Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE GUARANTÃ DO NORTE
SENTENÇA
Processo: 1007752-17.2019.8.11.0015..
REQUERENTE: JOSE DOS SANTOS
REQUERIDO: JONY CARLOS KARVAT RATTMANN, ASSOCIACAO NOVA SINOP CLINICA, CLINICA DE OLHOS SINOP LTDA - EPP
Vistos. JASE DOS SANTOS ajuizou a vertente ação de indenização por danos materiais e morais em face de JONY CARLOS KARVAT RATTMANN, ASSOCIAÇÃO NOVA SINOP CLINICA e CLINICA DE OLHOS SINOP LTDA ambos devidamente qualificados nos autos em epígrafe. Narra a inicial, em apartada síntese, que houve erro médico durante a cirurgia realizada pelo médico JONY CARLOS KARVAT RATTMANN, que resultou na perda de 50% (cinquenta por cento) de sua visão do olho esquerdo. Requer a condenação dos requeridos ao pagamento de indenização a título de danos materiais, estimada no valor de R$ 33.560,00 (trinta e três mil, quinhentos e sessenta reais), bem como em danos morais no importe de cinquenta vezes o valor do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social. Juntou os documentos. Inicial recebida ao ID 23438930. Devidamente citados, os requeridos apresentaram Contestação ao ID 26639190, aduzindo em síntese, que não houve erro médico algum. Pediu a improcedência. Impugnação ao ID 27447128. Audiência de instrução realizada ao ID 106387260. Memoriais finais da parte autora ao ID 108158400, e dos requeridos ao ID 109428739. Os autos vieram-me conclusos. É O RELATÓRIO. FUNDAMENTO E DECIDO. De início, não há dúvida de que o caso em apreço está sob a égide do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que se estabeleceu entre os litigantes verdadeira relação de consumo, enquadrando-se a parte demandada na figura do fornecedor/prestador de serviços, nos moldes do artigo 3º do CDC, e o autor, por sua vez, na figura do consumidor, à luz do artigo 2º do CDC. Cumpre ressaltar que o conceito de "serviço" previsto na legislação consumerista exige para a sua configuração, necessariamente, que a atividade seja prestada mediante remuneração, como ocorreu nos autos. Dessa maneira, para configuração do dever de indenizar se faz necessária, além da existência do dano e do nexo causal, a demonstração da falha na prestação do serviço. Nesse passo, a análise da falha no serviço suscita profundas reflexões, uma vez que a prova do erro no exame deve ser inequívoca. Nesse sentido: “APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANO MORAL. EXAME LABORATORIAL. ERRO DE DIAGNÓSTICO. RELAÇÃO DE CONSUMO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO NÃO VERIFICADA. O serviço prestado pelo laboratório de análises clínicas insere-se na relação de consumo, tem regência pelo CDC e a responsabilidade é objetiva. Compete, assim, ao autor apenas a demonstração do fato, do dano e do nexo causal. O laboratório se exime apenas se comprovar que não houve defeito na prestação do serviço ou que a culpa é exclusivamente da vítima (art. 14 e seu § 3º). Na hipótese dos autos, não houve falha na prestação dos serviços, pois o falso negativo para HIV decorreu do método utilizado, que dependeria de confirmação por exames complementares de maior especificidade. Ressalva expressa a respeito da falibilidade do método, constante no resultado. Dano moral não caracterizado. Sentença de improcedência mantida. Apelo desprovido.” (Des(a). ANTÔNIO ILOÍZIO BARROS BASTOS - Julgamento: 01/02/2017 - QUARTA CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 01/02/2017 - Data de Publicação: 02/02/2017) (negrito nosso) Neste ponto, vale destacar que, se o dano decorre de conduta médica, a responsabilidade do hospital é subjetiva, sendo objetiva nos casos de falhas dos serviços prestados pelo nosocômio, tais como de hotelaria e enfermagem. Neste sentido: (…) A responsabilidade dos hospitais, no que tange à atuação dos médicos que neles trabalham ou são ligados por convênio, é subjetiva, dependendo da demonstração da culpa. Não se pode excluir a culpa do médico e responsabilizar objetivamente o hospital. A responsabilidade objetiva para o prestador do serviço prevista no art. 14 do CDC, no caso o hospital, limita-se aos serviços relacionados ao estabelecimento empresarial, tais como à estadia do paciente (internação), instalações, equipamentos e serviços auxiliares (enfermagem, exames, radiologia). Precedentes. ( AgRg no REsp XXXXX/RS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, QUARTA TURMA, j. 26/08/2014, DJe 01/09/2014). Ademais, a responsabilidade civil do médico perante o paciente também é de natureza subjetiva, por tratar de obrigação de meio. Em se tratando de erro médico, a culpa é um dos pressupostos da responsabilidade civil, devendo ser comprovada a imprudência, imperícia, negligência ou erro grosseiro. Constituindo a atividade médica uma obrigação de meio e não de resultado, a mera existência de danos decorrentes do tratamento prescrito não acarreta a responsabilidade civil do profissional/hospital. Aqui não se discute os percalços vividos pela parte autora quando da realização do procedimento. Porém, para a procedência da demanda, além do dano, a prova de erro médico deve se apresentar reluzente nos autos. Pois bem. Narra o autor que no dia 25 de outubro de 2016 foi submetido a um procedimento cirúrgico em seu olho direito em razão de um trauma, entretanto, após a cirurgia, passou a ter dores no olho esquerdo. O autor defende que houve imperícia, uma vez que o médico oftalmologista que realizou o procedimento teria deixado cair um objeto/corpo estranho em seu olho esquerdo, e que em razão disso, acabando sendo submetido a uma nova cirurgia, com o médico oftalmologista dr. Jean Ricardo Burin, que retirou o suposto corpo estranho. Já os requeridos defendem que não havia sequer a possiblidade de ter ocorrido o erro mencionado, já que o procedimento médico costumeiramente adotado durante a cirurgia inclui a vedação completo do rosto do paciente, de modo que não haveria como cair, em um olho que não está sendo operado, qualquer produto. Por fim, defendeu que não houve falha na prestação do serviço e que foi seguido todos os procedimentos necessários e recomendados. Dito isso, conclui-se que a controvérsia paira sobre a existência ou não de um suposto erro ocorrido durante a cirurgia, descrito como “um objeto estranho que veio a atingir seu olho esquerdo” e que ocasionou a perda de 50% de sua visão. Analisando os documentos médicos juntados, sobretudo pela oitiva das testemunhas, entendo que o pedido é improcedente. Explico. O grande impasse cinge-se sobre ter o médico requerido deixado cair “um corpo estranho” no olho esquerdo do autor, quando esteve estava sendo operado em seu olho direito. Por óbvio, este juízo não possui habilidade técnica para analisar os documentos médicos juntados, de modo que a oitiva das testemunhas, quais sejam, os médicos envolvidos no tratamento e atendimento do autor foram fundamentais para a elucidação dos fatos. Cumpre esclarecer que durante a instrução processual foram ouvidos os dois médicos que atenderam diretamente o paciente: JEAN RICARDO BURIN e JONY CARLOS KARVAT RATTMANN. Em sua oitiva, o Sr. Jean Ricardo Burin, médico oftalmologista que atendeu o autor e retirou “o corpo estranho” do olho esquerdo, quando questionado sobre qual “objeto” havia sido extraído, assim afirmou: “Ele tinha uma concreção externa, que é um acúmulo (nas descrições de livros de oftalmologia) essas concreções são “tipo” bolas/grão /volume de gordura que a pessoa forma naturalmente algumas pessoas produzem outras não, e isso estava no olho dele e eu retirei, se chama concreções externas. Eu tirei em consultório e prescrevi para ele um colírio de lagrima artificial lubrificante (...)”. (ID 106418801) A testemunha inclusive informou que não havia qualquer possibilidade de “cair” qualquer objeto no olho do paciente durante a cirurgia, mormente porque durante o procedimento, é feito o isolamento do olho com tecido estéril, sendo impossível qualquer produto atingir o olho que está sendo tratado, muito menos olho diverso durante a cirurgia: “É feita uma esterilização, é colocado um campo cirúrgico que a gente chama de campo fenestrado onde existe só um orifício que fica exatamente só o espaço para nós cirurgiões observarmos o olho, o resto é tudo coberto, nariz, boca, testa, cabelo, o resto do corpo do paciente também fica coberto com os campos cirúrgicos estéreis e quem toca ali somente a mão do cirurgião, nem a mão do auxiliar não toca, porque o espaço é muito pequeno (...) Quando se está operando um olho, necessariamente o outro está fechado, a pessoa não fica com os dois olhos abertos (...) é o protocolo cirúrgico que todos os cirurgiões fazem.” Com efeito, quanto a alegação de que o produto que caiu no olho do autor seria um pedaço de uma ampola de vidro, a testemunha foi enfática ao afirmar sobre a impossibilidade de tal ocorrência, uma vez que tais produtos não são utilizados pela oftalmologia, senão vejamos: A oftalmologia não usa esse tipo de medicamento, que contenha ampola (...) Não se usa ampola de vidro, nós não temos acesso a esse tipo de medicamento, a oftalmologia não usa medicações liquidas ou alguma coisa que sejam armazenadas em ampolas de vidro ou frascos semelhantes (ID 106418801) Acrescentou ainda, sobre a efetiva impossibilidade do paciente permanecer com um objeto estranho no olho durante dois anos e conseguir resistir a dor/incomodo causado, senão vejamos: “A sensibilidade do olho/corneana é muito grande, então dois anos (...) não há como uma pessoa resistir com algum objeto/coisa dentro do olho sem sentir dor, incomodo ou desconforto (...). É impossível, não tem como resistir a essa dor. Não tem como a pessoa suportar porque a sensibilidade do olho é muito grande, tanto é que as vezes cai um cílio (..) que é natural do corpo, não é um corpo estranho, isso já incomoda, imagina qualquer outra coisa externa, né?” (ID 106418801). Ainda, conforme se percebe pelos documentos e pela própria narração dos fatos, o autor foi encaminhado posteriormente para outro Hospital (Hospital Oftalmológico de Sorocaba-SP) para realizar outro procedimento, sendo que na avaliação realizada não restou constatada qualquer corpo estranho ou alteração oftalmológica no olho esquerdo do autor que pudesse ser atrelada ao procedimento cirúrgico anterior (ID 20564554). Conforme elencado pela própria testemunha dr. Jean Ricardo Burin, a avaliação de ambos os olhos é ato costumeiro nos procedimentos oftalmológicos, e como se pode perceber, o autor não apresentava qualquer alteração em seu olho esquerdo (ID 26639594). Neste ponto, não restou demonstrado que houve falha na prestação do serviço, sobretudo porque o médico responsável pela retirada do alegado corpo estranho, foi claro ao afirmar que, diferente do alegado, não havia qualquer objeto externo no olho do paciente, mas sim um tecido denominado “concreção externa”, que se formou naturalmente no olho do autor. Ou seja, restou devidamente comprovado através da oitiva das testemunhas que não havia qualquer corpo estranho externo no olho esquerdo do autor, mas sim um volume de gordura, formado pelo próprio organismo, que não possui qualquer ligação com o tratamento médico prestado pelos requeridos e que, inclusive, após a cirurgia, o paciente não possuía qualquer alteração em sua visão. Portanto, sem comprovação nos autos de que tenha havido qualquer erro médico, ou que havia de fato um “objeto estranho” oriundo de um procedimento cirúrgico mal feito, a improcedência da pretensão deduzida na inicial é medida que se impõe. A propósito: “EMBARGOS INFRINGENTES. RESPONSABILIDADE CIVIL. ERRO MÉDICO NÃO COMPROVADO. CONDUTA ADEQUADA. AUSÊNCIA DE CULPA E NEXO. PROVA PERICIAL. DEVER DE INDENIZAR INEXISTENTE. 1. O hospital, na qualidade de prestador de serviços, responde objetivamente pelos danos causados aos consumidores. Contudo, a responsabilidade do médico, profissional liberal, é apurada mediante a verificação da culpa, nas modalidades de negligência, imperícia e imprudência, na esteira do art. 14, § 4º, do CDC, cabendo ao autor comprovar os requisitos da responsabilidade civil, que são o ato ilícito culposo, o dano e o nexo causal entre o ato e o dano causado. 2. No caso dos autos, a prova produzida, especialmente a pericial, demonstrou a correção dos procedimentos adotados pelos profissionais médicos, inexistindo nexo causal entre a conduta e o alegado dano. Dever de indenizar inexistente.” EMBARGOS INFRINGENTES ACOLHIDOS." (TJ-RS - EI: 70066932351 RS, Relator: Isabel Dias Almeida, data de Julgamento: 04/12/2015, Terceiro Grupo de Câmaras Cíveis, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 11/12/2015) (negrito nosso) “AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - RESPONSABILIDADE CIVIL - ERRO MÉDICO - NÃO CONFIGURAÇÃO - CULPA DO PROFISSIONAL NÃO COMPROVADA - AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL - INDENIZAÇÃO INDEVIDA. Na ação de indenização com fundamento na responsabilidade civil por erro médico a certeza há de vir na tríplice realidade, consistente no dano sofrido pelo paciente, na conduta ilícita por imperícia, negligência ou imprudência por parte do médico e no nexo de causalidade. A ausência de qualquer desses pressupostos impede o sucesso do pedido reparatório. Não comprovado o erro de conduta do médico requerido, nem o nexo causal entre os danos apontados e qualquer ato por este praticado, há de ser julgada improcedente a ação indenizatória.” (TJ-MT - APL: 00630336920098110000 63033/2009, Relator: DES. GUIOMAR TEODORO BORGES, Data de Julgamento: 21/10/2009, SEXTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 03/11/2009) (negrito nosso) A verdade é que o procedimento médico não é matemático e a respectiva responsabilidade não deve se centrar no dano, pois, a toda evidência, inegável as nefastas consequências do procedimento para a paciente. Como já acenado, a responsabilidade do profissional da medicina assenta-se no seguimento ou não da respectiva literatura médica. No caso, mais do que não se provar que essa literatura não fora observada, as testemunhas ouvidas e documentos juntados descartam qualquer negligência/imperícia/imprudência da parte demandada. Assim, repisa-se, não comprovado o erro médico suscitado, não há como imputar à parte demandada o dever de indenizar a parte autora.
Ante o exposto, NÃO ACOLHO a pretensão deduzida na inicial e JULGO IMPROCEDENTE a pretensão indenizatória fundada em danos morais e materiais. CONDENO a parte autora ao pagamento das despesas, custas e honorários advocatícios, que FIXO em 10 % sobre o valor da causa, nos termos do § 2º do art. 85 do CPC, contudo, condenação suspensa por força do artigo 98, § 3º, do CPC. JULGO EXTINTO o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC. P.I.C. Após o trânsito em julgado, AO ARQUIVO com as baixas e anotações de estilo. Guarantã do Norte/MT, data registrada no sistema. GUILHERME CARLOS KOTOVICZ Juiz Substituto