Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE PONTES E LACERDA 3ª VARA DE PONTES E LACERDA AVENIDA PARANÁ, 2054, TELEFONE: (65) 3266-8600, SÃO JOSÉ, PONTES E LACERDA - MT - CEP: 78250-000 EDITAL DE INTIMAÇÃO Prazo do Edital: 15 Dias EXPEDIDO POR DETERMINAÇÃO DO MM.(ª)JUIZ(A) DE DIREITO DJESSICA GISELI KUNTZER PROCESSO n. 1005805-60.2021.8.11.0013 Valor da causa: 0,00 ESPÉCIE: [Injúria, Ameaça, Violência Doméstica Contra a Mulher]->MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA (LEI MARIA DA PENHA) - CRIMINAL (1268) POLO ATIVO: Nome: POLÍCIA JUDICIÁRIA CIVIL DO ESTADO DE MATO GROSSO Endereço: AVENIDA AIRTON SENNA, 762, SÃO JOSÉ, PONTES E LACERDA - MT - CEP: 78250-000 POLO PASSIVO: LUIZ FERNANDO GONCALVES, CPF 051,593.141-13, TELEFONE 65 99350-4164 ) e ELOISA SANTOS ALVES, CPF 061.284.421-88 RG 28576382SSPMT, TELEFONE 65 99327-7589, ambos com Endereço: PERI VERDUM, 723, PARQUE SÃO CRISTÓVÃO, PONTES E LACERDA - MT - CEP: 78250-000 - ATUALMENTE EM LUGAR INCERTO E NÃO SABIDO FINALIDADE: EFETUAR A INTIMAÇÃO DAS PARTES DA SENTENÇA de revogação das medidas protetivas e extintiva dos autos que segue transcrita: SENTENÇA I - Relatório.
Trata-se de pedido de medidas protetivas de urgência postulado por ELOISA SANTOS ALVES, formalizado na Delegacia de Polícia Civil de Pontes e Lacerda/MT, sob o fundamento de violência doméstica perpetrada por LUIZ FERNANDO GONÇALVES.As medidas protetivas foram concedidas em 11 de novembro de 2021, em regime de plantão, conforme ID: 69892265.O requerido foi intimado via edital e a vítima por meio do aplicativo WhatsApp.Ademais, no ato da intimação, a requerente manifestou pelo não prosseguimento da ação.Com vista dos autos, o Ministério Público pugnou pela revogação da presente medida cautelar e arquivamento do feito (ID: 95154933).Não há relatos de reiteração do delito desde então.Formalizados os autos, vieram conclusos para deliberação.É o relatório. Decido.II - FundamentaçãoO prosseguimento do feito constitui providência inócua.Com efeito, uma vez aplicadas as medidas de proteção e, tendo elas produzido o efeito pretendido, imperioso o arquivamento dos autos, sob pena de perpetuar-se juridicamente.Ademais, sem prejuízo da determinação judicial, as medidas de proteção poderão ser aplicadas, em qualquer tempo, acaso sobrevierem situações que impliquem violência física ou moral à ofendida, no âmbito doméstico.Nesse passo, o processo merece ser extinto. Reza o Art. 487, inciso I, do Novo Código de Processo Civil:Art. 487. Haverá resolução de mérito quando o juiz:I - acolher ou rejeitar o pedido formulado na ação ou na reconvenção;No que tange à aplicação do referido artigo em relação as medidas protetivas, o entendimento jurisprudencial é no sentido de que “Não se declara nula a decisão do Magistrado que extingue o processo com fundamento no art. 269, I, do Código de Processo Civil, quando, em que pese a natureza criminal das medidas protetivas, o entendimento adotado na sentença encontra apoio em julgados desta Turma, que já decidiu pela natureza civil das medidas. Ademais, a própria Lei 11.340/2006, no seu art. 13, determina a aplicação, além de outras, das normas do Código de Processo Civil às causas decorrentes da prática de violência doméstica e familiar contra a mulher. (...) quanto à extinção do processo, se o pedido restringiu-se à concessão de medidas protetivas, ou seja, se esse era o próprio mérito da ação, sob o ponto de vista processual com os contornos da Lei 10.340/2006, não há irregularidade na decisão que extinguiu o processo com julgamento de mérito.” III - DispositivoAnte o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, julgo procedente o pedido de medidas de proteção, nos termos do artigo 487, I, do Novo Código de Processo Civil c/c artigo 7 da Lei n. 11.340/2006, bem como revogo todas as medidas de proteção concedidas no presente feito.Intimem-se tanto a vítima quanto o agressor da presente sentença.Caso algum deles esteja em local incerto e não sabido, determino, desde já, a sua intimação por edital, pelo prazo de 15 dias.Serve a presente decisão como mandado e ofício.Publique-se. Intimem-se. Procedam-se às anotações e comunicações necessárias, nos termos da Seção X, artigo 367, da CNGC.Com o trânsito em julgado, o que deverá ser certificado, anote-se, baixe-se e arquivem-se os autos. Diligências necessárias. Pontes e Lacerda/MT, 15 de abril de 2023.Djéssica Giseli Küntzer Juíza Substituta (Designada pela Portaria TJMT/PRES n. 144/2023). E, para que chegue ao conhecimento de todos e que ninguém, no futuro, possa alegar ignorância, expediu-se o presente Edital que será afixado no lugar de costume e publicado na forma da Lei. Eu, AMARILTON RODRIGUES DA CRUZ, digitei. PONTES E LACERDA, 14 de junho de 2023. (Assinado Digitalmente) Gestor(a) Judiciário(a) Autorizado(a) pelo Provimento nº 56/2007-CGJ OBSERVAÇÕES: O processo está integralmente disponibilizado pelo Sistema PJe - Processo Judicial Eletrônico, no endereço https://pjeinstitucional.tjmt.jus.br, nos TERMOS DO ARTIGO 9.º DA LEI 11.419/2006. INSTRUÇÕES DE ACESSO: Para acessar as peças e atos judiciais vinculados a este documento, acesse o endereço: > https://m.tjmt.jus.br/home, pelo seu navegador de internet. No celular: com o aplicativo aberto, acesse o serviço “Leia aqui seu código” e dê permissão para o aplicativo acessar a câmera do seu celular.Com a câmera habilitada, aponte para o QRCODE. No computador: com o portal aberto, acesse o serviço “Leia aqui seu código”, clique na lupa localizada na parte superior direita e digite o “Código” localizado abaixo do QRCODE. Caso V. S.ª não consiga consultar os documentos via internet, deverá comparecer à Unidade Judiciária (endereço acima indicado) para ter acesso, bem como proceder o seu cadastramento ao sistema. ADVOGADO: 1) O advogado deverá proceder à habilitação em cada processo que pretenda atuar, exclusivamente através da funcionalidade “Solicitar Habilitação”, sob pena de não conhecimento dos atos praticados. (Art. 21 da Resolução nº 03/2018-TP). 2) Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada o ícone de resposta a que ela se refere, localizada na aba “Expedientes” no “Painel do Representante Processual”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados em https://pjeinstitucional.tjmt.jus.br/#!suporte.