Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 6ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CUIABÁ
SENTENÇA
REU: PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS I – RELATÓRIO
Processo n. 1050649-45.2020.8.11.0041 AUTOR(A): JOAO ANTONIO DE PASSOS
Trata-se de Ação de Cobrança de Benefício do Seguro Obrigatório DPVAT ajuizada por JOAO ANTONIO DE PASSOS em face de PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGURO E CIA, ambos devidamente qualificados nos autos. O processo foi protocolado em 21/10/2020 e o autor narra em sua inicial que se envolveu em acidente de trânsito em 17/10/2020, o que lhe ocasionou uma invalidez permanente. Ao final requer a procedência do feito para condenar a ré ao pagamento do seguro obrigatório até o limite máximo de R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais). A decisão de ID 42447955 defere à justiça gratuita a parte autora e determina a citação e intimação da ré para comparecer a audiência de conciliação. A empresa apresenta contestação no ID 61822593 arguindo em preliminares: - a sua ilegitimidade passiva, sendo que a empresa legitima a figurar no polo passivo seria a SEGURADORA LÍDER DO CONSÓRCIO DO SEGURO DPVAT S.A.; - impugnação ao pedido de justiça gratuita; - a extinção do feito por falta de interesse de agir devido ao não esgotamento da seara administrativa; - a inépcia da inicial devido à falta de boletim de ocorrência. No mérito requereu a improcedência total do feito e, caso este não seja o entendimento do Juízo, que o montante indenizatório leve como base a Tabela trazida pela Lei 11.945/2009. A parte autora apresenta impugnação rebatendo as preliminares e o mérito da peça contestatória no ID 63205695. A decisão de ID 79103649 saneia o feito rejeitando todas as preliminares aventadas e determinando a produção de prova pericial. A pericia foi devidamente realizada e o Sr. Perito acostou seu laudo no ID 94051990. A ré se manifesta anuindo ao seu conteúdo (ID 94737180), ao passo que a autora informa não concordar e requer a designação de nova pericia (ID 95670983). O processo veio concluso. II – FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, no que refere à impugnação à conclusão médica, não foi apresentado qualquer argumento técnico ou outro laudo pericial capaz de refutar as conclusões do perito nomeado pelo juízo, ou seja, a impugnação não foi realizada por laudo técnico particular que aponte os equívocos eventualmente cometidos pelo perito judicial. A jurisprudência tem se posicionado no sentido de que não é a conclusão do trabalho técnico, contrário ao interesse da parte, que ensejará a nulidade do ato pericial realizado sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, in verbis: “APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT - PRETENSÃO DE COMPLEMENTAÇÃO - CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO - PROVA PERICIAL PRODUZIDA - ESCLARECIMENTOS PRESTADOS - COMPLEMENTAÇÃO INDEVIDA. Produzida a prova pericial para apuração do grau de invalidez que acomete o segurado e prestados os esclarecimentos pleiteados pelas partes, não há que se falar em cerceamento de defesa pelo simples fato de a conclusão apontada no laudo ser contrária aos interesses do autor. TJMG - Apelação Cível 1.0439.15.016957-1/001, Relator(a): Des.(a) Mônica Libânio, 11ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 20/11/2019, publicação da súmula em 27/11/2019. No caso em tela, a perícia judicial foi realizada com observância aos princípios do contraditório e da ampla defesa, e levando-se em conta que o impugnante não trouxe qualquer prova que desconstitua a conclusão do perito judicial. No que refere à impugnação, o inconformismo do impugnante reside unicamente na falta de especialidade médica em traumatologia/ortopedia do perito nomeado, que, como se sabe, não é empecilho ao desempenho do ato, especialmente neste caso, onde o profissional possui especialidade em Medicina Legal e Perícia Médica, cumprindo ressaltar que a Lei n. 3.268/87, que dispõe sobre os Conselhos de Medicina, e dá outras providências, normatiza que os médicos podem exercer legalmente a medicina, em qualquer de seus ramos ou especialidades, após o prévio registro de seu diploma e de sua inscrição no Conselho Regional de Medicina. A jurisprudência, inclusive a do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, tem se posicionado no sentido de que, ainda que o perito seja de especialidade diversa do que pretende o segurado, o expert possui conhecimentos técnicos para examinar o estado de saúde e a capacidade atual da vítima: “RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO OBRIGATÓRIO (DPVAT) – IMPROCEDÊNCIA – INVALIDEZ PERMANENTE NÃO CARACTERIZADA – IRRESIGNAÇÃO – PRETENDIDA SUBSTITUIÇÃO DO PERITO COM ESPECIALIDADE EM ORTOPEDIA E TRAUMATOLOGIA – DESNECESSIDADE –LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO – PROFISSIONAL HABILITADO E COM CONHECIMENTO TÉCNICO –SENTENÇA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. Não há qualquer fundamento nos autos a duvidar da capacidade técnica do profissional indicado pelo juízo para confecção do laudo pericial, tendo em vista que o perito indicado possui conhecimentos técnicos na área de Perícias Médicas, sendo, pois, incabível a reforma da sentença, com a reabertura da instrução do feito.- N.U 1012826-03.2021.8.11.0041, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, MARILSEN ANDRADE ADDARIO, Segunda Câmara de Direito Privado, Julgado em 09/03/2022, Publicado no DJE 11/03/2022. “APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE COBRANÇA – DPVAT – PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA REJEITADA – DESNECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE NOVA PERÍCIA POR ESPECIALISTA EM ORTOPEDIA – MÉRITO – VALOR DA INDENIZAÇÃO DO SEGURO MANTIDA – FIXAÇÃO DE ACORDO COM O GRAU DA INVALIDEZ E A TABELA DA LEI Nº 6.194/74 – EXISTÊNCIA DE ELEMENTOS SUFICIENTES PARA A SOLUÇÃO DA CONTROVÉRSIA – GRAU DE INVALIDEZ APURADO POR MÉDICO LEGISTA – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. Não há qualquer vedação legal à atuação de profissional de especialidade diversa daquela em que realiza a perícia médica. Além disso, o apelante não apresentou qualquer argumento técnico ou outro laudo pericial capaz de refutar as conclusões do perito nomeado pelo juízo, limitando-se a insurgência à ausência de especialização na área de traumatologia e ortopedia. TJMT - N.U 1049864-20.2019.8.11.0041, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, ANTONIA SIQUEIRA GONCALVES, Terceira Câmara de Direito Privado, Julgado em 26/01/2022. Não havendo qualquer vedação legal à atuação de profissional de especialidade diversa daquela em que será realizada a perícia (traumatologia/ortopedia). Ressalta-se que o feito se encontra devidamente instruído, comportando o julgamento antecipado do mérito, nos termos do Art. 355, inciso I do Código de Processo Civil, sendo desnecessária a produção de outras provas. Assinala-se que o Seguro Obrigatório de Danos Pessoais Causados Por Veículos Automotores de Vias Terrestres – DPVAT está previsto na Lei 6.194/74, alterada pela Lei n. 8.441/92, dispondo sobre o amparo econômico da vítima de acidente automobilístico. A Lei 6.194/74 estabelece a obrigatoriedade do seguro DPVAT para todas as vítimas de acidentes de trânsito no território nacional. Segundo o artigo 3º da referida lei, o seguro deve ser pago em caso de morte, invalidez permanente ou despesas de assistência médica e suplementares, decorrentes de acidente de trânsito. Para recebimento do seguro DPVAT, a parte demandante deve comprovar os seguintes requisitos: a) a ocorrência do sinistro automobilístico; b) a invalidez permanente; e c) o nexo causal entre o acidente automobilístico e a invalidez permanente. Neste contexto, verifica-se que o primeiro requisito (acidente automobilístico) restou preenchido pelos documentos carreados aos autos pela demandante, os quais são conclusivos que o autor se envolveu em acidente de trânsito em 17/10/2020. No que tange aos demais requisitos (invalidez permanente e nexo causal), constata-se que ambos não restaram comprovados, já que o laudo pericial traz a seguinte conclusão: “Não é possível estabelecer um nexo causal entre o trauma sofrido pelo periciado e eventuais sequelas alegadas pela parte Autora”, além disso, “Não é possível afirmar a existência de invalidez decorrente de lesão traumática.” (ID 94051990 fls. 4). Assim, não demonstrados todos os requisitos necessários, a improcedência do feito é à medida que se impõe. Nesse sentido a jurisprudência do TJMT: “APELAÇÃO – AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO OBRIGATÓRIO - DPVAT – SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA - PEDIDO DE JULGAMENTO PROCEDENTE DA DEMANDA OU NULIDADE DA SENTENÇA PARA REALIZAÇÃO DE NOVA PROVA PERICIAL - LAUDO PERICIAL REALIZADO EM JUÍZO - AUSÊNCIA DE INVALIDEZ PERMANENTE - NÃO DEMONSTRAÇÃO DO DIREITO AO RECEBIMENTO DA INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA - RECURSO DESPROVIDO. Ausente prova da incapacidade, conforme preceitua o artigo 3º, II e 5º da Lei nº 6.174/94, que rege o seguro obrigatório, a improcedência da demanda é medida que se impõe. Não há falar em realização de nova perícia se o laudo pericial mostra-se inequívoco na conclusão de que não existe invalidez permanente, apta a ensejar o direito ao recebimento da indenização pelo seguro obrigatório - DPVAT, nos termos do artigo 3º, II e 5º, da Lei nº 6.194/74”. (TJMT, Ap 1154/2018, DES. GUIOMAR TEODORO BORGES, QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 18/04/2018, Publicado no DJE 20/04/2018) – grifo nosso. III – DISPOSITIVO
Diante do exposto, este Juízo JULGA IMPROCEDENTE esta ação, o que faz com resolução do mérito nos termos do Art. 487, inciso I do Código de Processo Civil. Condena-se a parte autora ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, fixados em R$ 1.000,00 (mil reais), com base no Art. 85, §8º, do Código de Processo Civil e levando-se em conta a natureza da demanda, que não é tida como de maior complexidade, o bom trabalho desempenhado pelo advogado e o razoável tempo exigido para o seu serviço. Suspende-se, contudo, a sua exigibilidade ante o deferimento da gratuidade da justiça (Art. 98, §3º do Código de Processo Civil). Certifique-se ainda de que os honorários referentes a pericia foram pagos. Transitada em julgado, sem manifestação das partes, remetam-se ao arquivo com as anotações e baixas de praxe. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Cuiabá, data registrada no sistema. RAMON FAGUNDES BOTELHO Juiz de Direito