Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE ARENÁPOLIS
SENTENÇA
Processo: 0000037-11.1996.8.11.0026..
EXEQUENTE: BARSA PLANETA INTERNACIONAL LTDA
EXECUTADO: MUNICIPIO DE NOVA MARILANDIA
Intimação - SENTENÇA Vistos etc. BARSA PLANETA INTERNACIONAL LTDA ingressou com a presente execução por quantia certa em face da MUNICIPIO DE NOVA MARILANDIA, ambos qualificados nos autos. Determinada a citação do Município executado, apresentou embargos à execução, os quais foram julgados improcedentes (Id n.º 57638898 - Pág. 45/50). Remetidos os autos ao contador (Id n.º 57638898 - Pág. 64), com o retorno, a partes parte exequente apresentou concordância (Id n.º 57638900 - Pág. 8), todavia, o executado discordou (Id n.º 57638900 - Pág. 23/24). Seguiu-se decisão determinando a realização de novos cálculos (Id n.º 57638900 - Pág. 30). Com o retorno dos novos cálculos, abriu-se vista às partes. A exequente concordou com os cálculos apresentados (Id n.º 57638900 - Pág. 46) e o executado se manteve inerte (Id n.º 57638900 - Pág. 51). Em decisão de Id n.º 57638900 - Pág. 52, os cálculos foram homologados e determinada a expedição de ofício requisitório de precatório. Ato contínuo, foi necessária a expedição de novo ofício requisitório, em razão das informações contidas no ofício de n.º 1.430/2013 (Id n.º 57638901 - Pág. 8). A parte exequente foi intimada para manifestar-se requerendo o que entendesse de direito (Id n.º 71431495), entretanto, permaneceu inerte. Conforme certificado no Id n.º 86667705, em consulta à situação cadastra da empresa exequente, verificou-se que encontra-se baixada, desde 05/09/2017. O Município executado peticionou nos autos requerendo a extinção do feito (Id n.º 87776168). Os autos conclusos vieram conclusos. É o relato do essencial. Fundamento e Decido. Compulsando os autos, verifica-se a indiferença da parte exequente na condução do processo, deixando de promover ato que lhe incumbia ao desenvolvimento regular do feito. Com vistas ao desenvolvimento válido e regular do processo foi determinada a intimação da parte exequente, por meio de seu causídico, para dar andamento ao feito, sendo que o prazo decorreu sem manifestação. Todavia, conforme certificado nos autos, no site da Receita Federal, a empresa não está mais em atividade desde 05/09/2017, o que não foi por ela informado nos autos. Em análise aos autos, constata-se que a última manifestação da exequente nos autos deu-se em 13/04/2009. Ressalto que a intimação pessoal da empresa exequente se mostrou inviável, haja vista não haver endereço atualizado nos autos. Neste giro, deve-se aplicar o disposto no inciso III, do artigo 485, do CPC, in verbis: “Art. 485. O Juiz não resolverá o mérito quando: (...) III – por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias;” Dessa forma, a desídia da exequente demonstra o seu desinteresse com o prosseguimento do feito, razão pela qual, com fundamento no princípio da eficiência e da racionalização do serviço, o processo deve ser extinto sem resolução de mérito. Dispositivo
Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo, sem julgamento do mérito, com fundamento no art. 485, inciso III do Código de Processo Civil. Eventuais custas remanescentes pela parte exequente. P. I. C. Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as baixas e anotações necessárias. Arenápolis - MT, na data da assinatura digital. Janaína Cristina de Almeida Juíza de Direito