Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE ARENÁPOLIS Processo n° 1001179-22.2022.8.11.0026
Vistos. Analisando o pedido exordial, verifica-se que o presente feito versa sobre matéria afeta à Justiça Federal, tendo em vista que se trata de pedido proposto em face do INSS visando a concessão de benefício previdenciário. Em que pese a redação originária do art. 109, §§ 3º e 4º, da CF, estabelecesse hipótese de competência delegada, segundo a qual, nos locais onde não houvesse Vara Federal seriam processadas e julgadas na Justiça Estadual, no foro de domicílio dos segurados ou beneficiários, as causas em que fosse parte o INSS, com o advento da EC 103/2019 (promulgada em 12.11.2019), esse cenário foi mitigado, retirando-se a regra de competência plena da Justiça Estadual nos locais onde não houvesse unidade da Justiça Federal. Nestes termos, o artigo 15 da Lei 5.010/66, alterado pela Lei Federal nº 13.876/2019, passou a vigorar a partir de 1° de janeiro de 2020, com a seguinte redação: Art. 3º O art. 15 da Lei nº 5.010, de 30 de maio de 1966, passa a vigorar com a seguinte redação: (Vigência) “Art. 15. Quando a Comarca não for sede de Vara Federal, poderão ser processadas e julgadas na Justiça Estadual:..... III - as causas em que forem parte instituição de previdência social e segurado e que se referirem a benefícios de natureza pecuniária, quando a Comarca de domicílio do segurado estiver localizada a mais de 70 km (setenta quilômetros) de Município sede de Vara Federal; Desse modo, com o advento da Lei Federal de nº 13.876/2019, a competência da Justiça Estadual para julgamento das ações previdenciárias, surge somente nos casos em que a Comarca de domicílio do segurado, estiver localizada a mais de 70 km (setenta quilômetros) do Município sede de Vara Federal (art. 15, III da lei 5.010/1966). Neste viés, considerando a existência da Vara Federal na Subseção Judiciária de Diamantino localizada a menos de 70 (setenta) Km de distância desta Comarca de Arenápolis e que a referida lei entrou em vigor a partir do dia 1º de janeiro de 2020, resta claro que a presente ação deve ser proposta perante a Vara Federal de Diamantino.
Diante do exposto, DECLINO DA COMPETÊNCIA para processar e julgar o presente feito, determinando a remessa dos autos à Justiça Federal - Subseção Judiciária de Diamantino – MT, observadas as anotações e baixas necessárias. Intime-se. Cumpra-se. Às providências. Arenápolis/MT, na data da assinatura digital. Janaína Cristina de Almeida Juíza de Direito