cobrança expedido no valor de R$ 33.596,62, e todos quantos outros entender a ré a proceder futuramente; que a requerida se abstenha de proceder a inscrição nas instituições de proteção a credito, bem como se abstenha de impedir que a autora proceda a matrícula ou rematrícula nos próximos semestres até a conclusão do curso superior, de restringir seu acesso as aulas, realização de provas e expedição de documentos que se fizerem necessário. Analisando detidamente os autos, verifica-se presente a probabilidade do direito, tendo em vista que a autora é beneficiária do Programa de Financiamento Estudantil – FIES, para cursar a graduação de medicina, em virtude da tutela concedida junto ao TRF-1 (id. 119306458). Observa-se dos documentos acostados aos autos que a requerida estaria realizando cobrança de mensalidades atrasadas, referente aos meses de fevereiro, março e abril ano de 2023, conforme documento de id. 119306450. Assim, nesse momento processual, percebe-se ser indevida a cobrança de valores, quando a mesma é favorecida com incentivo de bolsa estudantil que custeia sua graduação. Em consonância ao entendimento acima mencionado se encontra a jurisprudência pátria, senão vejamos: JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. CONSUMIDOR - FINANCIAMENTO ESTUDANTIL - AUSÊNCIA DE PAGAMENTO - SUSPENSÃO DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS - COBRANÇA INDEVIDA - DANO MATERIAL COMPROVADO - RESTITUIÇÃO EM DOBRO. DANO MORAL CONFIGURADO.
DECISÃO
MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. É defeso à instituição educacional privada cobrar valores de aluno beneficiário do Fundo de Financiamento Estudantil - FIES mensalidades ou débitos em atraso, haja vista não ser o estudante de nível superior o responsável pela obrigação do pagamento à prestadora de serviços contratados. 2. No caso dos autos, a instituição de ensino recorrente realizou a cobrança direta da aluna, ora recorrida, de mensalidades que se encontravam com pagamento atrasado que seriam financiadas integralmente pelo sistema de financiamento público. Além disso, restou incontroverso nos autos que a instituição de ensino condicionou a manutenção da prestação do serviço ao reconhecimento da dívida pela consumidora. 3. Ademais, denota-se a partir documentos anexados ao processo ter sido realizado acordo entre as partes para o pagamento dos débitos atrasados, nos termos do documento ID 2064824, e o cumprimento do valor, conforme recibo ID 2064825, que, ao se ter em conta hipótese de erro inescusável, há de ser ressarcido em dobro, na forma do art. 42, parágrafo único, do CDC. Precedentes[1]. 4. De outro lado, a atitude a instituição de ensino diante do não cumprimento de pagamento do terceiro obrigado, de excluir a aluna da lista de chamada e de impedi-la de realizar avaliação regular, causou-lhe aborrecimento que ultrapassa o mero dissabor cotidiano com habilidade para configurar, no caso dos autos, dano moral indenizável. 5. Com efeito, à evidência da falha na prestação do serviço, a teor do disposto no art. 14, do CPC, não merece reparo a r. sentença de origem que julgou parcialmente procedente o pedido deduzido na inicial para condenar a ré, ora recorrente, a ressarcir a autora o valor de R$ 50,00, de modo dobrado, e ao pagamento de R$ 2.000,00, a título de indenização por danos morais. Precedentes. 6. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 7. A súmula de julgamento servirá de acórdão, na forma do art. 46 da Lei nº 9.099/95. 8. Condeno o recorrente ao pagamento de custas processuais. Deixo de condená-la aos honorários advocatícios ante a inexistência de contrarrazões. [1] (Acórdão n.1041539, 07004884320178070002, Relator: FERNANDO ANTONIO TAVERNARD LIMA 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, Data de Julgamento: 23/08/2017, Publicado no DJE: 28/08/2017. Pág.: Sem Página Cadastrada.) (Acórdão n.1042939, 07017362320178070009, Relator: PEDRO DE ARAUJO YUNG TAY NETO 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, Data de Julgamento: 30/08/2017, Publicado no DJE: 05/09/2017. Pág.: Sem Página Cadastrada.) Do mesmo modo, presente o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, uma vez que a cobrança de valores pode acarretar prejuízos graves a autora. Ademais, a antecipação dos efeitos da tutela não trará qualquer risco à requerida, pois, se eventualmente a ação no mérito não for julgada improcedente, poderá ela pleitear o ressarcimento das despesas de que trata o processo.
Diante do exposto, DEFIRO a tutela de urgência, e determino que a requerida, a) suspenda da exigibilidade do boleto de cobrança expedido no valor de R$ 33.596,62 (trinta e três mil quinhentos e noventa e seis reais e sessenta e dois centavos); b) se abstenha de incluir o nome da autora no cadastro de proteção ao crédito referente às cobranças discutidas nos autos; c) se abstenha de impedir que a autora proceda à matrícula ou rematrícula nos próximos semestres até a conclusão do curso superior, bem como de restringir seu acesso às aulas; d) permita a realização de provas e expedição de documentos que se fizerem necessário. Designo audiência de conciliação para o dia 14/08/2023, às 08:00 horas, a ser realizada pela Central de Conciliação e Mediação da Capital, por videoconferência, mediante disponibilização de link para comparecimento. Intime-se e cite-se a parte requerida com antecedência mínima de 20 (vinte) dias, para comparecer a audiência, sob pena de imposição da sanção prevista no § 8º, do art. 334, do Código de Processo Civil, em caso de ausência injustificada. O prazo para contestação é de 15 (quinze) dias úteis e será contado a partir da realização da audiência ou da data do protocolo do pedido de cancelamento da audiência de conciliação apresentado pelo réu. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. Fiquem as partes cientes de que o comparecimento na audiência é obrigatório (pessoalmente ou por intermédio de representante, por meio de procuração específica, com outorga de poderes para negociar e transigir), devendo estar acompanhadas de seus advogados. Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para que no prazo de 15 (quinze) dias úteis apresente impugnação à contestação (oportunidade em que: I – havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II – havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; III – em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção). Importante ressaltar que, considerando que a parte autora manifestou que não possui o interesse pela audiência de conciliação, a mesma tão somente não será realizada caso o requerido apresente petição, com antecedência de 10 (dez) dias, contados da data de audiência, informando o seu desinteresse. Com fundamento no artigo 6º, VIII do Código de Defesa do Consumidor, INVERTO o ônus da prova e determino que a empresa ré apresente os documentos comprobatórios necessários e úteis em relação aos fatos narrados na inicial. Ainda, intime-se a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, tendo em vista a adoção do “Juízo 100% Digital”, informar o endereço eletrônico e linha telefônica móvel por meio do qual deseja ser intimada, indicando, ainda, o meio de contato eletrônico no qual deseja a efetivação das comunicações processuais da parte requerida, nos termos do art. 10, da Resolução TJ-MT/OE n. 11/2021. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem-me conclusos. Expeça-se o necessário. Cumpra-se. Olinda de Quadros Altomare Juíza de Direito